Acórdão nº 7516/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B intentaram a presente Acção Ordinária contra C e D, pedindo a condenação da Ré a pagar ao 1° A. a quantia de Esc. 64.200.000$00, sendo o R. condenado, solidariamente, com a Ré pela quantia de Esc. 16.105.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento; a condenação da Ré a pagar ao 2° A. a quantia de Esc. 12.006.000$00, sendo o 2° R. condenado, solidariamente, com a Ré pela quantia de Esc. 3.001.500$00, acrescidos dos respectivos juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

(…) Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador, tendo sido declarado não existir a ineptidão da P. I., e foi elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim procedeu-se a audiência de discussão e julgamento sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e provada, condenando a Ré a pagar aos AA. as quantias pedidas.

Inconformados com a decisão, vieram os RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações.

Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber: a) (…) b) Se relativamente à Apelante C se verificou a extinção da obrigação, por impossibilidade de cumprimento decorrente de causa que lhe não é imputável; c) Se aos Apelados não assistia direito de regresso, mormente contra o Apelante D; d) (…) II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  1. (…).

  2. Quanto à alegada extinção da obrigação, por impossibilidade de cumprimento.

    Um dos meios da extinção das obrigações, com a consequente exoneração do obrigado, é a impossibilidade superveniente da prestação, por facto não imputável ao devedor. Com efeito, dispõe o artigo 790°, n.º 1, do C. Civil que "a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor".

    A prestação torna-se impossível, quando por qualquer razão ou circunstância, o comportamento exigível ao devedor em face do conteúdo da obrigação se tornou inviável. Acontece que a impossibilidade que exonera o devedor carece de ser superveniente, objectiva e definitiva, ou seja, uma impossibilidade absoluta, pois que só esta libera o devedor e não a mera impossibilidade relativa, que se identifique com a "difficultas prestandi" ou "económica".

    Como salienta Antunes Varela, "para que a obrigação se extinga, é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se...

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