Acórdão nº 5925/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

I.D.O. - Inovação e Desenvolvimeto Organizacional Ldª e (JM) propuseram acção declarativa com processo ordinário contra Enebil-Construção Civil Ldª pedindo a condenação desta no pagamento de 3.700.000$00 e ao 2º A. a indemnização de 2.800.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

A sociedade autora adjudicou no dia 23-10-1998 empreitada que tinha por objecto obras a realizar na vivenda S.José sita em S.Domingos da Rana.

Foi alegadamente acordado prazo para a conclusão da obra em Janeiro de 1999.

As obras iniciaram-se em 16-11-1998.

No dia 18-12-1998 a sociedade por fax (fls 57/58) manifesta o seu desagrado com os trabalhos considerando: - Ausência de pessoa a acompanhar e a gerir a obra - Lançamento para o lixo pelos trabalhadores de parquet solto considerando que o parquet em causa é já inexistente e de rara qualidade.

Nesse fax exige-se uma reunião nos escritórios da A. para "definitiva afinação dos trabalhos, nomeadamente com a colocação imediata na obra de uma pessoa que coordene o serviço e que se responsabilize pelos prazos (lembramos que o compromisso assumido no almoço que realizámos no final de Novembro foi o de que a mesma estaria pronta em finais de Jan 99) sem o que a partir da próxima segunda-feira teremos de cancelar os trabalhos que actualmente decorrem" No dia 21-12-1998 a A. adjudica a ré empreitada de execução de rede de águas e de esgotos.

Na sequência de reunião havida no dia 14-1-1999 a A. apresenta uma lista de anomalias (fls 60/64).

No dia 28-1-1999 (fls 68/69) a A. alerta a ré para o facto de a execução do trabalho da rede de esgotos não estar a ser feito de acordo com o contratado.

No início de Fevereiro de 1999 o gerente da A. procurou sem sucesso falar com o gerente da ré com vista a abreviar os trabalhos e a corrgir defeitos; pôs a A. termo ao contrato de empreitada no dia 12-2-1999 referindo que "na sequência da conversa pessoal mantida com o Sr. (OT), sócio -gerente da Enebil, no dia 10-2-1999, vimos formalizar o fecho da obra, nesse mesmo dia, motivado, no essencial, pelo incumprimento dos prazos previstos (data combinada para térmimo total da obra com electricidade incluída-31-1-1999) bem como pelas enormes deficiências de ordem técnica (ex: estuques, assentamento de mosaicos e azulejos, tapamento de roços, pinturas de paredes e portas/janelas etc) e de coordenação bem visíveis. Assim ficamos ao dispor para um encontro de contas final..."(fls 72).

Considera a A que a ré não cumpriu o prazo para conclusão da empreitada na referida vivenda S.José e que os trabalhos executados continham inúmeros defeitos atempadamentoe denunciados, mas não eliminados pela ré.

Os prejuízos invocados pela A são os seguintes: - As obras só ficaram concluídas em Maio de 1999 com intervenção de outra empresa. Ora o 2º A. ficou impossibilitada de arrendar dois ateliês onde funcionavam os escritórios da 1ª A. O valor de arrendamento perdido foi de 250.000$00 mensais. (Refira-se que a sociedade tinha arrendado tais ateliês ao 2º A., seu gerente, por 150.000$00 mensais cada um). Assim, o valor de renda perdido é alegadamente de 800.000$00.

E com o atraso nas obras da citada vivenda S.José a 1ª A. foi forçada, no período compreendido entre 31 de Janeiro e 30 de Abril de 1999, a recusar diversos trabalhos, bem como ficou impossibilitada de concorrer à obtenção de outros uma vez que não dispunha de meios físicos e humanos aptos a responder ás exigências desses clientes sendo significativo o prejuízo sofrido em termos de imagem e em termos materiais que fixou em 2.500.000$00.

E considera que a vivenda sofreu uma desvalorização comercial de 2.000.00$00.

A vivenda foi arrendada à A. por 430.000$00/mês; ora, pagando a A. pelos ateliês 300.000$00 mensais, a ré deve pagar à A sociedade 1.200.000$00 A A. tem assim, a receber de indemnização 3.700.000$00 (2.500.000$00+1.200.000$00);o A. tem a receber 2.800.000$00 (2.000.000$00+800.000$00).

