Acórdão nº 6090/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.
instaurou a presente oposição à liquidação e à acção executiva, relativamente à qual esta corre por apenso, instaurada por (A), pedindo seja a referida oposição julgada procedente e ordenado o levantamento da penhora, ou a sua substituição por prestação de caução até decisão e, ainda, que o exequente fosse condenado como litigante de má fé e a pagar uma indemnização à embargante em termos a fixar em execução de sentença.
Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte: - ainda que se considere devida a sanção pecuniária compulsória a mesma nunca poderia ser calculada como o foi, uma vez que não passaram 300 dias entre a data em que se venceu a obrigação e a data em que o exequente estava apto a desenvolver funções; - porquanto o exequente esteve em diversas ocasiões afecto a tempo inteiro à Comissão Central de Trabalhadores (CCT); - razão pela qual não é imputável à embargante a impossibilidade de atribuir funções ao exequente; - o qual, em todo o caso e a partir de 15-05-2002, assumiu funções na embargante onde desde essa data e até hoje se encontra ocupado; - a embargante aguardava oportunidade para concretizar a melhor solução para o exequente considerando o tempo de que este necessitaria para se adaptar à nova actividade tendo em atenção o tempo que esteve dispensado do serviço e a duração previsível das funções a tempo inteiro na CCT ; - encontra-se cumprida a obrigação principal de integrar o exequente em funções de acordo com o seu nível de Assessor IV; - por isso, desistiu a embargante do recurso por si interposto da sentença proferida nos autos principais; - o embargado está a trabalhar e executa funções compatíveis com a sua categoria profissional.
O embargado, notificado, contestou alegando que é devida a sanção pecuniária compulsória desde a notificação da sentença que a fixou, ou seja, desde, pelo menos, 30-04-2001 e como o exequente continua em absoluta e total desocupação profissional, deve ainda a embargante ser condenada como litigante de má fé, em multa e pesada indemnização a favor do exequente.
Realizou-se a audiência preliminar onde foi fixada a matéria de facto já provada e a provar.
Designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, veio a proceder-se à mesma, conforme as respectivas actas, tendo-se respondido aos quesitos, nos termos do despacho de fls.270-273.
Foi depois elaborada a sentença (fls. 276-295) na qual se proferiu a seguinte decisão: "Face ao acima exposto, julgo a presente oposição à execução e à liquidação parcialmente procedente e, em consequência, declaro que a embargante pague a sanção pecuniária em que foi condenada por cada dia de incumprimento da sentença, e fixo o valor devido pela embargante a título dessa mesma sanção pecuniária compulsória em 146.148,40 Euros, sendo metade desse valor, ou seja, 73.074,20 euros, devido ao embargado e a outra metade ao Estado, nos termos do disposto no art. 829º-A do Código Civil.
Consequentemente mantenho a penhora ordenada nos autos de execução." Inconformada, a embargante interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) Por sentença transitada em julgado em 25.10.2001 (facto assente), a recorrente veio a ser condenada na obrigação de dar ao recorrido uma ocupação efectiva com o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional de "assessor IV" e na sanção pecuniária compulsória de ESC. 100.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento.
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) Naquela sentença, tendo, em sede de factos provados, resultado que (factos referidos na sentença de fls. 466, sob XXXI, XXXII e XXXIII) o posto de trabalho a que o trabalhador esteve afecto havia sido extinto, conclui-se que o recorrido não tinha direito à reintegração no seu posto de trabalho, como peticionado, mas apenas a funções compatíveis com a sua categoria de assessor IV.
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) Perante a factualidade que resulta dos autos, quer em sede de matéria provada, designadamente os documentos evidenciados nestas alegações e não impugnados pelo recorrido, o comportamento da recorrente não pode, de modo algum configurar qualquer acto de rebeldia contra uma decisão judicial, que justifique a aplicação da sanção pecuniária compulsória e, por conseguinte, a respectiva execução.
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) A recorrente deu cumprimento à citada decisão, ou pelo menos praticou os actos necessários a esse fim, atribuindo funções ao recorrido e comunicando-as por carta de 13.09.2001(doc. de fls. 13 e 15, facto assente em 7) da sentença); 5ª) As funções constantes do descritivo de fls. 15, tem de considerar-se compatíveis com as que constam do descritivo de funções da categoria de Assessor IV; 6ª) Para que uma obrigação seja cumprida não basta a vontade do devedor em cumprir, tem de existir colaboração do credor para que aquele cumprimento se possa realizar; 7ª) O recorrido, não só não iniciou o exercício daquelas funções em 01 de Outubro de 2001, conforme programado, como esteve ausente durante vários períodos de trabalho seguidos e interpolados ao serviço da Comissão de Trabalhadores até 10 de Janeiro de 2002, data em que passou a estar-lhe afecto a tempo inteiro, depois de ter gozado um período de férias; 8ª) O tempo que o recorrido dispôs para prestar o seu trabalho à recorrente, entre 25.10.2001 e 16.05.2002, nunca pode ser considerado suficiente para o desenvolvimento normal e em plenitude das funções que lhe atribuiu em 13 de Setembro de 2001; 9ª) O não exercício de funções durante este período não pode ser imputável à recorrente, antes resulta dos autos que o recorrido se colocou na situação de estar objectivamente impedido de oferecer a sua prestação de trabalho; 10ª) Quando o recorrido se apresentou em 16.05.2002, já se não justificava que fosse integrado nas mesma funções no âmbito do projecto de mudança de imagem, uma vez que este estava em marcha, a ser desenvolvido por outros; 11ª) É compreensível que volvidos que estavam vários meses, o interesse da recorrente no desenvolvimento daquelas funções pelo recorrido estivesse ultrapassado e tivesse havido a necessidade de atribuir outras que pudessem ser realizadas no tempo que o recorrido tem disponível para realizar a prestação de trabalho para a recorrente; 12ª) O tempo que mediou até à atribuição de novas funções em 23 de Agosto de 2002, mostra-se razoável, tendo em...
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