Acórdão nº 8848/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. Na acção declarativa de condenação com processo sumário que o Hospital de Santa Marta S. A. moveu contra Hospital Amadora - Sintra, Sociedade Gestora, S. A, a ré veio arguir a incompetência absoluta da 16ª Vara Cível de Lisboa, considerando competente para julgar o litígio em causa o Tribunal Central Administrativo, pedindo consequentemente a sua absolvição da instância (artigos 101º, 102, n.
os 1 e 2, 288º, n.º 1, al. a), 493º, n.º 2 e 494º, al. a) todos do CPC).
Para tanto, alega, em síntese, que a autora fundamenta a sua pretensão, por um lado, num contrato de gestão relativo ao Hospital Fernando Fonseca, celebrado entre a ARS Lisboa e Vale do Tejo e, por outro, no Despacho 4/84 da Ministra da Saúde. Este despacho é um acto administrativo e, portanto, é a da competência dos tribunais administrativos conhecer das acções sobre os contratos administrativos e sobre responsabilidades sobre o seu incumprimento.
A autora respondeu, defendendo a improcedência da excepção. Alega para o efeito e em síntese que as relações entre a autora e a ré de que emerge a pretensão em litígio não têm natureza jurídico - administrativa, por qualquer das partes não actuar no exercício de acto de gestão pública nem no uso de poderes de autoridade. A prática de actos médicos em pessoas físicas, como está em causa, não integra o conceito de contrato ou acto administrativo. Está-se no domínio das relações civis privadas, pelo que, para o seu julgamento, são competentes os tribunais comuns.
Entretanto, o Exc. Juiz, depois de refutar os argumentos invocados pela ré, considerou que os tribunais comuns - Varas Cíveis - são competentes, em razão da matéria, para julgar o litígio em causa, julgando, consequentemente, improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta.
Inconformada, agravou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A autora, ora agravada, baseia a sua pretensão na interpretação que faz de um acto administrativo - o Despacho no 4/84, da Ministra da Saúde, proferido em 13 de Janeiro de1984 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 50, de 1 de Março 1984 - e de um contrato administrativo outorgado entre a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo e a ré, ora agravante, através do qual aquela entregou a esta, nos termos dos artigos 28º e segs. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro, a gestão do Professor Doutor Fernando Fonseca; 2ª - De acordo com o estabelecido no artigo 40º, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 124/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1º DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, é ao Tribunal Central Administrativo que compete a interpretação dos actos administrativos praticados por membros do Governo, bem como a decisão sobre todas as questões a que os mesmos digam respeito; 3ª - Determina o artigo 51º, n.º 1, al. g) do citado Estatuto que é aos tribunais...
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