Acórdão nº 9202/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A. Mateus demandou, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, a Câmara Municipal de Torres Vedras, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.656, 01 €, alegando que a ré apresentou contra si denúncia criminal infundada, o que determinou a instauração de procedimento criminal contra ele. Acrescenta que, no âmbito do inquérito iniciado, o qual foi oportunamente arquivado, o autor teve de prestar TIR, foi visitado pela GNR, deslocou - se a Tribunal, teve de constituir advogado a quem pagou Esc. 300 000$00 de honorários. Refere, ainda, que, por causa da instauração do inquérito, ficou abalado e muito preocupado com o processo, tendo inclusivamente deixado de trabalhar e perdido clientes em razão da queixa sendo certo o seu teor não corresponder à verdade.
A ré contestou, alegando que apresentou efectivamente queixa crime contra o autor mas que a mesma foi séria e fundamentada nada existindo de difamante na conduta assumida.
O autor replicou, não tendo, porém, a réplica sido admitida.
O Ministério Público foi admitido a intervir acessoriamente do lado passivo. Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, douta sentença, julgando improcedente por não provada a acção e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido.
Inconformado, apelou o autor, concluindo, em síntese, que os fundamentos aduzidos estão em manifesta contradição com a decisão recorrida pelo que se verifica a nulidade da sentença (artigo 668º, n.º 1, al. c) do CPC).
A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Dada a simplicidade da questão, dispensam-se os vistos: 2. Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do artigo 713º, n.º 6 do CPC.
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O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).
Assim, tendo em conta as conclusões do apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes...
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