Acórdão nº 3015/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. T…, Lda.

propôs acção com processo comum contra: Ex.., Lda., M… e G… Pedindo que lhe seja reconhecido o direito de substituir a R. Ex…como adquirente do imóvel que identifica.

Alegou, para tanto, que: Anteriormente, fez destacar de um imóvel urbano de que era comproprietária, o prédio que vendeu aos RR. J… e G…; e como para este prédio só tinha acesso pelo seu prédio, então acordou-se que, em caso de transmissão a título oneroso do imóvel, a A. teria direito de preferência sobre o mesmo.

Contudo, os RR. J… e G… ignoraram a obrigação a que estavam adstritos para consigo e, sem previamente lhe haverem proposto a aquisição nas mesmas condições em que o vieram a fazer, transmitiram o referido prédio à R. Ex…, Lda.

Transmissão da qual a A. só agora teve conhecimento, tendo aqueles invocado que se tratou de uma permuta, pelo que realizou depósito, à ordem dos autos, correspondente à soma dos valores declarados dos imóveis permutados, acrescido das despesas com escritura e registos pagos pela R. Ex….

Conclui pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência, com as consequências legais.

  1. Contestando, os RR. arguíram que se a A. sabe que o negócio, relativamente ao qual se pretende substituir ao adquirente, foi uma permuta, então não pode sustentar a sua posição e formular um pedido por referência a uma compra e venda. E tendo-o feito, tal facto determina a ineptidão da petição inicial.

    Invocam, ainda, a prescrição do direito da A., porquanto à data da propositura da acção já haviam decorrido mais de seis meses após o conhecimento pela A. de tal negócio.

    Concluem, assim, pedindo a improcedência da acção.

  2. Na resposta à contestação apresentada a A. impugnou os factos excepcionados e requereu a intervenção principal provocada de José … e "Esp… - Sociedade Imobiliária, Lda.", alegando que pela contestação tomou conhecimento que, já na pendência da acção, estes últimos adquiriram o direito de propriedade cuja preferência de aquisição é o objecto daquela, a fim de que a decisão a proferir possa obter o seu efeito útil, nos termos do artigo 28° do CPC.

  3. Admitida as intervenções requeridas, foram citados os intervenientes José … e "Esp…, Lda.", tendo ambos contestado; o primeiro com a mera referência de "fazer seus os articulados dos RR." (cf. fls. 124); por sua vez a "Esp…, Lda. " invoca, tal como os RR., a prescrição do direito da A. quanto ao exercício do seu direito de preferência e conclui nos mesmos termos ("fazendo seus os articulados da parte a que se associa" - cf. fls. 126).

  4. Ao exarar o despacho saneador o Tribunal "a quo" indeferiu a ineptidão da petição inicial, por falta de elementos de facto, e relegou para momento posterior o conhecimento da prescrição do direito de acção da A..

  5. Realizada audiência de discussão e julgamento o Tribunal "a quo" proferiu sentença na qual indeferiu a excepção de caducidade do direito de acção da A., mas julgou improcedente, por não provada, a acção, e absolveu os RR. do pedido.

  6. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A decisão decorrida dá como certo a existência de um pacto de preferência entre a Recorrente e alguns Recorridos e qualifica como obrigacional o referido pacto de preferência com base no artigo 421° do Código Civil, com a redacção actual, e quando analisado à luz da redacção do Código Civil anterior a 1986, pelo que incorre em manifesto lapso de interpretação da lei.

    II - Tendo julgado improcedente a acção, violou a sentença, nomeadamente, o artigo 421° do Código Civil, à luz da redacção anterior a 1986.

    III - Porquanto, a decisão recorrida ao fazer depender a existência de eficácia real da exigência de menção expressa e directa da mesma, incorre num manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos, de acordo com o previsto no artigo 669° do CPC, pois a verificação de eficácia real do pacto de preferência advém da celebração de escritura pública e do registo do referido pacto de permanência, e não da necessidade da atribuição expressa de eficácia real, conforme se verifica hoje à luz do regime actual.

    IV - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão proferida, nos termos dos artigos 668° nº 4 e 669° do CPC.

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos:

    1. Em 31.05.1984, a A. "T… - Administração de Propriedades, Lda.", R…, Go… e Ale…, declararam vender a M… e G…, que declararam comprar, livre de ónus e encargos, o prédio urbano sito na Quinta da Tapada dos Grilos, composto por edifício de r/c e 1° andar, com 110 m2 e logradouro com 3.000 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belas sob o artigo 1887°, desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº 2.960, a fls. 152 vº, do Livro B-8 (1ª Secção) de que os vendedores são proprietários da totalidade - cf. doc. de fls. 7 a 11, 72 a 77 e alínea A) dos Factos Assentes.

    2. Então, e no âmbito do acordado, declarou-se que "os compradores constituem a favor dos vendedores direito de preferência na eventual transmissão a título oneroso do imóvel objecto deste contrato", e que "exceptuada a hipótese de autorização expressa dada pelos vendedores, fica vedado aos compradores o loteamento do logradouro do prédio e a construção de quaisquer edifícios destinados a habitação ou comércio" (cf. doc. de fls. 7 a 11 e alínea B) dos Factos Assentes).

    3. Com base em apresentações de 08.08.1984, foram inscritas registralmente as declarações provadas em A) e B), de compra e venda, de preferência e de exigência de autorização expressa (cf. doc. de fls. 12 a 15 e alínea C) dos Factos Assentes).

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