Acórdão nº 7204/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, em conferência, na 3a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I1.
Identificação dos autos: Processo Sumário n.°...
, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, em que é recorrente o arguido (B) 2.
Decisão recorrida: Despacho judicial que indeferiu o benefício de apoio judiciário peticionado - já depois da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado - pelo recorrente, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, com o fundamento de que, após a decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, com expressa menção dessa finalidade, sendo certo que in casu não foi interposto recurso da sentença.
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Conclusões da motivação do recurso (síntese): O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.
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Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso, tal como o Ex.m° PGA nesta Relação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório.
II.
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A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6°, da Lei 30-E/2000, de 20/121), tendo direito a ela, nomeadamente, os cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total, ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (cfr. art. 7°, n° 1).
Para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (i.e., os preparos para despesas as custas devidas a final); diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o mesmo (art. 15°).
Aquela dispensa pode ser total ou parcial, em função da situação económica do requerente.
De acordo com expressiva corrente jurisprudencial e doutrinária2, que não se desconhece, depois da decisão final o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, com expressa menção dessa finalidade.
Salvo o devido respeito, entendemos, ao invés, que nada autoriza limitar o apoio judiciário a esta ou aquela fase ou momento processual, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. neste sentido, v.g.
os Acs. desta 3a secção do TRL, de 12/6/2001, JTLR00034112, e de 3/12/2002, JTLR00045555, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça).
Antes do mais, com...
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