Acórdão nº 8229/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 28 de Julho de 2003, a "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira um auto de notícia lavrado em 4 de Novembro de 2002 em que se dava conta de que, naquele dia, «o veículo de matrícula ..-..-.., marca Citroen, modelo Berlingo, da classe I, com registo de propriedade a favor de "T., Ldª", residente em ......... Odivelas e conduzido por pessoa não identificada no momento, e que aquele titular não identificou, ... não efectuou o pagamento da taxa de portagem devida, no montante de € 0,50» (fls. 1 a 9).

Por despacho proferido no dia 3 de Outubro seguinte, foi designado o dia 16 de Abril de 2004 para a realização da audiência de julgamento (fls. 10).

Na data marcada, veio a ser junto aos autos o seguinte despacho: «A arguida nos presentes autos é uma pessoa colectiva.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro, e art. 11º do Código Penal, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal, sendo que as pessoas colectivas apenas são susceptíveis de responsabilidade criminal nos casos expressamente previstos.

Ora, da leitura do Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, não se alcança, em momento algum, que à arguida possa ser assacada responsabilidade transgressional, nomeadamente a resultante do não pagamento das taxas de portagem nas vias concessionadas pela Brisa.

Resulta, assim, que a arguida não é susceptível de responsabilidade transgressional.

Pelo exposto, determina-se a extinção do presente procedimento por transgressão, por inimputabilidade da arguida.

Comunique, com cópia à entidade autuante.

Sem efeito o julgamento».

2 - A "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1) A douta decisão de que se recorre veio a considerar a arguida, enquanto pessoa colectiva, como inimputável por ser insusceptível de responsabilidade transgressional, nos termos do artigo 11º do Código Penal, por alegada aplicação subsidiária prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 17/91 .

2) Desde logo, o sentido literal do disposto naquele artigo 2º remete por aplicação subsidiária para as disposições do Código do Processo Penal e não do Código Penal, pelo que ao assim decidir violou-se o nº 2 do artigo 9º do Código Civil; 3) Por outro lado, a responsabilidade da arguida advém não da prática de um crime, mas enquanto proprietária, adquirente com reserva de propriedade...

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