Acórdão nº 7204/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em conferência, na 3a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I1.

Identificação dos autos: Processo Sumário n.°...

, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, em que é recorrente o arguido (B) 2.

Decisão recorrida: Despacho judicial que indeferiu o benefício de apoio judiciário peticionado - já depois da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado - pelo recorrente, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, com o fundamento de que, após a decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, com expressa menção dessa finalidade, sendo certo que in casu não foi interposto recurso da sentença.

  1. Conclusões da motivação do recurso (síntese): O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.

  2. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso, tal como o Ex.m° PGA nesta Relação.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  4. Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório.

    II.

  5. A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6°, da Lei 30-E/2000, de 20/121), tendo direito a ela, nomeadamente, os cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total, ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (cfr. art. 7°, n° 1).

    Para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (i.e., os preparos para despesas as custas devidas a final); diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o mesmo (art. 15°).

    Aquela dispensa pode ser total ou parcial, em função da situação económica do requerente.

    De acordo com expressiva corrente jurisprudencial e doutrinária2, que não se desconhece, depois da decisão final o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, com expressa menção dessa finalidade.

    Salvo o devido respeito, entendemos, ao invés, que nada autoriza limitar o apoio judiciário a esta ou aquela fase ou momento processual, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. neste sentido, v.g.

    os Acs. desta 3a secção do TRL, de 12/6/2001, JTLR00034112, e de 3/12/2002, JTLR00045555, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça).

    Antes do mais, com...

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