Acórdão nº 1644/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, após audiência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público requereu o julgamento de T…, …, concelho de Lisboa, nascido a 27/06/1965, casado, jornalista, residente na …; Imputando-lhe a prática, em co-autoria, de : --um crime homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e 2, do Cód. Penal; --uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 35º do Cód. da Estrada; --uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 45º, nº 1, alínea d), do Cód. da Estrada; --uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 63º, nº 1 e 65º, alínea b), do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo DR nº 22-A/98, de 01 de Outubro; Inconformado com a acusação contra si deduzida, o arguido T... pediu a abertura de instrução; * Mediante despacho de fls. 348 a 358, foram declarados extintos por prescrição os ilícitos de mera ordenação social referidos na acusação e pronunciou-se o arguido ... pela prática de um crime de homicídio por negligência simples p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Cód. Penal.
s... vieram deduzir pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 505.000,00 €, da quantia a liquidar em execução de sentença e dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação até integral e efectivo pagamento. O Hospital de Santa Maria veio também formular pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.324,03 €, a título de despesas com o internamento do sinistrado. Efectuado o julgamento, por Sentença de 30/06/2005, foi o arguido T… condenado: - pela prática em autoria material de um crime de homicídio por negligência simples, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante a condição de, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da sentença, depositar à ordem dos autos a quantia de 1.000 €, destinada a instituições vocacionadas para a prevenção rodoviária ou para o socorro ou para o tratamento de sinistrados de acidentes de viação.
Relativamente aos pedidos cíveis deduzidos, foi decidido: - julgar procedente o pedido formulado pelo Hospital de Santa Maria, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhe a quantia de 2.324,03 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal prevista pelo DL nº 73/99, de 16 de Março, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; - julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes Fs…, a título de danos patrimoniais (danos emergentes), e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhes a quantia a liquidar em execução de sentença quanto ao capacete, às calças, às camisolas e às botas que ficaram inutilizados em consequência do acidente; - julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante …, a título de danos patrimoniais (danos emergentes), e, em consequência, condenar a demandada a pagar-lhe a quantia global de 396,94 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante L…, a título de danos patrimoniais, e, em consequência, condenar a demandada "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença relativamente ao seu internamento e às despesas médicas e medicamentosas que teve e que venha a ter em consequência do falecimento do seu filho; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), e, em consequência, condenar a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhes a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos não patrimoniais, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhes em conjunto a quantia de 80.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a presente data até integral pagamento; -julgar improcedente quanto ao restante o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos patrimoniais e morais, e, em consequência, dele se absolve a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA"; Inconformada com o assim decidido, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, interpôs recurso do referido acórdão, tendo rematado a motivação apresentada com as seguintes conclusões: "1ª O n°.2 do art°. 486° do C.Civil contém de forma inequívoco o elenco das pessoas com direito a serem indemnizadas por morte da vítima, sendo a 1ª classe dessas pessoas composta pelo cônjuge não separado e pelos filhos ou outros descendentes. E só na falta de todos estes é que os pais ou outros ascendentes terão idêntico direito.
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No caso dos autos a vítima era solteira e deixou dois filhos menores pelo que só estes e apenas estes têm direito a ressarcimento por dano moral.
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O mencionado preceito do C.Civil não padece de qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser aplicado nos seus precisos termos.
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O entendimento contrário de que tal segmento da Lei seria inconstitucional, baseia-se no pressuposto de que as pessoas que vivem em união de facto teriam exactamente os mesmos direitos que as pessoas casadas, sendo certo que a própria Constituição reconhece relevância fundamental à família assente no casamento.
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Por aplicação do art°. 496° 2. do C.Civil o tribunal não podia reconhecer direito a ressarcimento por dano moral nem à companheira da vítima e mãe dos seus filhos nem, ainda menos, à mãe da vítima.
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A condenação da recorrente a pagar indemnização às duas (a mãe e a companheira) deverá assim ser revogada , depois de ser efectuada a descriminação quanto aos valores àquele título (dano moral) reconhecidos a cada um dos filhos menores - e que, no entendimento da recorrente não deverá ser superior a dez mil euros a cada um deles.
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Não se entende que, apesar do pedido de aclaração da sentença com vista à destrinça daqueles valores o Tribunal tenha persistido em manter uma verba única para ressarcir danos de três pessoas distintas.
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Acresce finalmente que a indemnização de € 150.000 reconhecida aos dois menores para ressarcimento do dano futuro, de quebra de apoio patrimonial resultante da morte do pai, é exageradíssima, e desconforme com os critérios legais e jurisprudenciais pelo que deverá ser reduzida a metade.
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Decidindo em contrário a douta sentença recorrida, completada pelo despacho de aclaração, violou, por erro de interpretação o disposto nos art°s. 495º e 496° do Código Civil pelo que, e com o douto suprimento de V.Exa. deverá ser alterada em conformidade com a presente minuta como é de Justiça.
" Não havendo questões a decidir em conferência, uma vez colhida os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta.
Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões.
Cumpre decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "No dia 21 de Dezembro de 2001, por volta das 22 horas e 55 minutos, o arguido T… conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula - - , de marca "MG Rover" pela Avenida de Roma, com o sentido de marcha norte / sul, na cidade de Lisboa; --alguns metros após contornar a estátua alusiva a Santo António, a qual se encontra no cruzamento da referida artéria com a Avenida da Igreja, o arguido T… parou o veículo automóvel que conduzia junto à paragem de autocarros e aos lugares de estacionamento que ladeiam a Avenida de Roma, atento o seu sentido de marcha; --fê-lo de modo a verificar se havia ali um lugar para estacionar, uma vez que pretendia juntar-se aos seus colegas de trabalho no jantar de Natal da empresa de que então era jornalista, o qual decorria no restaurante "Chimarrão", localizado no lado aposto da Avenida de Roma; --depois de verificar que não existia tal lugar para estacionar, o arguido T… prosseguiu a sua marcha e colocou-se na fila de trânsito mais à esquerda da Avenida de Roma, atento o seu sentido de marcha, com o intuito de passar a circular no sentido oposto; --ao aproximar-se do entroncamento da Avenida de Roma com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho, imobilizou o veículo que conduzia na fila de trânsito mais à esquerda junto aos sinais luminosos que se encontravam sobre o separador central da referida avenida; --antes deste entroncamento, no sentido em que seguia o arguido, a via forma três filas de trânsito, delimitadas por linha contínua, com setas de selecção M 15, visivelmente marcadas no pavimento de todas, por forma a obrigar os condutores a seguir em frente; --quando os referidos sinais luminosos ostentaram a cor verde, o arguido T… reiniciou a sua marcha e virou para o seu lado esquerdo, com vista a passar a circular no lado oposto da Avenida de Roma, ou seja, no sentido de marcha sul / norte; --ao efectuar esta manobra, o centro lateral direito do seu veículo colidiu com a frente do motociclo de matrícula - - , de marca "Honda CBR 900 RR", que era conduzido por N… e que circulava no sentido sul / norte da referida artéria; --o arguido não se apercebeu da aproximação do referido motociclo, o qual circulava a velocidade não concretamente apurada, mas na ordem dos 60 quilómetros por hora; --o motociclista foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Maria; --devido ao acidente acima descrito, o motociclista N…sofreu designadamente edema e contusão cerebral que sobreveio como complicação de graves lesões crânio-encefálicas, o que...
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