A acção foi julgada improcedente considerando-se na decisão recorrida que a ré não incorreu em mora pois não ficou provado que a empreitada tivesse prazo fixo para a sua conclusão (o final do mês de Janeiro de 1999); e mesmo que tivesse a A. provado tal facto isso não permitiria concluir pela incapacidade da ré concluir a obra pois entre tal prazo (final de Janeiro de 1999) e o encerramento da obra (10-2-1999, formalizado por fax a 12-2-1999) decorreram apenas 10 dias. Ou seja, para que o atraso pudesse justificar a resolução do contrato de empreitada deveriam ser observados os requisitos do artigo 808º do Código Civil Os defeitos detectados durante a execução da obra não justificam a resolução do contrato pois não se pode concluir que assumissem uma extensão extraordinária ou que não pudessem ser eliminados no final dos trabalhos.

E quanto ao fundamneto resolutivo a que alude o artigo 1222º do Código Civil - prossegue a sentença - pressupõe-se uma prévia exigência de eliminação dos defeitos, o que não aocnteceu, impondo ainda a lei a demonstração de que os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destina.

Nas suas conclusões os AA insurgem-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto pretendendo que se dê como provada a resposta dada ao quesito 6 (o prazo de ocnclusão do contrato foi fixado para o final do mês de Janeiro de 1999?). Não se compagina a resposta dada ao quesito 6º com a resposta dada ao quesito 46 (provado que as adjudicações de trabalhos não previstos no orçamento inicial acarretavasm o alargamento do prazo de execução da obra). Assim a resposta ao quesito 46 deveria ser a de "não provado" pois se não ficou provada a existência de um prazo para conclusão, como se poderá dar uma resposta no sentido de haver alargamento do prazo? Sustentam também os AA que em inícios de Fevereiro a obra apresentava inúmeros defeitos (pontos 21 a 28 da matéria de facto provada) e essa factualidade permite considerar que houve manifesta perda de interesse na prestação por parte da recorrida; alguns desses defeitos foram criados pela própria recorrida durante a execução da empreitada não sendo exigível que face a uma constante má prestação o dono da obra não possa resolver o contrato. Não vale o argumento em contrário de que, não fixado um prazo para conclusão das obras, no final tudo ficará em boas condições.

  1. Factos provados:

    1. Para o exercício da sua actividade o A. arrendou à sociedade autora ateliês, escritórios e sede sitos na Av. S.Miguel, edifício comercial S.Miguel, lote 82,1º, ateliês 9 e 10, S.Miguel das Encostas, Sassoeiros, Carcavelos, pagando mensalmente a renda de 150.000$00 por cada um dos ateliês.

    2. Em 9-11-1998 o A. arrendou à A sociedade a vivenda de S.José sita na estrada de S.Domingos da Rana, Revelva, mediante renda mensal de 430.000$00.

    3. A A. obteve alguns orçamentos entre os quais o orçamento apresentado pela ré com o nº 148/98.

    4. Este orçamento continha duas opções: a primeira, no valor de 4.425.105$00, mais IVA, não incluía a remodelação das casas de banho; a segunda opção, englobando essa remodelação, era no montante de 5.289.099$00 mais IVA.

    5. Após conversa entre o autor, na qualidade de sócio-gerente da autora e (OT), sócio-gerente da ré, esta comunicou à autora que procederia a um desconto de 10% sobre o valor da empreitada (4.425.105$00, sem a remodelação das casas de banho).

    6. O valor final da empreitada proposto pela ré foi de 3.982.594$50, acrescido de IVA no total de 4.659.636$00.

    7. Como o orçamento apresentado pela ré não incluía os trabalhos de electricidade necessários, a própria ré contactou a empresa "Franco-Instalações Eléctricas" para que procedesse aos mesmos.

    8. Esta empresa apresentou em 15-10-1998 o orçamento nº 059/AF/98 onde constava a relação de trabalhos de electricidade a realizar e o seu custo.

    9. Em 16-11-1998 iniciaram-se obras de beneficiação e adaptação dos futuros ecritórios da autora na referida vivenda S.José.

    10. De acordo com os contratos de empreitada estabelecidos a empreitada de electricidade ficou a cargo da empresa "Franco-Instalações Eléctricas".

    11. E a empreitada de construção civil ficou a cargo da ré.

    12. No decurso dos trabalhos de construção civil a ré apresentou à A., em 24-11-1998, um orçamento adicional para execução de um pórtico de reforço da estrutura no valor de 195.000$00, acrescido de IVA.

    13. Em 2-12-1998 a ré apresentou à A. um outro orçamento para a execução desse pórtico, agora no valor de 130.000$00, acrescido de IVA e para execução da nova rede de águas desde o contador até às 4 casas de banho e à copa no montante de...

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