Acórdão nº 6422/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F Crédito, L.da e F Automóveis, L.da, intentaram contra Manuel , todos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que este fosse condenado a: - Ver resolvido o contrato de compra e venda celebrado; - Ver restituído às autoras o veículo automóvel de matrícula 52-75-DL; - Indemnizar a 1.ª A., a título de cláusula penal, de todos os prejuízos emergentes do contrato celebrado e não cumprido, na importância de 1.799.760$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% ao ano, desde a citação até pagamento.
Alegaram para tanto, em síntese: O réu adquiriu à 2.º Autora, a prestações e com reserva de propriedade, o veículo automóvel de matrícula …...
O preço estabelecido para a venda a contado foi de Esc. 2.806.582$00, e para a venda a prestações o de Esc. 4.299.520$00, tendo sido paga, como entrada inicial, a quantia de Esc.700.000$00.
O remanescente do preço - Esc. 3.599.520$00 - seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de Esc. 74.990$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 01-07-1994.
O Réu não pagou as sete prestações que se venceram de 01-09-1994 a 01-03-1995, apesar de ter sido contactado pela 1.ª Autora, pessoalmente e por escrito, para o fazer.
Com tal fundamento foi requerida, e já efectivada, a apreensão cautelar do veículo e é agora requerida a resolução do contrato em causa.
Nos termos da cláusula 4.5 das condições gerais do contrato, a 1.ª Autora tem direito a ser indemnizada pelo Réu, pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato e da depreciação do veículo, no montante de Esc. 1.799.760$00, correspondente a metade do valor pago em prestações.
Citado, o réu contestou, dizendo em síntese: O veículo vendido era em segunda mão, com cerca de 3000 kms percorridos, o que o ora réu bem sabia, mas o preço acordado correspondia ao de um carro novo, facto de que então não se apercebeu. À data do negócio a diferença de preço em relação ao veículo novo era de cerca de Esc. 200.000$00.
O veículo que lhe foi vendido apresentava inúmeras deficiências, a saber: forra do tejadilho rasgada; queimadura de cigarro nos estofos do banco da frente do lado direito; barulho estranho no motor e cheiro a gasolina; perda de potência e consumo excessivo de óleo, má carburação e aquecimento do motor.
O veículo foi deixado nas oficinas da 2.ª Autora para reparação de todas estas deficiências, mas apenas foi colocada uma forra nova no tejadilho e foram remendados os estofos, afirmando a ré que, mecanicamente, o carro estava em boas condições.
Mas mantinham-se todos os problemas de barulho no motor, consumo elevado, falta de potência e gasto excessivo de óleo e aquecimento frequente.
Na expectativa de resolver o problema de uma só vez o R. voltou a deixar o carro na oficina da 2.ª Autora em Agosto de 1994, manifestando a intenção de o anular uma vez que ali insistiam que o veículo se encontrava em boas condições.
Desde Agosto de 1994 o R. apresentou inúmeras reclamações junto das ora Autoras e, por sugestão da primeira Autora, chegou a deslocar-se a Lisboa, nada tendo sido resolvido.
O réu ainda se disponibilizou para entregar aquele carro à segunda Autora e adquirir um carro igual, mas novo, pagando a diferença, o que foi recusado pela referida autora.
Nos termos do n.º 1 do art.º 428.º do C.Civil, o devedor pode recusar efectuar a sua prestação enquanto o credor não realizar a que lhe compete.
Por isso o réu suspendeu os pagamentos, tendo avisado as AA. dessa suspensão.
O réu subscreveu o contrato dos autos no pressuposto de que adquiria um carro que, embora em segunda mão, estava em impecável estado de funcionamento, sendo, designadamente, adequado para fazer as deslocações que o réu então fazia com frequência, do Algarve à Azambuja. O réu nunca conseguiu fazer uma destas viagens sem colocar óleo no veículo.
Nos termos do art.º 251 do C. Civil o negócio é anulável por erro do réu sobre o objecto.
Em reconvenção pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.569.980$00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
Em tal pedido de pagamento engloba: A entrada inicial do contrato, de Esc. 700.000$00; duas prestações que pagou, de esc. 74.990$00 cada; despesas de táxi enquanto o carro esteva na oficina, em montante não inferior a Esc. 50.000$00; a quantia gasta na compra de óleo, não inferior a Esc. 45.000$00; e, desde o dia 28-08-1995, em que o Réu se encontra sem veículo automóvel, a quantia diária de Esc. 2.000$00 de despesas de deslocação entre a casa de residência da família do réu e os locais do emprego e da escola dos respectivos membros, somando Esc. 420.000$00 na data da contestação.
Considera que, sendo o negócio anulado, tais quantias lhe serão devidas.
As autoras replicaram defendendo a improcedência da excepção de incumprimento, por não haver incumprimento imputável às autoras, e do pedido reconvencional por não existir fundamento para a anulação do contrato e porque apenas existe incumprimento do réu.
Prosseguindo os autos para julgamento, foi a matéria de facto decidida sem reclamação.
Após foi proferida sentença onde foi decidido: a) - Condenar o R., Manuel, a ver restituído o veículo automóvel às AA.
; b) - Declarar resolvido o contrato de compra e venda referido em...
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