Acórdão nº 4467/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Apelante/A.: R. Silva Apelados/RR.: M. Correia e F. Correia Pedido: condenação dos réus a reconhecerem a caducidade do contrato de arrendamento em causa e a entregarem o locado livre e devoluto.
Alega, em síntese, que a autora é cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. Coelho; esta foi casada, no regime de comunhão geral de bens, com C. Gomes, o qual faleceu em 5 de Março de 1963 e que, como não houve filhos desse casamento, Arlete passou a ter o usufruto do acervo herditário do marido; dessa herança fazia parte um prédio que aquela arrendou à ré em 01 de Fevereiro de 1976; tendo cessado, por morte, o usufruto de que a mesma beneficiava, nos termos da alínea c) do art.º 1051° do Código Civil, caducou o arrendamento.
Os RR. contestaram, tendo deduzido reconvenção, alegando (para além da defesa por excepção, já decidida) que a falecida Arlete não tinha o usufruto do locado mas apenas o direito ao usufruto da herança deixada por seu marido, tendo sido nessa qualidade que deu de arrendamento à ré mulher, sua sobrinha, o mesmo locado. Acrescenta que, como a locadora referiu no contrato de arrendamento de fls. 16, sempre eles, réus, tiveram a convicção de que a senhoria era proprietária, acrescentando ainda que a autora não é sequer radiciária do locado, mas apenas cabeça de casal da herança indivisa, pelo que não caducou o contrato arrendamento.
Em reconvenção, os réus pedem que, no caso de a acção proceder, a autora, na qualidade de administradora da herança indivisa, seja condenada a pagar-lhes a quantia de 3.000.000$00, como indemnização por terem de abandonar o locado em apreço.
A autora replicou.
Foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e, por conseguinte, absolveu a A. e os RR, dos respectivos pedidos contra eles formulados.
É contra esta decisão, na parte que lhe foi desfavorável, que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A A. estruturou a acção com base, entre o mais, no facto da falecida Arlete ter dado de arrendamento à R. o locado dos autos na qualidade de usufrutuária; 2ª - Os RR. impugnaram a pretensão da A. alegando, entre o mais, que desconheciam a qualidade de usufrutuária da locadora e que esta nunca lhes referiu tal facto; 3ª - A condição de usufrutuária da locadora, Arlete é, portanto, um facto controvertido; 4ª - O qual devia ter sido elencado entre os factos assentes por ser do conhecimento oficioso do Tribunal, na medida em que o usufruto resultou directamente da lei, a saber, do § único do art° 2003° do Código Civil ao tempo em vigor; 5ª - O facto da locadora ter a qualidade de usufrutuária tem decisivo interesse para a decisão da causa, atento o preceito da alínea e) do art° 1051° do C.Civil, segundo o qual o contrato de locação caduca quando...
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