Acórdão nº 1644/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, após audiência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público requereu o julgamento de T…, …, concelho de Lisboa, nascido a 27/06/1965, casado, jornalista, residente na …; Imputando-lhe a prática, em co-autoria, de : --um crime homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e 2, do Cód. Penal; --uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 35º do Cód. da Estrada; --uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 45º, nº 1, alínea d), do Cód. da Estrada; --uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 63º, nº 1 e 65º, alínea b), do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo DR nº 22-A/98, de 01 de Outubro; Inconformado com a acusação contra si deduzida, o arguido T... pediu a abertura de instrução; * Mediante despacho de fls. 348 a 358, foram declarados extintos por prescrição os ilícitos de mera ordenação social referidos na acusação e pronunciou-se o arguido ... pela prática de um crime de homicídio por negligência simples p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Cód. Penal.

s... vieram deduzir pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 505.000,00 €, da quantia a liquidar em execução de sentença e dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação até integral e efectivo pagamento. O Hospital de Santa Maria veio também formular pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.324,03 €, a título de despesas com o internamento do sinistrado. Efectuado o julgamento, por Sentença de 30/06/2005, foi o arguido T… condenado: - pela prática em autoria material de um crime de homicídio por negligência simples, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante a condição de, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da sentença, depositar à ordem dos autos a quantia de 1.000 €, destinada a instituições vocacionadas para a prevenção rodoviária ou para o socorro ou para o tratamento de sinistrados de acidentes de viação.

Relativamente aos pedidos cíveis deduzidos, foi decidido: - julgar procedente o pedido formulado pelo Hospital de Santa Maria, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhe a quantia de 2.324,03 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal prevista pelo DL nº 73/99, de 16 de Março, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; - julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes Fs…, a título de danos patrimoniais (danos emergentes), e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhes a quantia a liquidar em execução de sentença quanto ao capacete, às calças, às camisolas e às botas que ficaram inutilizados em consequência do acidente; - julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante …, a título de danos patrimoniais (danos emergentes), e, em consequência, condenar a demandada a pagar-lhe a quantia global de 396,94 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante L…, a título de danos patrimoniais, e, em consequência, condenar a demandada "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença relativamente ao seu internamento e às despesas médicas e medicamentosas que teve e que venha a ter em consequência do falecimento do seu filho; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), e, em consequência, condenar a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhes a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos não patrimoniais, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA" a pagar-lhes em conjunto a quantia de 80.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a presente data até integral pagamento; -julgar improcedente quanto ao restante o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos patrimoniais e morais, e, em consequência, dele se absolve a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA"; Inconformada com o assim decidido, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, interpôs recurso do referido acórdão, tendo rematado a motivação apresentada com as seguintes conclusões: "1ª O n°.2 do art°. 486° do C.Civil contém de forma inequívoco o elenco das pessoas com direito a serem indemnizadas por morte da vítima, sendo a 1ª classe dessas pessoas composta pelo cônjuge não separado e pelos filhos ou outros descendentes. E só na falta de todos estes é que os pais ou outros ascendentes terão idêntico direito.

  1. No caso dos autos a vítima era solteira e deixou dois filhos menores pelo que só estes e apenas estes têm direito a ressarcimento por dano moral.

  2. O mencionado preceito do C.Civil não padece de qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser aplicado nos seus precisos termos.

  3. O entendimento contrário de que tal segmento da Lei seria inconstitucional, baseia-se no pressuposto de que as pessoas que vivem em união de facto teriam exactamente os mesmos direitos que as pessoas casadas, sendo certo que a própria Constituição reconhece relevância fundamental à família assente no casamento.

  4. Por aplicação do art°. 496° 2. do C.Civil o tribunal não podia reconhecer direito a ressarcimento por dano moral nem à companheira da vítima e mãe dos seus filhos nem, ainda menos, à mãe da vítima.

  5. A condenação da recorrente a pagar indemnização às duas (a mãe e a companheira) deverá assim ser revogada , depois de ser efectuada a descriminação quanto aos valores àquele título (dano moral) reconhecidos a cada um dos filhos menores - e que, no entendimento da recorrente não deverá ser superior a dez mil euros a cada um deles.

  6. Não se entende que, apesar do pedido de aclaração da sentença com vista à destrinça daqueles valores o Tribunal tenha persistido em manter uma verba única para ressarcir danos de três pessoas distintas.

  7. Acresce finalmente que a indemnização de € 150.000 reconhecida aos dois menores para ressarcimento do dano futuro, de quebra de apoio patrimonial resultante da morte do pai, é exageradíssima, e desconforme com os critérios legais e jurisprudenciais pelo que deverá ser reduzida a metade.

  8. Decidindo em contrário a douta sentença recorrida, completada pelo despacho de aclaração, violou, por erro de interpretação o disposto nos art°s. 495º e 496° do Código Civil pelo que, e com o douto suprimento de V.Exa. deverá ser alterada em conformidade com a presente minuta como é de Justiça.

" Não havendo questões a decidir em conferência, uma vez colhida os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta.

Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões.

Cumpre decidir.

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "No dia 21 de Dezembro de 2001, por volta das 22 horas e 55 minutos, o arguido T… conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula - - , de marca "MG Rover" pela Avenida de Roma, com o sentido de marcha norte / sul, na cidade de Lisboa; --alguns metros após contornar a estátua alusiva a Santo António, a qual se encontra no cruzamento da referida artéria com a Avenida da Igreja, o arguido T… parou o veículo automóvel que conduzia junto à paragem de autocarros e aos lugares de estacionamento que ladeiam a Avenida de Roma, atento o seu sentido de marcha; --fê-lo de modo a verificar se havia ali um lugar para estacionar, uma vez que pretendia juntar-se aos seus colegas de trabalho no jantar de Natal da empresa de que então era jornalista, o qual decorria no restaurante "Chimarrão", localizado no lado aposto da Avenida de Roma; --depois de verificar que não existia tal lugar para estacionar, o arguido T… prosseguiu a sua marcha e colocou-se na fila de trânsito mais à esquerda da Avenida de Roma, atento o seu sentido de marcha, com o intuito de passar a circular no sentido oposto; --ao aproximar-se do entroncamento da Avenida de Roma com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho, imobilizou o veículo que conduzia na fila de trânsito mais à esquerda junto aos sinais luminosos que se encontravam sobre o separador central da referida avenida; --antes deste entroncamento, no sentido em que seguia o arguido, a via forma três filas de trânsito, delimitadas por linha contínua, com setas de selecção M 15, visivelmente marcadas no pavimento de todas, por forma a obrigar os condutores a seguir em frente; --quando os referidos sinais luminosos ostentaram a cor verde, o arguido T… reiniciou a sua marcha e virou para o seu lado esquerdo, com vista a passar a circular no lado oposto da Avenida de Roma, ou seja, no sentido de marcha sul / norte; --ao efectuar esta manobra, o centro lateral direito do seu veículo colidiu com a frente do motociclo de matrícula - - , de marca "Honda CBR 900 RR", que era conduzido por N… e que circulava no sentido sul / norte da referida artéria; --o arguido não se apercebeu da aproximação do referido motociclo, o qual circulava a velocidade não concretamente apurada, mas na ordem dos 60 quilómetros por hora; --o motociclista foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Maria; --devido ao acidente acima descrito, o motociclista N…sofreu designadamente edema e contusão cerebral que sobreveio como complicação de graves lesões crânio-encefálicas, o que...

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