Acórdão nº 5743/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO MORGADO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Por apenso à execução sumária que J. C. move contra M.C. e M.S. veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamar créditos em dívida pelo executado no montante de Esc. 314.655$00, respeitantes a contribuições para a segurança social dos anos de 1987, 1988 e 1989 e respectivos juros de mora, sendo os vencidos até Maio de 2000, no valor de Esc. 806.068$00.

  1. Não foram apresentadas impugnações. 3.

    Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, em segundo lugar, o crédito exequendo.

  2. Inconformado com a sentença, dela apela o exequente o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação (29/5/00), já se encontravam prescritos, excepção que - nos termos previstos no Código de Processo Tributário - é de conhecimento oficioso.

  3. Nas contra alegações, o executado veio ampliar o objecto do recurso e sustentar que o crédito reclamado já havia sido pago, sendo que, em qualquer caso, o mesmo sempre estaria prescrito.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  5. A questão da ampliação do objecto do recurso Notificado da reclamação de créditos, o executado não apresentou qualquer impugnação.

    Por seu turno, notificado da sentença não interpôs qualquer recurso.

    Apesar disso, nas suas contra alegações, pretende ampliar o âmbito do recurso, tendo em vista (provavelmente) corrigir (in extremis) aquelas opções processuais.

    Porém, a pretensão do recorrido não está contemplada nas disposições legais que prevêem o regime da ampliação do objecto do recurso, designadamente no art. 684º-A, do CPC, pelo que - não estando verificados os respectivos pressupostos - não se toma conhecimento da requerida ampliação.

  6. A questão da prescrição Os créditos pelas contribuições para a segurança social, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, à data da instauração do processo executivo - arts. 11º e 18º, do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio.

    A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais (cfr. art. 8º, do DL nº 511/76, de 3 de Julho[1], art.

    4º, D.L. n.º 512/76, de 3 de Julho e 46º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o D.L. n.º...

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