Acórdão nº 3120/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - Relatório: Em processo comum que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido A ..., tendo, a final, sido condenado, por acórdão de 7 de Julho de 2005, como autor material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.°, n.ºs 1, al. a) e 2, do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão e de dois crimes de detenção ilegal de arma de fogo, p. p. pelo art. 6.º n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de nove meses de prisão por cada um, tendo, em cúmulo jurídico, sido fixada a pena única em dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas.

Posteriormente à leitura do acórdão, veio o arguido, por requerimento de 8/7/2005, requerer a revogação da medida de coacção a que está sujeito, nos termos do art. 212.º, n.º 1 al. b), do CPP, pretensão que foi indeferida por despacho de 19/7/2005, constante de fls. 297.

*Inconformado, recorreu o arguido, em 25/10/2005, simultaneamente da decisão final e do despacho acabado de referir, apresentando a respectiva motivação.

Foi o recurso admitido por despacho de fls. 378, "com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo", sem distinção quanto às diferentes decisões recorridas.

Respondeu o Ministério Público.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na "vista" que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer no sentido da extemporaneidade do recurso, no que concerne às duas decisões recorridas.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, ninguém respondeu.

Efectuado o exame preliminar - no qual o relator, em concordância com aquele douto parecer, entendeu ser caso de rejeição do recurso por extemporaneidade -, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, com vista à decisão da questão prévia suscitada, porquanto a respectiva procedência impedirá o conhecimento do mérito do recurso.

***II.

Fundamentação: 1. Resulta dos autos o seguinte: - O acórdão recorrido foi publicado e depositado no dia 7 de Julho de 2005 (fls. 286 e 287); - O despacho recorrido, que indeferiu a revogação da medida coactiva, foi proferido em 19/7/2005, tendo sido notificado ao recorrente por carta datada de 21/7/2005; - Em 16/09/2005 o arguido requereu cópia das cassetes onde se encontra gravada a audiência de julgamento, requerimento que foi deferido em 20/9/2005 (fls. 302 e 303); - Em 19/10/2005, por termo nos autos, foram entregues as cassetes à ilustre defensora do arguido; - O arguido interpôs o respectivo recurso em 25/10/2005 (fls. 429 e 430).

*** O MP, neste Tribunal da relação, emitiu o seguinte parecer: «Da extemporaneidade da interposição dos recursos Conforme se verifica da leitura das motivações de recurso que constituem fls.305-375, o arguido, através de uma única peça processual, interpôs recurso do acórdão condenatório datado de 7 de Julho de 2005 (cfr. fls.269-286) e, bem assim, do despacho proferido em 19 do mesmo mês e ano (cfr. fls.297) que indeferiu o pedido de revogação da medida de coacção de afastamento da casa de morada de família que havia sido por aquele formulado.

  1. Do recurso do indeferimento do pedido de revogação da medida de coacção Inconformado com o teor da decisão datada de 19 de Julho de 2005 (cfr. fls.297) que indeferiu o pedido de revogação da medida de coacção de afastamento da casa de morada de família, o arguido da mesma interpôs recurso em 25 de Outubro de 2005 (cfr. fls.305-375, 409 e 430).

    Julga-se que tal recurso foi interposto para além do prazo legal e normal (de 15 dias, como adiante se definirá).

    Vejamos.

    I. A decisão recorrida foi notificada ao Exm°. Defensor do arguido através de carta registada expedida a 21 de Julho de 2007 (cfr. fls.299), presumindo-se a notificação efectuada no 3°. dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113°., n°.2 do C.P.P., ou seja, a 26 de Julho de 2005; II. Uma vez que os autos não revestiam natureza urgente, o prazo para interpôr o recurso começou, pois, a correr no primeiro dia útil após as férias judiciais de Verão que então decorriam (1), ou seja, em 15 de Setembro de 2005 (cfr. arts.103°. e 104°. do C.P.P. e art.279°., al. b) do Código Civil); III. Por força do disposto no art.411°, n°. 1 do Código de Processo Penal, o prazo para interpor o recurso em referência é de 15 dias; IV. Uma vez que se trata de prazo judicial, o mesmo corre de forma contínua, apenas se suspendendo nas férias judiciais (cfr. arts. 104°. do Código de Processo Penal e 144°. do Código de Processo Civil); V. Assim, contas...

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