Acórdão nº 7145/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: ILDA R., requereu contra J.A . G. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, providência cautelar de restituição provisória de posse, de estabelecimento comercial.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Celebrou com a requerida em 01.10.2002, contrato promessa de arrendamento, com destino a exercício da actividade de «Snack Bar e Cafetaria».
O «Shopping Center» onde se encontra a loja, não tem licença de utilização.
Ambas as partes acordaram em vir a celebrar o contrato de arrendamento comercial, logo que a requerida obtivesse a documentação necessária, nomeadamente a licença de utilização.
A requerente denominou de «Golfinho Azul» o estabelecimento e procedeu a obras adequadas à instalação do mesmo, avaliadas em 29.000,00 euros.
O equipamento do estabelecimento importou em 8.944,79 euros.
A partir de Junho, a requerente teve uma inesperada quebra nas vendas e desde então não conseguiu liquidar quaisquer rendas à requerida.
Em 11.10.2003, a requerida tomou o bar de assalto, destruiu as fechaduras e mudou-as.
A requerida nem acautelou a deterioração da mercadoria perecível que se encontrava no interior do estabelecimento.
A requerente tem direito de retenção no que respeita ao espaço em causa, enquanto a requerida não pagar as quantias referidas.
(...) Produzida a prova oferecida (fol. 108), foi proferida decisão que julgou «improcedente por não provado o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse» (fol. 126).
Inconformada com a decisão, da mesma interpôs recurso a requerente (fol. 130), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 131) Nas alegações que ofereceu, (fol. 134 e segs.) formulou a recorrente as seguintes conclusões: (...) Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir: FUNDAMENTOS.
É a seguinte, a matéria de facto considerada como assente: 1- A requerente celebrou com a requerida, em 01.10.2002, o contrato-promessa de arrendamento junto aos autos a fol. 28 a 33; 2- O aludido contrato foi integralmente elaborado e redigido pela requerida; 3- A intervenção da requerente quanto ao aludido contrato, cingiu-se à mera assinatura; 4- A requerente deu como destino comercial o exercício da actividade de «Snack Bar e Cafetaria».
5- O centro comercial onde se encontra a loja objecto do contrato promessa dos autos, não possui licença de utilização.
6- Apesar da referida inexistência da licença de utilização, a requerida «propôs-se a normalizar a respectiva utilização, através da legalização do que for legalizável», e a celebrar o contrato de promessa da respectiva loja, podendo a requerente utilizar a loja prometida arrendar, nos termos em que o faz o inquilino.
7- Aquando da celebração do contrato referido em A), (1) a requerida convencionou expressamente com a requerente, que ambas viriam a celebrar um contrato de arrendamento comercial do espaço em causa, logo que aquela obtivesse a documentação destinada a instruir o competente contrato prometido; 8- Após efectuar as obras nas instalações e proceder à montagem do equipamento adequado, a requerente colocou em funcionamento o seu negócio.
9- A requerente denominou o seu estabelecimento de «Golfinho Azul».
10- A requerente investiu somas em dinheiro, esforço e trabalho pessoal, no sentido de iniciar e desenvolver o espaço comercial objecto do contrato acima mencionado.
11- A actividade desenvolvida pela requerente envolveu a criação de postos de trabalho e vinculação contratual com fornecedores.
12- A requerente efectuou as obras para instalação e funcionamento do seu estabelecimento, tal como discriminadas no art. 17º.
13- As referidas obras foram pagas pela requerente e efectuadas com o auxílio do marido e de colaboradores, às suas expensas, ao longo de 90 dias; 14- Tendo a mesma assegurado o transporte dos respectivos materiais e ferramentas, bem como do entulho; 15- As obras referidas em 17, importaram uma quantia cujo montante não foi possível apurar.
16- A requerida teve conhecimento das obras em causa; 17- As obras realizaram-se ao longo de cerca de três meses, na presença de funcionários e representantes da requerida; 18- A requerente gastou oito mil, novecentos e quarenta a quatro euros e setenta e nove cêntimos, com IVA incluído em equipamentos hoteleiros; 19- O negócio da requerente é de cariz familiar, uma vez que conta com a colaboração do seu marido, tendo este assinado contratos de fornecimento de bens e serviços, bem como adquirido mercadorias e equipamentos destinados ao estabelecimento da requerente; 20- É exemplo do acima referido, a nota de encomenda de fol. 59; 21- Os equipamentos identificados na referida nota de encomenda, destinaram-se ao estabelecimento da requerente; 22- Com o intuito de promover e desenvolver o seu estabelecimento, a requerente, investiu na imagem do negócio, através da criação de produtos promocionais e publicitários, tais como menus de promoção; 23- Com vista à angariação de clientela e promoção do estabelecimento, a requerente criou refeições económicas; 24- A requerente gastou dois mil e quinhentos euros, com a publicidade mencionada em X) e Z) (22 e 23); 25- A clientela teve um ligeiro aumento; 26- A partir de Junho a requerente teve uma queda nas vendas, que se acentuou nos meses de Verão seguintes; 27- A partir de Junho, a requerente não conseguiu liquidar quaisquer rendas devidas à requerida; 28- No dia 11 de Outubro de 2003, durante a noite, a requerida destruiu as fechaduras e colocou trancas nas portas da loja; 29- No dia seguinte, um segurança do centro comercial, advertiu a requerente e o marido, que estavam impedidos de aceder à loja, e que deveriam abandonar o local; 30- A requerente não acautelou a deterioração da mercadoria perecível que se encontrava no interior da loja; 31- A requerente apresentou queixa j unto da esquadra da PSP, na divisão da Amadora; 32- No interior do estabelecimento encontravam-se os produtos discriminados no art. 51º; 33- Para além dos produtos identificados no art. 51º, vários equipamentos e objectos inerentes à actividade do estabelecimento comercial, encontravam-se no interior do mesmo.
O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
(...) b) O contrato Na decisão sob recurso qualificou-se o contrato em causa, como «contrato promessa de arrendamento comercial». Esta qualificação foi já sufragada no acórdão desta Relação, que conheceu do recurso interposto do despacho que «indeferiu liminarmente a petição».
O recorrente discorda de tal qualificação, entendendo que se está...
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