Acórdão nº 7516/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B intentaram a presente Acção Ordinária contra C e D, pedindo a condenação da Ré a pagar ao 1° A. a quantia de Esc. 64.200.000$00, sendo o R. condenado, solidariamente, com a Ré pela quantia de Esc. 16.105.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento; a condenação da Ré a pagar ao 2° A. a quantia de Esc. 12.006.000$00, sendo o 2° R. condenado, solidariamente, com a Ré pela quantia de Esc. 3.001.500$00, acrescidos dos respectivos juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.
(…) Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador, tendo sido declarado não existir a ineptidão da P. I., e foi elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim procedeu-se a audiência de discussão e julgamento sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e provada, condenando a Ré a pagar aos AA. as quantias pedidas.
Inconformados com a decisão, vieram os RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber: a) (…) b) Se relativamente à Apelante C se verificou a extinção da obrigação, por impossibilidade de cumprimento decorrente de causa que lhe não é imputável; c) Se aos Apelados não assistia direito de regresso, mormente contra o Apelante D; d) (…) II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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(…).
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Quanto à alegada extinção da obrigação, por impossibilidade de cumprimento.
Um dos meios da extinção das obrigações, com a consequente exoneração do obrigado, é a impossibilidade superveniente da prestação, por facto não imputável ao devedor. Com efeito, dispõe o artigo 790°, n.º 1, do C. Civil que "a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor".
A prestação torna-se impossível, quando por qualquer razão ou circunstância, o comportamento exigível ao devedor em face do conteúdo da obrigação se tornou inviável. Acontece que a impossibilidade que exonera o devedor carece de ser superveniente, objectiva e definitiva, ou seja, uma impossibilidade absoluta, pois que só esta libera o devedor e não a mera impossibilidade relativa, que se identifique com a "difficultas prestandi" ou "económica".
Como salienta Antunes Varela, "para que a obrigação se extinga, é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se...
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