Acórdão nº 9011/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção, com processo comum e sob a forma de processo ordinário, contra o Sindicato dos Médicos ..., alegando, em síntese, que no âmbito do caso das mortes dos hemodialisados do Hospital Distrital de ..., o R., na pessoa do seu presidente, proferiu afirmações a propósito da administração do hospital que ofenderam a sua honra e dignidade enquanto director clínico daquele hospital e que tais condutas lhe causaram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a condenação do Sindicato R. a pagar-lhe uma indemnização por danos de natureza não patrimonial a fixar equitativamente pelo tribunal em montante não inferior a Esc. 10 000 000$00.
Regularmente citado, o R. contestou mantendo o por si anteriormente afirmado no que concerne às imputações feitas e considerando que foi a sua actuação que deteve o ciclo das mortes no Hospital Distrital de Évora.
Pediu a condenação do A. enquanto litigante de má fé porquanto o R. não inventou os factos, servindo a lide para atingir a honra e o prestígio do R..
Em reconvenção pediu a condenação do A. a pagar-lhe Esc. 5 000 000$00 a título de danos não patrimoniais, alegando que as imputações feitas ao R. na petição inicial são infamantes, ofendendo a sua honra, prestígio, notoriedade, bom nome e consideração.
O A. replicou, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção.
A reconvenção foi admitida.
Foi elaborado despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 25.000,00 a título de danos morais e improcedente a reconvenção e absolvendo o A. do pedido.
Inconformado com a decisão, veio o R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, (…) O A. Contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber: a) (…) b) Se o presidente do Apelante actuou no exercício de um direito, ficando excluída a ilicitude da sua conduta, que estaria coberta pelo princípio geral da liberdade de expressão e por uma actuação não culposa.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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Quanto à impugnação da matéria de facto: (…) b) Da alegada exclusão da ilicitude do presidente do Apelante: Coloca-se a questão de saber se o presidente do Apelante actuou no exercício de um direito, ficando excluída a ilicitude da sua conduta, que estaria coberta pelo princípio geral da liberdade de expressão e por uma actuação não culposa.
Para ensaiar a resposta, importa começar por verificar se a sua conduta, vertida nos factos que lhe são imputados, é susceptível de gerar obrigação de indemnizar.
A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição que o facto seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483º e 563º do CC).
O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é, pois, que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
O nosso Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (art. 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º, n.º 2) manda apreciá-la em abstracto, isto é, segundo "a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". Assim, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.
O segundo requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º). A nossa lei acolheu, nesta matéria, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente[1].
Verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que se impõe, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório...
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