Acórdão nº 4583/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
1. No âmbito do processo comum n. ... foi julgado, pelo tribunal singular, J., pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. nos art.ºs 197º e 199º, do CDADC.
O arguido apresentou contestação escrita e indicou testemunhas.
Na contestação, invocou em síntese que, ao negociar com a empresa estrangeira, não tinha motivos de desconfiança acerca da idoneidade e honorabilidade da mesma.
À data em que a empresa inglesa vendeu as casas à sociedade por si representada, a obra ainda não se encontrava registada a favor de B., desconhecendo a empresa inglesa, que as casas regionais portuguesas fossem consideradas obra artística e nessa qualidade se encontrassem registadas, pelo que, a referida empresa não produzira as referidas casas de forma ilícita.
Também o arguido desconhecia que as casas regionais que importou e comercializou se encontrassem registadas como obra artística, uma vez que, na data em que encomendou as casas à sociedade inglesa, o B. não havia ainda registado a obra a seu favor, não sendo assim ilícita a sua comercialização.
Também não era do conhecimento do arguido, que a S., Lda., tivesse vendido à sociedade M., Lda., exemplares de casas regionais portuguesas em Novembro de 1993.
Realizado o julgamento, sem documentação da prova por as partes dela terem unanimemente prescindido, foi proferida sentença que : - condenou o arguido J., como autor material, da prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. no art. 199º, n º 1 e 197º, do CDADC, nas penas de 5 meses de prisão e de 170 dias de multa, substituindo a pena de 5 meses de prisão pela pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante total de € 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta euros); - declarou perdidas a favor do Estado as casas identificadas a fls. 10 e a sua posterior destruição.
- condenou o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça - art. 513º e 514º do C.P.P. e 74º, n º 1, 82º e 85º, n º 1, b) do C.C.J., acrescida de 1%, nos termos do n º 3, do art. 13º, do DL n º 423/91, de 30 de Outubro e Decreto Regulamentar n º 4/93, de 22 de Fevereiro; fixando-se em ¼ o valor da procuradoria - art. 514º, n º 1 do C.P.P. e 89º, n º 1, g) e 95º, n º 1 e 2 do C.C.J.
Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido motivando o mesmo com as conclusões:
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A douta sentença recorrida não apreciou a prova produzida em audiência de julgamento, que deveria obrigatoriamente ter tomado em consideração, violando por isso o princípio da livre apreciação da prova e do contraditório, consagrados respectivamente no art.º 127º do CPP e 32º nº5 do CRP.
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O Tribunal ao não considerar na sua motivação que só apreciou parte do depoimento do arguido, está obrigado a validar todo o seu depoimento.
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O Tribunal deveria ter considerado a impugnação do documento rasurado e os documentos juntos e apreciados em audiência (Pesquisa do INPI).
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Não poderia ter dado como provado os pontos 10 e 11 com base no ponto 6, porque este é inconclusivo quanto a datas, ficando por isso a dúvida no ar neste ponto violando assim o princípio do "in dubio pro reo".
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A douta sentença enferma de erro de direito pela não aplicação do disposto no art.º 368º nº2 e 374º nº2 do CPP.
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O Tribunal violou por erro na interpretação e por omissão da matéria de facto o art.º 14º do CP.
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As casas do queixoso não estão protegidas pelo direito de autor porque não revelam originalidade suficiente para se considerar obra artística, isto porque estão clara e definitivamente vinculadas à realidade.
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São cópias em miniatura de casas há muito existentes em Portugal e que fazem parte do nosso património cultural comum, i) A douta sentença violou por erro de interpretação o art.º 199º nº1 e 197º do CDADC.
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A douta sentença, violou por omissão o art.º 174º do Código da Propriedade Industrial e o disposto nos Dec.- Lei 41/2001, de 2 de Setembro e o Dec.- Lei 110/02, de 16 de Abril, ao não enquadrar a matéria de facto provada no âmbito de protecção e enquadramento destes diplomas legais.
Por todo o exposto e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada em que foi condenado, ou declarar-se a nulidade do douto acórdão recorrido, assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu a assistente Sociedade Portuguesa de Autores, concluindo : 1. O Tribunal recorrido fez uma criteriosa apreciação da prova, como se deduz da respectiva fundamentação, aplicando o direito aos factos.
2. E fê-lo no âmbito da sua livre convicção e de harmonia com o estatuído no dito art.º 127º do CPP.
3. Pelo que se deve concluir pela inexistência, na decisão recorrida, do apontado vício contemplado nos art.ºs 127.º do C.P.P. e 32.º da C.R.P..
4. Não assiste razão ao recorrente quando invoca o erro de direito pela não aplicação do disposto no art. 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2 do C.P.P., designadamente no que respeita à discriminação dos factos e à fundamentação da sentença.
5. Estão claramente indicadas na sentença recorrida as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
6. Pelo que não se verificam os requisitos da nulidade prevista no art. 379.º, al. a) do C.P.P..
7. A originalidade é a marca da personalidade resultante do esforço do autor; nada tem que ver com a novidade requerida em matéria de propriedade industrial, que se mede objectivamente a partir do conceito de anterioridade.
8. A Obra "Casas Portuguesas Tradicionais" de B. encontra-se certificada com a assinatura do autor e com a indicação do local de origem das que lhe serviram de base, além de uma memória descritiva, com a explicação da origem da casa e sua integração histórico-social.
9. As "Casas Tradicionais Portuguesas" de B. são a súmula de todo um processo criativo, revestem novidade são únicas e originais 10. As "Casas Tradicionais Portuguesas" de B. são na sua expressão uma criação do espírito, com base no estudo, imaginação, saber e técnica do seu autor, 11. Independentemente da protecção relativa à Propriedade Industrial, uma Obra pode ser protegida pelos direitos de autor 12. As "Casas Tradicionais Portuguesas", da autoria de B., são uma obra artística e como tal protegidas pela tutela dos direitos de autor.
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O Arguido J. cometeu o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto e punido nos termos do art. 199.º, n.º 1 do CDADC, uma vez que:
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Encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal; b) Inexistem causas que excluam a ilicitude ou a culpa do Arguido; c) A matéria em discussão nos presentes autos é tutelada pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente...
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