Acórdão nº 4467/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Apelante/A.: R. Silva Apelados/RR.: M. Correia e F. Correia Pedido: condenação dos réus a reconhecerem a caducidade do contrato de arrendamento em causa e a entregarem o locado livre e devoluto.

Alega, em síntese, que a autora é cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. Coelho; esta foi casada, no regime de comunhão geral de bens, com C. Gomes, o qual faleceu em 5 de Março de 1963 e que, como não houve filhos desse casamento, Arlete passou a ter o usufruto do acervo herditário do marido; dessa herança fazia parte um prédio que aquela arrendou à ré em 01 de Fevereiro de 1976; tendo cessado, por morte, o usufruto de que a mesma beneficiava, nos termos da alínea c) do art.º 1051° do Código Civil, caducou o arrendamento.

Os RR. contestaram, tendo deduzido reconvenção, alegando (para além da defesa por excepção, já decidida) que a falecida Arlete não tinha o usufruto do locado mas apenas o direito ao usufruto da herança deixada por seu marido, tendo sido nessa qualidade que deu de arrendamento à ré mulher, sua sobrinha, o mesmo locado. Acrescenta que, como a locadora referiu no contrato de arrendamento de fls. 16, sempre eles, réus, tiveram a convicção de que a senhoria era proprietária, acrescentando ainda que a autora não é sequer radiciária do locado, mas apenas cabeça de casal da herança indivisa, pelo que não caducou o contrato arrendamento.

Em reconvenção, os réus pedem que, no caso de a acção proceder, a autora, na qualidade de administradora da herança indivisa, seja condenada a pagar-lhes a quantia de 3.000.000$00, como indemnização por terem de abandonar o locado em apreço.

A autora replicou.

Foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e, por conseguinte, absolveu a A. e os RR, dos respectivos pedidos contra eles formulados.

É contra esta decisão, na parte que lhe foi desfavorável, que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A A. estruturou a acção com base, entre o mais, no facto da falecida Arlete ter dado de arrendamento à R. o locado dos autos na qualidade de usufrutuária; 2ª - Os RR. impugnaram a pretensão da A. alegando, entre o mais, que desconheciam a qualidade de usufrutuária da locadora e que esta nunca lhes referiu tal facto; 3ª - A condição de usufrutuária da locadora, Arlete é, portanto, um facto controvertido; 4ª - O qual devia ter sido elencado entre os factos assentes por ser do conhecimento oficioso do Tribunal, na medida em que o usufruto resultou directamente da lei, a saber, do § único do art° 2003° do Código Civil ao tempo em vigor; 5ª - O facto da locadora ter a qualidade de usufrutuária tem decisivo interesse para a decisão da causa, atento o preceito da alínea e) do art° 1051° do C.Civil, segundo o qual o contrato de locação caduca quando...

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