Acórdão nº 6422/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F Crédito, L.da e F Automóveis, L.da, intentaram contra Manuel , todos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que este fosse condenado a: - Ver resolvido o contrato de compra e venda celebrado; - Ver restituído às autoras o veículo automóvel de matrícula 52-75-DL; - Indemnizar a 1.ª A., a título de cláusula penal, de todos os prejuízos emergentes do contrato celebrado e não cumprido, na importância de 1.799.760$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% ao ano, desde a citação até pagamento.

Alegaram para tanto, em síntese: O réu adquiriu à 2.º Autora, a prestações e com reserva de propriedade, o veículo automóvel de matrícula …...

O preço estabelecido para a venda a contado foi de Esc. 2.806.582$00, e para a venda a prestações o de Esc. 4.299.520$00, tendo sido paga, como entrada inicial, a quantia de Esc.700.000$00.

O remanescente do preço - Esc. 3.599.520$00 - seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de Esc. 74.990$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 01-07-1994.

O Réu não pagou as sete prestações que se venceram de 01-09-1994 a 01-03-1995, apesar de ter sido contactado pela 1.ª Autora, pessoalmente e por escrito, para o fazer.

Com tal fundamento foi requerida, e já efectivada, a apreensão cautelar do veículo e é agora requerida a resolução do contrato em causa.

Nos termos da cláusula 4.5 das condições gerais do contrato, a 1.ª Autora tem direito a ser indemnizada pelo Réu, pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato e da depreciação do veículo, no montante de Esc. 1.799.760$00, correspondente a metade do valor pago em prestações.

Citado, o réu contestou, dizendo em síntese: O veículo vendido era em segunda mão, com cerca de 3000 kms percorridos, o que o ora réu bem sabia, mas o preço acordado correspondia ao de um carro novo, facto de que então não se apercebeu. À data do negócio a diferença de preço em relação ao veículo novo era de cerca de Esc. 200.000$00.

O veículo que lhe foi vendido apresentava inúmeras deficiências, a saber: forra do tejadilho rasgada; queimadura de cigarro nos estofos do banco da frente do lado direito; barulho estranho no motor e cheiro a gasolina; perda de potência e consumo excessivo de óleo, má carburação e aquecimento do motor.

O veículo foi deixado nas oficinas da 2.ª Autora para reparação de todas estas deficiências, mas apenas foi colocada uma forra nova no tejadilho e foram remendados os estofos, afirmando a ré que, mecanicamente, o carro estava em boas condições.

Mas mantinham-se todos os problemas de barulho no motor, consumo elevado, falta de potência e gasto excessivo de óleo e aquecimento frequente.

Na expectativa de resolver o problema de uma só vez o R. voltou a deixar o carro na oficina da 2.ª Autora em Agosto de 1994, manifestando a intenção de o anular uma vez que ali insistiam que o veículo se encontrava em boas condições.

Desde Agosto de 1994 o R. apresentou inúmeras reclamações junto das ora Autoras e, por sugestão da primeira Autora, chegou a deslocar-se a Lisboa, nada tendo sido resolvido.

O réu ainda se disponibilizou para entregar aquele carro à segunda Autora e adquirir um carro igual, mas novo, pagando a diferença, o que foi recusado pela referida autora.

Nos termos do n.º 1 do art.º 428.º do C.Civil, o devedor pode recusar efectuar a sua prestação enquanto o credor não realizar a que lhe compete.

Por isso o réu suspendeu os pagamentos, tendo avisado as AA. dessa suspensão.

O réu subscreveu o contrato dos autos no pressuposto de que adquiria um carro que, embora em segunda mão, estava em impecável estado de funcionamento, sendo, designadamente, adequado para fazer as deslocações que o réu então fazia com frequência, do Algarve à Azambuja. O réu nunca conseguiu fazer uma destas viagens sem colocar óleo no veículo.

Nos termos do art.º 251 do C. Civil o negócio é anulável por erro do réu sobre o objecto.

Em reconvenção pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.569.980$00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento.

Em tal pedido de pagamento engloba: A entrada inicial do contrato, de Esc. 700.000$00; duas prestações que pagou, de esc. 74.990$00 cada; despesas de táxi enquanto o carro esteva na oficina, em montante não inferior a Esc. 50.000$00; a quantia gasta na compra de óleo, não inferior a Esc. 45.000$00; e, desde o dia 28-08-1995, em que o Réu se encontra sem veículo automóvel, a quantia diária de Esc. 2.000$00 de despesas de deslocação entre a casa de residência da família do réu e os locais do emprego e da escola dos respectivos membros, somando Esc. 420.000$00 na data da contestação.

Considera que, sendo o negócio anulado, tais quantias lhe serão devidas.

As autoras replicaram defendendo a improcedência da excepção de incumprimento, por não haver incumprimento imputável às autoras, e do pedido reconvencional por não existir fundamento para a anulação do contrato e porque apenas existe incumprimento do réu.

Prosseguindo os autos para julgamento, foi a matéria de facto decidida sem reclamação.

Após foi proferida sentença onde foi decidido: a) - Condenar o R., Manuel, a ver restituído o veículo automóvel às AA.

; b) - Declarar resolvido o contrato de compra e venda referido em...

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