Acórdão nº 8854/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, A interpôs, como preliminar de acção, contra B, Procedimento Cautelar ao abrigo do regime previsto no art. 21° do DL n.° 149/95, de 24/5, alegando, em síntese, que: A Requerente celebrou com a Requerida contrato de locação financeira, que tinha como objecto o veículo automóvel de marca Chrysler Voyager 2.5 TD, com a matrícula …, que lhe foi entregue.

A Requerida não pagou algumas das rendas mensais que foram convencionadas, sendo que estas, acrescidas das despesas da cobrança e devolução, totalizam € 2.419,97.

A Requerente, invocando a mora da Requerida, resolveu o contrato de locação financeira, tendo a requerida entregue à Requerente o veículo locado, mas não os documentos, mantendo-se o veículo onerado com o ónus da locação financeira, sem que a Requerente dele possa dispor, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Pediu que fosse ordenado o cancelamento do ónus de locação financeira e entregue, para tais efeitos, certidão da decisão que nos autos seja proferida.

Sendo apresentada a providência desde logo foi indeferida, por douto despacho liminar proferido nos autos, com o fundamento de não se ter alegado e demonstrado o "periculum in mora".

Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes, sintetizadas, CONCLUSÕES: (…) A questão a resolver é a de saber se para a procedência na providência requerida se exige a alegação e prova do periculum in mora.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos: 1 - No âmbito da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 18.5.01, contrato de locação financeira, cuja cópia junta aos autos a fls. 11/12.

2 - O qual tinha por objecto o veículo de marca Chrysler Voyager 2.5 TD, com a matrícula …, cuja propriedade se encontra registada a favor da Requerente, na Conservatória do Registo de automóveis de Lisboa, nos termos do documento junto aos autos a fls. 18.

3 - Que lhe foi entregue, na data e nos termos descritos em Auto de Recepção de Equipamento, cuja cópia está junta aos autos a fls. 14.

4 - Pelo referido contrato ficou convencionado o pagamento de 60 rendas, pelo montante de € 548,94 cada uma, com IVA incluído.

5 - Tendo o prazo da locação ficado estabelecido em 60 meses.

6 - A Requerida não pagou as rendas que se venceram de 15.01.03 a 15.04.03.

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