Acórdão nº 7042/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) instauraram, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra COMISSÃO DE TRABALHADORES DO MONTEPIO GERAL / CAIXA ECONÓMICA, (C), (D), (E), (F) e (G), o presente procedimento cautelar não especificado, pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação da Comissão de Trabalhadores de 25/9/2003 e, ainda, que cessem de imediato todos os actos de impedimento do exercício das funções de membros de pleno direito dessa Comissão por parte dos requerentes, invocando, como fundamento do por si peticionado, a nulidade da mesma deliberação, quer por violação da lei aplicável, quer por violação dos respectivos estatutos.

Esta pretensão foi objecto de indeferimento liminar, com o fundamento de que "a pretensão dos Requerentes não só já se encontra caducada como segue a forma errada de processo".

Com esta decisão se não conformou o requerente- (A), que dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O requerente instaurou procedimento cautelar comum no Tribunal de Trabalho de Lisboa pedindo que fosse decretada a suspensão da deliberação da Comissão de Trabalhadores do Montepio Geral de 25.09.2003, ao abrigo do disposto no artº 32º do C.P.T. e artº 289º do C.P.C., em consequência da sentença proferida nos autos de procedimento cautelar que correram seus termos na 9ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção sob o nº 9600/03.

  1. - Deliberação essa tomada pelo "Órgão de Direcção" da C.T., Comissão de Trabalhadores stricto sensu, e por isso mesma violadora da lei e dos seus estatutos (juntos como doc. nº 4 da P.I.), já que; 3ª - Tal deliberação deveria, tal como alegado na petição inicial, e se razões houvesse (o que não aconteceu como amplamente se alega em sede de p.i.), ter sido tomada pelo outro órgão que constitui a Comissão de Trabalhadores (lato sensu), a saber, o Plenário da C.T., por assim dizer a assembleia geral da Comissão de Trabalhadores, o que, repita-se, não se verificou.

  2. - Razão pela qual não se aplica ao caso concreto a norma prevista no artº 164º do C.P.T., por só contemplar a impugnação das deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou associações sindicais (dos estatutos da Comissão de Trabalhadores juntos com a p.i. resulta claramente que dos seus dois órgãos, v.g. artº 5º, só o Plenário dos Trabalhadores pode equivaler a uma assembleia geral e não a direcção da C.T., ou Comissão de Trabalhadores stricto sensu).

  3. - Ora, foi este órgão (a "Direcção", ou C.T. em sentido restricto) e não aquele que deliberou, pelo que a deliberação cuja suspensão se pretende com o procedimento cautelar indeferido não cabe na previsão do artº 164º do C.P.T..

  4. - Pelo que, nos termos do artº 32º do C.P.T., e artº 381º e sgs. do C.P.C., é o procedimento cautelar comum o meio próprio para obter a suspensão da deliberação da "Direcção" da Comissão de Trabalhadores (Neste sentido, cfr. António Geraldes, Temas da Reforma do...

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