Acórdão nº 5925/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
I.D.O. - Inovação e Desenvolvimeto Organizacional Ldª e (JM) propuseram acção declarativa com processo ordinário contra Enebil-Construção Civil Ldª pedindo a condenação desta no pagamento de 3.700.000$00 e ao 2º A. a indemnização de 2.800.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
A sociedade autora adjudicou no dia 23-10-1998 empreitada que tinha por objecto obras a realizar na vivenda S.José sita em S.Domingos da Rana.
Foi alegadamente acordado prazo para a conclusão da obra em Janeiro de 1999.
As obras iniciaram-se em 16-11-1998.
No dia 18-12-1998 a sociedade por fax (fls 57/58) manifesta o seu desagrado com os trabalhos considerando: - Ausência de pessoa a acompanhar e a gerir a obra - Lançamento para o lixo pelos trabalhadores de parquet solto considerando que o parquet em causa é já inexistente e de rara qualidade.
Nesse fax exige-se uma reunião nos escritórios da A. para "definitiva afinação dos trabalhos, nomeadamente com a colocação imediata na obra de uma pessoa que coordene o serviço e que se responsabilize pelos prazos (lembramos que o compromisso assumido no almoço que realizámos no final de Novembro foi o de que a mesma estaria pronta em finais de Jan 99) sem o que a partir da próxima segunda-feira teremos de cancelar os trabalhos que actualmente decorrem" No dia 21-12-1998 a A. adjudica a ré empreitada de execução de rede de águas e de esgotos.
Na sequência de reunião havida no dia 14-1-1999 a A. apresenta uma lista de anomalias (fls 60/64).
No dia 28-1-1999 (fls 68/69) a A. alerta a ré para o facto de a execução do trabalho da rede de esgotos não estar a ser feito de acordo com o contratado.
No início de Fevereiro de 1999 o gerente da A. procurou sem sucesso falar com o gerente da ré com vista a abreviar os trabalhos e a corrgir defeitos; pôs a A. termo ao contrato de empreitada no dia 12-2-1999 referindo que "na sequência da conversa pessoal mantida com o Sr. (OT), sócio -gerente da Enebil, no dia 10-2-1999, vimos formalizar o fecho da obra, nesse mesmo dia, motivado, no essencial, pelo incumprimento dos prazos previstos (data combinada para térmimo total da obra com electricidade incluída-31-1-1999) bem como pelas enormes deficiências de ordem técnica (ex: estuques, assentamento de mosaicos e azulejos, tapamento de roços, pinturas de paredes e portas/janelas etc) e de coordenação bem visíveis. Assim ficamos ao dispor para um encontro de contas final..."(fls 72).
Considera a A que a ré não cumpriu o prazo para conclusão da empreitada na referida vivenda S.José e que os trabalhos executados continham inúmeros defeitos atempadamentoe denunciados, mas não eliminados pela ré.
Os prejuízos invocados pela A são os seguintes: - As obras só ficaram concluídas em Maio de 1999 com intervenção de outra empresa. Ora o 2º A. ficou impossibilitada de arrendar dois ateliês onde funcionavam os escritórios da 1ª A. O valor de arrendamento perdido foi de 250.000$00 mensais. (Refira-se que a sociedade tinha arrendado tais ateliês ao 2º A., seu gerente, por 150.000$00 mensais cada um). Assim, o valor de renda perdido é alegadamente de 800.000$00.
E com o atraso nas obras da citada vivenda S.José a 1ª A. foi forçada, no período compreendido entre 31 de Janeiro e 30 de Abril de 1999, a recusar diversos trabalhos, bem como ficou impossibilitada de concorrer à obtenção de outros uma vez que não dispunha de meios físicos e humanos aptos a responder ás exigências desses clientes sendo significativo o prejuízo sofrido em termos de imagem e em termos materiais que fixou em 2.500.000$00.
E considera que a vivenda sofreu uma desvalorização comercial de 2.000.00$00.
A vivenda foi arrendada à A. por 430.000$00/mês; ora, pagando a A. pelos ateliês 300.000$00 mensais, a ré deve pagar à A sociedade 1.200.000$00 A A. tem assim, a receber de indemnização 3.700.000$00 (2.500.000$00+1.200.000$00);o A. tem a receber 2.800.000$00 (2.000.000$00+800.000$00).
