Acórdão nº 8914/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:I 1 - Nos autos de processo comum colectivo n.º 16378/99.4TDLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, em que é arguida M., veio esta requerer apoio judiciário.

O Ministério Público opôs-se à concessão do benefício, «atentos os bens e rendimentos da arguida».

Sobre tal requerimento, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «Mau grado o patrocínio judiciário da arguida (do qual não decorrem directamente quaisquer rendimentos), entende-se que a sua efectiva situação económica justifica a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada, o que se defere».

2 - O Ministério Público interpôs recurso deste despacho.

Pede que o mesmo seja revogado e substituído por outro, que indefira o pedido de apoio judiciário formulado pela arguida, por considerar que, da documentação inserta nos autos, resulta que (i) a arguida aufere um salário mensal superior ao dobro do salário mínimo nacional, (ii) não tem pessoas a seu cargo, (iii) habita em casa própria, sobre a qual não incidem quaisquer encargos, (iv) e possui, para além da casa que habita, mais três casas, que mantém sem necessidade de arrendar.

3 - O Tribunal a quo admitiu o recurso.

4 - A recorrida não deu réplica.

5 - Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento.

6 - A questão suscitada pelo Ministério Público recorrente respeita a saber se a arguida requerente se encontra em situação de carência económica que justifique a concessão do benefício de apoio judiciário que requereu.

II 7 - O Prof. Antunes Varela[1], recenseava o apoio judiciário[2], entre as inovações de carácter positivo na nossa ordem jurídica, pela «maior facilidade de acesso aos Tribunais, pelo mais amplo exercício que se visa conceder ao cidadão dos direitos que a lei lhe confere (muito embora sempre interesse definir os limites criteriosos da providência, contra o risco do injusto auxílio de um dos litigantes contra o outro, à custa do erário público, e contra os abusos da tendência chicaneira de muitos dos litigantes)».

Sem perder de vista tal asserção, importa, in casu, averiguar se, à face do que dos autos consta[3], a situação da recorrente faz jus, e em que termos, à concessão do pretendido benefício.

Cumpre ressaltar, desde logo, a parcimónia da fundamentação constante, seja do despacho revidendo, seja até da promoção que o precede - a que acresce o não oferecimento de...

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