Acórdão nº 5769/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SOARES CURADO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Sétima Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Nos presentes autos de inventário instaurado por óbito de Nuno José da Silveira de Sant'Ana Mendes, em que são interessados J. MENDES, cabeça-de-casal, e M. MENDES (menor, representado por sua mãe), requereu este em 8 de Outubro de 2002 a sua remoção do cargo de cabeça de casal, invocando a regra do art. 2.086º, 1, als. a) a c) do Código Civil (CC), sob alegação de que, exercendo embora o cargo desde 3 de Março de 1998, o requerido jamais prestou contas da administração da herança, impossibilitando-o de verificar se o património hereditário foi administrado com prudência e zelo.
ii Opôs-se o requerido, em primeiro lugar argumentando com o facto de a falta de apresentação de contas, que qualifica como "obrigação de índole substantiva", não se incluir nos casos em que o referido art. 2.086º faculta a remoção do cabeça-de-casal. Ademais, sem negar a omissão, alegou que nem o requerente tomou qualquer iniciativa no sentido de lhe serem prestadas as contas, nem o requerido implícita ou explicitamente se negou a prestar-lhas, e que as diversas suspensões do inventário por acordo das partes seriam elucidativas de que elas têm tentado "uma solução negociada a qual, obviamente, envolveria as contas da administração do cabeça-de-casal.
iii O incidente foi julgado improcedente e, consequentemente, indeferido o pedido de remoção. A decisão ponderou que a falta de prestação de contas, por si só, não é fundamento de remoção do cabeça-de-casal, por não estar como tal prevista no mencionado artigo 2086° do Código Civil e observou que o requerente não alegou qualquer facto do qual pudesse resultar o preenchimento dos fundamentos previstos nas suas alíneas a), c) e d), nem, quanto à alínea b), que o cabeça-de-casal não administrou o património hereditário com prudência e zelo, que por isso não pode ser tema de prova. Considerou ainda que o preenchimento da previsão da alínea b) do n° 1 do art. 2086° do Código Civil não se basta com a mera constatação de que o cabeça-de-casal não prestou contas, tornando-se necessário que essa objectiva falta de prestação de contas revele, em conjunto com outros factos, desleixo na administração do património hereditário. Notou finalmente que no caso dos autos a conduta do cabeça-de-casal aconteceu num quadro em que as partes, por acordo, sucessivamente requereram a suspensão da instância para tentar chegar a acordo sobre todas as questões suscitadas.
iv...
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