Acórdão nº 9341/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo comum n.º 1718/02.9JDLSB da 8.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (MN), inconformada com a decisão judicial que indeferiu o pedido de declaração da incompetência territorial do Tribunal de Lisboa para o seu julgamento, reconhecendo-se a competência do Tribunal de Elvas com a consequentemente separação de processos e remessa à comarca de Elvas do relativo à arguida, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: ( ... ) II.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): " ...
A arguida (MN), com os demais sinais, veio requerer que fosse declarada a incompetência territorial do presente tribunal para julgamento dos factos de que se mostra pronunciada, solicitando a separação do processo quanto a ela e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Elvas, já que terão sido aí, na sua perspectiva, que aqueles terão ocorrido.
Tal como o Digno Magistrado do Ministério Público o deixou evidenciado na sua douta promoção de fls. 21794 v, tratando-se nos presentes autos de factos cometidos por vários agentes em comparticipação, sendo uns causa ou efeito de outros, ou destinando-se uns a continuar os demais, existe fundamento legal para que nos termos das al.s c) e d) do art. 24.° do Cód. Proc. Penal, ocorra conexão, donde justificando-se a mesma, no interesse objectivo para a descoberta da verdade radicado no julgamento conjunto de todos os implicados, deverão actuar, como actuaram, as normas que determinam a competência nessas situações (a saber art.°s 28.° e 29.° do mesmo Diploma).
Termos em que se indefere a respectiva pretensão.
Notifique.".
Este despacho não suscita qualquer dúvida de entendimento, nem qualquer crítica, já que a emissão do juízo jurídico-substantivo surge como plenamente clarividente.
Há que considerar as seguintes normas constantes do Código do Processo Penal: - Artigo 24.º (Casos de conexão) 1 - Há conexão de processos quando: c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou - Artigo 29.º (Unidade e apensação dos processos) 1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos...
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