Acórdão nº 4583/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1. No âmbito do processo comum n. ... foi julgado, pelo tribunal singular, J., pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. nos art.ºs 197º e 199º, do CDADC.

O arguido apresentou contestação escrita e indicou testemunhas.

Na contestação, invocou em síntese que, ao negociar com a empresa estrangeira, não tinha motivos de desconfiança acerca da idoneidade e honorabilidade da mesma.

À data em que a empresa inglesa vendeu as casas à sociedade por si representada, a obra ainda não se encontrava registada a favor de B., desconhecendo a empresa inglesa, que as casas regionais portuguesas fossem consideradas obra artística e nessa qualidade se encontrassem registadas, pelo que, a referida empresa não produzira as referidas casas de forma ilícita.

Também o arguido desconhecia que as casas regionais que importou e comercializou se encontrassem registadas como obra artística, uma vez que, na data em que encomendou as casas à sociedade inglesa, o B. não havia ainda registado a obra a seu favor, não sendo assim ilícita a sua comercialização.

Também não era do conhecimento do arguido, que a S., Lda., tivesse vendido à sociedade M., Lda., exemplares de casas regionais portuguesas em Novembro de 1993.

Realizado o julgamento, sem documentação da prova por as partes dela terem unanimemente prescindido, foi proferida sentença que : - condenou o arguido J., como autor material, da prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. no art. 199º, n º 1 e 197º, do CDADC, nas penas de 5 meses de prisão e de 170 dias de multa, substituindo a pena de 5 meses de prisão pela pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante total de € 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta euros); - declarou perdidas a favor do Estado as casas identificadas a fls. 10 e a sua posterior destruição.

- condenou o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça - art. 513º e 514º do C.P.P. e 74º, n º 1, 82º e 85º, n º 1, b) do C.C.J., acrescida de 1%, nos termos do n º 3, do art. 13º, do DL n º 423/91, de 30 de Outubro e Decreto Regulamentar n º 4/93, de 22 de Fevereiro; fixando-se em ¼ o valor da procuradoria - art. 514º, n º 1 do C.P.P. e 89º, n º 1, g) e 95º, n º 1 e 2 do C.C.J.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido motivando o mesmo com as conclusões:

  1. A douta sentença recorrida não apreciou a prova produzida em audiência de julgamento, que deveria obrigatoriamente ter tomado em consideração, violando por isso o princípio da livre apreciação da prova e do contraditório, consagrados respectivamente no art.º 127º do CPP e 32º nº5 do CRP.

  2. O Tribunal ao não considerar na sua motivação que só apreciou parte do depoimento do arguido, está obrigado a validar todo o seu depoimento.

  3. O Tribunal deveria ter considerado a impugnação do documento rasurado e os documentos juntos e apreciados em audiência (Pesquisa do INPI).

  4. Não poderia ter dado como provado os pontos 10 e 11 com base no ponto 6, porque este é inconclusivo quanto a datas, ficando por isso a dúvida no ar neste ponto violando assim o princípio do "in dubio pro reo".

  5. A douta sentença enferma de erro de direito pela não aplicação do disposto no art.º 368º nº2 e 374º nº2 do CPP.

  6. O Tribunal violou por erro na interpretação e por omissão da matéria de facto o art.º 14º do CP.

  7. As casas do queixoso não estão protegidas pelo direito de autor porque não revelam originalidade suficiente para se considerar obra artística, isto porque estão clara e definitivamente vinculadas à realidade.

  8. São cópias em miniatura de casas há muito existentes em Portugal e que fazem parte do nosso património cultural comum, i) A douta sentença violou por erro de interpretação o art.º 199º nº1 e 197º do CDADC.

  9. A douta sentença, violou por omissão o art.º 174º do Código da Propriedade Industrial e o disposto nos Dec.- Lei 41/2001, de 2 de Setembro e o Dec.- Lei 110/02, de 16 de Abril, ao não enquadrar a matéria de facto provada no âmbito de protecção e enquadramento destes diplomas legais.

    Por todo o exposto e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada em que foi condenado, ou declarar-se a nulidade do douto acórdão recorrido, assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu a assistente Sociedade Portuguesa de Autores, concluindo : 1. O Tribunal recorrido fez uma criteriosa apreciação da prova, como se deduz da respectiva fundamentação, aplicando o direito aos factos.

    2. E fê-lo no âmbito da sua livre convicção e de harmonia com o estatuído no dito art.º 127º do CPP.

    3. Pelo que se deve concluir pela inexistência, na decisão recorrida, do apontado vício contemplado nos art.ºs 127.º do C.P.P. e 32.º da C.R.P..

    4. Não assiste razão ao recorrente quando invoca o erro de direito pela não aplicação do disposto no art. 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2 do C.P.P., designadamente no que respeita à discriminação dos factos e à fundamentação da sentença.

    5. Estão claramente indicadas na sentença recorrida as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

    6. Pelo que não se verificam os requisitos da nulidade prevista no art. 379.º, al. a) do C.P.P..

    7. A originalidade é a marca da personalidade resultante do esforço do autor; nada tem que ver com a novidade requerida em matéria de propriedade industrial, que se mede objectivamente a partir do conceito de anterioridade.

    8. A Obra "Casas Portuguesas Tradicionais" de B. encontra-se certificada com a assinatura do autor e com a indicação do local de origem das que lhe serviram de base, além de uma memória descritiva, com a explicação da origem da casa e sua integração histórico-social.

    9. As "Casas Tradicionais Portuguesas" de B. são a súmula de todo um processo criativo, revestem novidade são únicas e originais 10. As "Casas Tradicionais Portuguesas" de B. são na sua expressão uma criação do espírito, com base no estudo, imaginação, saber e técnica do seu autor, 11. Independentemente da protecção relativa à Propriedade Industrial, uma Obra pode ser protegida pelos direitos de autor 12. As "Casas Tradicionais Portuguesas", da autoria de B., são uma obra artística e como tal protegidas pela tutela dos direitos de autor.

    1. O Arguido J. cometeu o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto e punido nos termos do art. 199.º, n.º 1 do CDADC, uma vez que:

  10. Encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal; b) Inexistem causas que excluam a ilicitude ou a culpa do Arguido; c) A matéria em discussão nos presentes autos é tutelada pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente...

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