A acção foi julgada improcedente considerando-se na decisão recorrida que a ré não incorreu em mora pois não ficou provado que a empreitada tivesse prazo fixo para a sua conclusão (o final do mês de Janeiro de 1999); e mesmo que tivesse a A. provado tal facto isso não permitiria concluir pela incapacidade da ré concluir a obra pois entre tal prazo (final de Janeiro de 1999) e o encerramento da obra (10-2-1999, formalizado por fax a 12-2-1999) decorreram apenas 10 dias. Ou seja, para que o atraso pudesse justificar a resolução do contrato de empreitada deveriam ser observados os requisitos do artigo 808º do Código Civil Os defeitos detectados durante a execução da obra não justificam a resolução do contrato pois não se pode concluir que assumissem uma extensão extraordinária ou que não pudessem ser eliminados no final dos trabalhos.
E quanto ao fundamneto resolutivo a que alude o artigo 1222º do Código Civil - prossegue a sentença - pressupõe-se uma prévia exigência de eliminação dos defeitos, o que não aocnteceu, impondo ainda a lei a demonstração de que os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destina.
Nas suas conclusões os AA insurgem-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto pretendendo que se dê como provada a resposta dada ao quesito 6 (o prazo de ocnclusão do contrato foi fixado para o final do mês de Janeiro de 1999?). Não se compagina a resposta dada ao quesito 6º com a resposta dada ao quesito 46 (provado que as adjudicações de trabalhos não previstos no orçamento inicial acarretavasm o alargamento do prazo de execução da obra). Assim a resposta ao quesito 46 deveria ser a de "não provado" pois se não ficou provada a existência de um prazo para conclusão, como se poderá dar uma resposta no sentido de haver alargamento do prazo? Sustentam também os AA que em inícios de Fevereiro a obra apresentava inúmeros defeitos (pontos 21 a 28 da matéria de facto provada) e essa factualidade permite considerar que houve manifesta perda de interesse na prestação por parte da recorrida; alguns desses defeitos foram criados pela própria recorrida durante a execução da empreitada não sendo exigível que face a uma constante má prestação o dono da obra não possa resolver o contrato. Não vale o argumento em contrário de que, não fixado um prazo para conclusão das obras, no final tudo ficará em boas condições.
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Factos provados:
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Para o exercício da sua actividade o A. arrendou à sociedade autora ateliês, escritórios e sede sitos na Av. S.Miguel, edifício comercial S.Miguel, lote 82,1º, ateliês 9 e 10, S.Miguel das Encostas, Sassoeiros, Carcavelos, pagando mensalmente a renda de 150.000$00 por cada um dos ateliês.
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Em 9-11-1998 o A. arrendou à A sociedade a vivenda de S.José sita na estrada de S.Domingos da Rana, Revelva, mediante renda mensal de 430.000$00.
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A A. obteve alguns orçamentos entre os quais o orçamento apresentado pela ré com o nº 148/98.
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Este orçamento continha duas opções: a primeira, no valor de 4.425.105$00, mais IVA, não incluía a remodelação das casas de banho; a segunda opção, englobando essa remodelação, era no montante de 5.289.099$00 mais IVA.
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Após conversa entre o autor, na qualidade de sócio-gerente da autora e (OT), sócio-gerente da ré, esta comunicou à autora que procederia a um desconto de 10% sobre o valor da empreitada (4.425.105$00, sem a remodelação das casas de banho).
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O valor final da empreitada proposto pela ré foi de 3.982.594$50, acrescido de IVA no total de 4.659.636$00.
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Como o orçamento apresentado pela ré não incluía os trabalhos de electricidade necessários, a própria ré contactou a empresa "Franco-Instalações Eléctricas" para que procedesse aos mesmos.
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Esta empresa apresentou em 15-10-1998 o orçamento nº 059/AF/98 onde constava a relação de trabalhos de electricidade a realizar e o seu custo.
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Em 16-11-1998 iniciaram-se obras de beneficiação e adaptação dos futuros ecritórios da autora na referida vivenda S.José.
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De acordo com os contratos de empreitada estabelecidos a empreitada de electricidade ficou a cargo da empresa "Franco-Instalações Eléctricas".
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E a empreitada de construção civil ficou a cargo da ré.
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No decurso dos trabalhos de construção civil a ré apresentou à A., em 24-11-1998, um orçamento adicional para execução de um pórtico de reforço da estrutura no valor de 195.000$00, acrescido de IVA.
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Em 2-12-1998 a ré apresentou à A. um outro orçamento para a execução desse pórtico, agora no valor de 130.000$00, acrescido de IVA e para execução da nova rede de águas desde o contador até às 4 casas de banho e à copa no montante de...
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