Acórdão nº 6090/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.

instaurou a presente oposição à liquidação e à acção executiva, relativamente à qual esta corre por apenso, instaurada por (A), pedindo seja a referida oposição julgada procedente e ordenado o levantamento da penhora, ou a sua substituição por prestação de caução até decisão e, ainda, que o exequente fosse condenado como litigante de má fé e a pagar uma indemnização à embargante em termos a fixar em execução de sentença.

Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte: - ainda que se considere devida a sanção pecuniária compulsória a mesma nunca poderia ser calculada como o foi, uma vez que não passaram 300 dias entre a data em que se venceu a obrigação e a data em que o exequente estava apto a desenvolver funções; - porquanto o exequente esteve em diversas ocasiões afecto a tempo inteiro à Comissão Central de Trabalhadores (CCT); - razão pela qual não é imputável à embargante a impossibilidade de atribuir funções ao exequente; - o qual, em todo o caso e a partir de 15-05-2002, assumiu funções na embargante onde desde essa data e até hoje se encontra ocupado; - a embargante aguardava oportunidade para concretizar a melhor solução para o exequente considerando o tempo de que este necessitaria para se adaptar à nova actividade tendo em atenção o tempo que esteve dispensado do serviço e a duração previsível das funções a tempo inteiro na CCT ; - encontra-se cumprida a obrigação principal de integrar o exequente em funções de acordo com o seu nível de Assessor IV; - por isso, desistiu a embargante do recurso por si interposto da sentença proferida nos autos principais; - o embargado está a trabalhar e executa funções compatíveis com a sua categoria profissional.

O embargado, notificado, contestou alegando que é devida a sanção pecuniária compulsória desde a notificação da sentença que a fixou, ou seja, desde, pelo menos, 30-04-2001 e como o exequente continua em absoluta e total desocupação profissional, deve ainda a embargante ser condenada como litigante de má fé, em multa e pesada indemnização a favor do exequente.

Realizou-se a audiência preliminar onde foi fixada a matéria de facto já provada e a provar.

Designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, veio a proceder-se à mesma, conforme as respectivas actas, tendo-se respondido aos quesitos, nos termos do despacho de fls.270-273.

Foi depois elaborada a sentença (fls. 276-295) na qual se proferiu a seguinte decisão: "Face ao acima exposto, julgo a presente oposição à execução e à liquidação parcialmente procedente e, em consequência, declaro que a embargante pague a sanção pecuniária em que foi condenada por cada dia de incumprimento da sentença, e fixo o valor devido pela embargante a título dessa mesma sanção pecuniária compulsória em 146.148,40 Euros, sendo metade desse valor, ou seja, 73.074,20 euros, devido ao embargado e a outra metade ao Estado, nos termos do disposto no art. 829º-A do Código Civil.

Consequentemente mantenho a penhora ordenada nos autos de execução." Inconformada, a embargante interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) Por sentença transitada em julgado em 25.10.2001 (facto assente), a recorrente veio a ser condenada na obrigação de dar ao recorrido uma ocupação efectiva com o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional de "assessor IV" e na sanção pecuniária compulsória de ESC. 100.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento.

  1. ) Naquela sentença, tendo, em sede de factos provados, resultado que (factos referidos na sentença de fls. 466, sob XXXI, XXXII e XXXIII) o posto de trabalho a que o trabalhador esteve afecto havia sido extinto, conclui-se que o recorrido não tinha direito à reintegração no seu posto de trabalho, como peticionado, mas apenas a funções compatíveis com a sua categoria de assessor IV.

  2. ) Perante a factualidade que resulta dos autos, quer em sede de matéria provada, designadamente os documentos evidenciados nestas alegações e não impugnados pelo recorrido, o comportamento da recorrente não pode, de modo algum configurar qualquer acto de rebeldia contra uma decisão judicial, que justifique a aplicação da sanção pecuniária compulsória e, por conseguinte, a respectiva execução.

  3. ) A recorrente deu cumprimento à citada decisão, ou pelo menos praticou os actos necessários a esse fim, atribuindo funções ao recorrido e comunicando-as por carta de 13.09.2001(doc. de fls. 13 e 15, facto assente em 7) da sentença); 5ª) As funções constantes do descritivo de fls. 15, tem de considerar-se compatíveis com as que constam do descritivo de funções da categoria de Assessor IV; 6ª) Para que uma obrigação seja cumprida não basta a vontade do devedor em cumprir, tem de existir colaboração do credor para que aquele cumprimento se possa realizar; 7ª) O recorrido, não só não iniciou o exercício daquelas funções em 01 de Outubro de 2001, conforme programado, como esteve ausente durante vários períodos de trabalho seguidos e interpolados ao serviço da Comissão de Trabalhadores até 10 de Janeiro de 2002, data em que passou a estar-lhe afecto a tempo inteiro, depois de ter gozado um período de férias; 8ª) O tempo que o recorrido dispôs para prestar o seu trabalho à recorrente, entre 25.10.2001 e 16.05.2002, nunca pode ser considerado suficiente para o desenvolvimento normal e em plenitude das funções que lhe atribuiu em 13 de Setembro de 2001; 9ª) O não exercício de funções durante este período não pode ser imputável à recorrente, antes resulta dos autos que o recorrido se colocou na situação de estar objectivamente impedido de oferecer a sua prestação de trabalho; 10ª) Quando o recorrido se apresentou em 16.05.2002, já se não justificava que fosse integrado nas mesma funções no âmbito do projecto de mudança de imagem, uma vez que este estava em marcha, a ser desenvolvido por outros; 11ª) É compreensível que volvidos que estavam vários meses, o interesse da recorrente no desenvolvimento daquelas funções pelo recorrido estivesse ultrapassado e tivesse havido a necessidade de atribuir outras que pudessem ser realizadas no tempo que o recorrido tem disponível para realizar a prestação de trabalho para a recorrente; 12ª) O tempo que mediou até à atribuição de novas funções em 23 de Agosto de 2002, mostra-se razoável, tendo em...

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