Acórdão nº 8848/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Na acção declarativa de condenação com processo sumário que o Hospital de Santa Marta S. A. moveu contra Hospital Amadora - Sintra, Sociedade Gestora, S. A, a ré veio arguir a incompetência absoluta da 16ª Vara Cível de Lisboa, considerando competente para julgar o litígio em causa o Tribunal Central Administrativo, pedindo consequentemente a sua absolvição da instância (artigos 101º, 102, n.

os 1 e 2, 288º, n.º 1, al. a), 493º, n.º 2 e 494º, al. a) todos do CPC).

Para tanto, alega, em síntese, que a autora fundamenta a sua pretensão, por um lado, num contrato de gestão relativo ao Hospital Fernando Fonseca, celebrado entre a ARS Lisboa e Vale do Tejo e, por outro, no Despacho 4/84 da Ministra da Saúde. Este despacho é um acto administrativo e, portanto, é a da competência dos tribunais administrativos conhecer das acções sobre os contratos administrativos e sobre responsabilidades sobre o seu incumprimento.

A autora respondeu, defendendo a improcedência da excepção. Alega para o efeito e em síntese que as relações entre a autora e a ré de que emerge a pretensão em litígio não têm natureza jurídico - administrativa, por qualquer das partes não actuar no exercício de acto de gestão pública nem no uso de poderes de autoridade. A prática de actos médicos em pessoas físicas, como está em causa, não integra o conceito de contrato ou acto administrativo. Está-se no domínio das relações civis privadas, pelo que, para o seu julgamento, são competentes os tribunais comuns.

Entretanto, o Exc. Juiz, depois de refutar os argumentos invocados pela ré, considerou que os tribunais comuns - Varas Cíveis - são competentes, em razão da matéria, para julgar o litígio em causa, julgando, consequentemente, improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta.

Inconformada, agravou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A autora, ora agravada, baseia a sua pretensão na interpretação que faz de um acto administrativo - o Despacho no 4/84, da Ministra da Saúde, proferido em 13 de Janeiro de1984 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 50, de 1 de Março 1984 - e de um contrato administrativo outorgado entre a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo e a ré, ora agravante, através do qual aquela entregou a esta, nos termos dos artigos 28º e segs. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro, a gestão do Professor Doutor Fernando Fonseca; 2ª - De acordo com o estabelecido no artigo 40º, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 124/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1º DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, é ao Tribunal Central Administrativo que compete a interpretação dos actos administrativos praticados por membros do Governo, bem como a decisão sobre todas as questões a que os mesmos digam respeito; 3ª - Determina o artigo 51º, n.º 1, al. g) do citado Estatuto que é aos tribunais...

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