Acórdão nº 5743/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO MORGADO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Por apenso à execução sumária que J. C. move contra M.C. e M.S. veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamar créditos em dívida pelo executado no montante de Esc. 314.655$00, respeitantes a contribuições para a segurança social dos anos de 1987, 1988 e 1989 e respectivos juros de mora, sendo os vencidos até Maio de 2000, no valor de Esc. 806.068$00.
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Não foram apresentadas impugnações. 3.
Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, em segundo lugar, o crédito exequendo.
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Inconformado com a sentença, dela apela o exequente o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação (29/5/00), já se encontravam prescritos, excepção que - nos termos previstos no Código de Processo Tributário - é de conhecimento oficioso.
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Nas contra alegações, o executado veio ampliar o objecto do recurso e sustentar que o crédito reclamado já havia sido pago, sendo que, em qualquer caso, o mesmo sempre estaria prescrito.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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A questão da ampliação do objecto do recurso Notificado da reclamação de créditos, o executado não apresentou qualquer impugnação.
Por seu turno, notificado da sentença não interpôs qualquer recurso.
Apesar disso, nas suas contra alegações, pretende ampliar o âmbito do recurso, tendo em vista (provavelmente) corrigir (in extremis) aquelas opções processuais.
Porém, a pretensão do recorrido não está contemplada nas disposições legais que prevêem o regime da ampliação do objecto do recurso, designadamente no art. 684º-A, do CPC, pelo que - não estando verificados os respectivos pressupostos - não se toma conhecimento da requerida ampliação.
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A questão da prescrição Os créditos pelas contribuições para a segurança social, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, à data da instauração do processo executivo - arts. 11º e 18º, do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio.
A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais (cfr. art. 8º, do DL nº 511/76, de 3 de Julho[1], art.
4º, D.L. n.º 512/76, de 3 de Julho e 46º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o D.L. n.º...
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