Acórdão nº 7145/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: ILDA R., requereu contra J.A . G. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, providência cautelar de restituição provisória de posse, de estabelecimento comercial.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Celebrou com a requerida em 01.10.2002, contrato promessa de arrendamento, com destino a exercício da actividade de «Snack Bar e Cafetaria».

O «Shopping Center» onde se encontra a loja, não tem licença de utilização.

Ambas as partes acordaram em vir a celebrar o contrato de arrendamento comercial, logo que a requerida obtivesse a documentação necessária, nomeadamente a licença de utilização.

A requerente denominou de «Golfinho Azul» o estabelecimento e procedeu a obras adequadas à instalação do mesmo, avaliadas em 29.000,00 euros.

O equipamento do estabelecimento importou em 8.944,79 euros.

A partir de Junho, a requerente teve uma inesperada quebra nas vendas e desde então não conseguiu liquidar quaisquer rendas à requerida.

Em 11.10.2003, a requerida tomou o bar de assalto, destruiu as fechaduras e mudou-as.

A requerida nem acautelou a deterioração da mercadoria perecível que se encontrava no interior do estabelecimento.

A requerente tem direito de retenção no que respeita ao espaço em causa, enquanto a requerida não pagar as quantias referidas.

(...) Produzida a prova oferecida (fol. 108), foi proferida decisão que julgou «improcedente por não provado o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse» (fol. 126).

Inconformada com a decisão, da mesma interpôs recurso a requerente (fol. 130), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 131) Nas alegações que ofereceu, (fol. 134 e segs.) formulou a recorrente as seguintes conclusões: (...) Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir: FUNDAMENTOS.

É a seguinte, a matéria de facto considerada como assente: 1- A requerente celebrou com a requerida, em 01.10.2002, o contrato-promessa de arrendamento junto aos autos a fol. 28 a 33; 2- O aludido contrato foi integralmente elaborado e redigido pela requerida; 3- A intervenção da requerente quanto ao aludido contrato, cingiu-se à mera assinatura; 4- A requerente deu como destino comercial o exercício da actividade de «Snack Bar e Cafetaria».

5- O centro comercial onde se encontra a loja objecto do contrato promessa dos autos, não possui licença de utilização.

6- Apesar da referida inexistência da licença de utilização, a requerida «propôs-se a normalizar a respectiva utilização, através da legalização do que for legalizável», e a celebrar o contrato de promessa da respectiva loja, podendo a requerente utilizar a loja prometida arrendar, nos termos em que o faz o inquilino.

7- Aquando da celebração do contrato referido em A), (1) a requerida convencionou expressamente com a requerente, que ambas viriam a celebrar um contrato de arrendamento comercial do espaço em causa, logo que aquela obtivesse a documentação destinada a instruir o competente contrato prometido; 8- Após efectuar as obras nas instalações e proceder à montagem do equipamento adequado, a requerente colocou em funcionamento o seu negócio.

9- A requerente denominou o seu estabelecimento de «Golfinho Azul».

10- A requerente investiu somas em dinheiro, esforço e trabalho pessoal, no sentido de iniciar e desenvolver o espaço comercial objecto do contrato acima mencionado.

11- A actividade desenvolvida pela requerente envolveu a criação de postos de trabalho e vinculação contratual com fornecedores.

12- A requerente efectuou as obras para instalação e funcionamento do seu estabelecimento, tal como discriminadas no art. 17º.

13- As referidas obras foram pagas pela requerente e efectuadas com o auxílio do marido e de colaboradores, às suas expensas, ao longo de 90 dias; 14- Tendo a mesma assegurado o transporte dos respectivos materiais e ferramentas, bem como do entulho; 15- As obras referidas em 17, importaram uma quantia cujo montante não foi possível apurar.

16- A requerida teve conhecimento das obras em causa; 17- As obras realizaram-se ao longo de cerca de três meses, na presença de funcionários e representantes da requerida; 18- A requerente gastou oito mil, novecentos e quarenta a quatro euros e setenta e nove cêntimos, com IVA incluído em equipamentos hoteleiros; 19- O negócio da requerente é de cariz familiar, uma vez que conta com a colaboração do seu marido, tendo este assinado contratos de fornecimento de bens e serviços, bem como adquirido mercadorias e equipamentos destinados ao estabelecimento da requerente; 20- É exemplo do acima referido, a nota de encomenda de fol. 59; 21- Os equipamentos identificados na referida nota de encomenda, destinaram-se ao estabelecimento da requerente; 22- Com o intuito de promover e desenvolver o seu estabelecimento, a requerente, investiu na imagem do negócio, através da criação de produtos promocionais e publicitários, tais como menus de promoção; 23- Com vista à angariação de clientela e promoção do estabelecimento, a requerente criou refeições económicas; 24- A requerente gastou dois mil e quinhentos euros, com a publicidade mencionada em X) e Z) (22 e 23); 25- A clientela teve um ligeiro aumento; 26- A partir de Junho a requerente teve uma queda nas vendas, que se acentuou nos meses de Verão seguintes; 27- A partir de Junho, a requerente não conseguiu liquidar quaisquer rendas devidas à requerida; 28- No dia 11 de Outubro de 2003, durante a noite, a requerida destruiu as fechaduras e colocou trancas nas portas da loja; 29- No dia seguinte, um segurança do centro comercial, advertiu a requerente e o marido, que estavam impedidos de aceder à loja, e que deveriam abandonar o local; 30- A requerente não acautelou a deterioração da mercadoria perecível que se encontrava no interior da loja; 31- A requerente apresentou queixa j unto da esquadra da PSP, na divisão da Amadora; 32- No interior do estabelecimento encontravam-se os produtos discriminados no art. 51º; 33- Para além dos produtos identificados no art. 51º, vários equipamentos e objectos inerentes à actividade do estabelecimento comercial, encontravam-se no interior do mesmo.

O DIREITO.

O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.

(...) b) O contrato Na decisão sob recurso qualificou-se o contrato em causa, como «contrato promessa de arrendamento comercial». Esta qualificação foi já sufragada no acórdão desta Relação, que conheceu do recurso interposto do despacho que «indeferiu liminarmente a petição».

O recorrente discorda de tal qualificação, entendendo que se está...

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