Acórdão nº 9011/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção, com processo comum e sob a forma de processo ordinário, contra o Sindicato dos Médicos ..., alegando, em síntese, que no âmbito do caso das mortes dos hemodialisados do Hospital Distrital de ..., o R., na pessoa do seu presidente, proferiu afirmações a propósito da administração do hospital que ofenderam a sua honra e dignidade enquanto director clínico daquele hospital e que tais condutas lhe causaram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação do Sindicato R. a pagar-lhe uma indemnização por danos de natureza não patrimonial a fixar equitativamente pelo tribunal em montante não inferior a Esc. 10 000 000$00.

Regularmente citado, o R. contestou mantendo o por si anteriormente afirmado no que concerne às imputações feitas e considerando que foi a sua actuação que deteve o ciclo das mortes no Hospital Distrital de Évora.

Pediu a condenação do A. enquanto litigante de má fé porquanto o R. não inventou os factos, servindo a lide para atingir a honra e o prestígio do R..

Em reconvenção pediu a condenação do A. a pagar-lhe Esc. 5 000 000$00 a título de danos não patrimoniais, alegando que as imputações feitas ao R. na petição inicial são infamantes, ofendendo a sua honra, prestígio, notoriedade, bom nome e consideração.

O A. replicou, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção.

A reconvenção foi admitida.

Foi elaborado despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 25.000,00 a título de danos morais e improcedente a reconvenção e absolvendo o A. do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, (…) O A. Contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber: a) (…) b) Se o presidente do Apelante actuou no exercício de um direito, ficando excluída a ilicitude da sua conduta, que estaria coberta pelo princípio geral da liberdade de expressão e por uma actuação não culposa.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  1. Quanto à impugnação da matéria de facto: (…) b) Da alegada exclusão da ilicitude do presidente do Apelante: Coloca-se a questão de saber se o presidente do Apelante actuou no exercício de um direito, ficando excluída a ilicitude da sua conduta, que estaria coberta pelo princípio geral da liberdade de expressão e por uma actuação não culposa.

Para ensaiar a resposta, importa começar por verificar se a sua conduta, vertida nos factos que lhe são imputados, é susceptível de gerar obrigação de indemnizar.

A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição que o facto seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483º e 563º do CC).

O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é, pois, que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.

O nosso Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (art. 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º, n.º 2) manda apreciá-la em abstracto, isto é, segundo "a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". Assim, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.

O segundo requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º). A nossa lei acolheu, nesta matéria, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente[1].

Verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que se impõe, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório...

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