Acórdão nº 9202/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A. Mateus demandou, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, a Câmara Municipal de Torres Vedras, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.656, 01 €, alegando que a ré apresentou contra si denúncia criminal infundada, o que determinou a instauração de procedimento criminal contra ele. Acrescenta que, no âmbito do inquérito iniciado, o qual foi oportunamente arquivado, o autor teve de prestar TIR, foi visitado pela GNR, deslocou - se a Tribunal, teve de constituir advogado a quem pagou Esc. 300 000$00 de honorários. Refere, ainda, que, por causa da instauração do inquérito, ficou abalado e muito preocupado com o processo, tendo inclusivamente deixado de trabalhar e perdido clientes em razão da queixa sendo certo o seu teor não corresponder à verdade.

A ré contestou, alegando que apresentou efectivamente queixa crime contra o autor mas que a mesma foi séria e fundamentada nada existindo de difamante na conduta assumida.

O autor replicou, não tendo, porém, a réplica sido admitida.

O Ministério Público foi admitido a intervir acessoriamente do lado passivo. Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, douta sentença, julgando improcedente por não provada a acção e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido.

Inconformado, apelou o autor, concluindo, em síntese, que os fundamentos aduzidos estão em manifesta contradição com a decisão recorrida pelo que se verifica a nulidade da sentença (artigo 668º, n.º 1, al. c) do CPC).

A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Dada a simplicidade da questão, dispensam-se os vistos: 2. Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do artigo 713º, n.º 6 do CPC.

  1. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).

Assim, tendo em conta as conclusões do apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes...

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