Acórdão nº 8914/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:I 1 - Nos autos de processo comum colectivo n.º 16378/99.4TDLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, em que é arguida M., veio esta requerer apoio judiciário.
O Ministério Público opôs-se à concessão do benefício, «atentos os bens e rendimentos da arguida».
Sobre tal requerimento, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «Mau grado o patrocínio judiciário da arguida (do qual não decorrem directamente quaisquer rendimentos), entende-se que a sua efectiva situação económica justifica a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada, o que se defere».
2 - O Ministério Público interpôs recurso deste despacho.
Pede que o mesmo seja revogado e substituído por outro, que indefira o pedido de apoio judiciário formulado pela arguida, por considerar que, da documentação inserta nos autos, resulta que (i) a arguida aufere um salário mensal superior ao dobro do salário mínimo nacional, (ii) não tem pessoas a seu cargo, (iii) habita em casa própria, sobre a qual não incidem quaisquer encargos, (iv) e possui, para além da casa que habita, mais três casas, que mantém sem necessidade de arrendar.
3 - O Tribunal a quo admitiu o recurso.
4 - A recorrida não deu réplica.
5 - Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento.
6 - A questão suscitada pelo Ministério Público recorrente respeita a saber se a arguida requerente se encontra em situação de carência económica que justifique a concessão do benefício de apoio judiciário que requereu.
II 7 - O Prof. Antunes Varela[1], recenseava o apoio judiciário[2], entre as inovações de carácter positivo na nossa ordem jurídica, pela «maior facilidade de acesso aos Tribunais, pelo mais amplo exercício que se visa conceder ao cidadão dos direitos que a lei lhe confere (muito embora sempre interesse definir os limites criteriosos da providência, contra o risco do injusto auxílio de um dos litigantes contra o outro, à custa do erário público, e contra os abusos da tendência chicaneira de muitos dos litigantes)».
Sem perder de vista tal asserção, importa, in casu, averiguar se, à face do que dos autos consta[3], a situação da recorrente faz jus, e em que termos, à concessão do pretendido benefício.
Cumpre ressaltar, desde logo, a parcimónia da fundamentação constante, seja do despacho revidendo, seja até da promoção que o precede - a que acresce o não oferecimento de...
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