Acórdão nº 9341/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo comum n.º 1718/02.9JDLSB da 8.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (MN), inconformada com a decisão judicial que indeferiu o pedido de declaração da incompetência territorial do Tribunal de Lisboa para o seu julgamento, reconhecendo-se a competência do Tribunal de Elvas com a consequentemente separação de processos e remessa à comarca de Elvas do relativo à arguida, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: ( ... ) II.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): " ...

A arguida (MN), com os demais sinais, veio requerer que fosse declarada a incompetência territorial do presente tribunal para julgamento dos factos de que se mostra pronunciada, solicitando a separação do processo quanto a ela e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Elvas, já que terão sido aí, na sua perspectiva, que aqueles terão ocorrido.

Tal como o Digno Magistrado do Ministério Público o deixou evidenciado na sua douta promoção de fls. 21794 v, tratando-se nos presentes autos de factos cometidos por vários agentes em comparticipação, sendo uns causa ou efeito de outros, ou destinando-se uns a continuar os demais, existe fundamento legal para que nos termos das al.s c) e d) do art. 24.° do Cód. Proc. Penal, ocorra conexão, donde justificando-se a mesma, no interesse objectivo para a descoberta da verdade radicado no julgamento conjunto de todos os implicados, deverão actuar, como actuaram, as normas que determinam a competência nessas situações (a saber art.°s 28.° e 29.° do mesmo Diploma).

Termos em que se indefere a respectiva pretensão.

Notifique.".

Este despacho não suscita qualquer dúvida de entendimento, nem qualquer crítica, já que a emissão do juízo jurídico-substantivo surge como plenamente clarividente.

Há que considerar as seguintes normas constantes do Código do Processo Penal: - Artigo 24.º (Casos de conexão) 1 - Há conexão de processos quando: c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou - Artigo 29.º (Unidade e apensação dos processos) 1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos...

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