Acórdão nº 5201/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por decisão do Delegado do I.D.I.C.T.

(Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho) de Lisboa, proferida a 3.2.03, foi aplicada à arguida "SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A." a coima global e única de € 7.980,77, pela prática das contra-ordenações, pp. e pp., pelas disposições conjugadas dos artºs 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00, de 30.6), 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8. Não se conformando com tal decisão a arguida interpôs a competente impugnação judicial para o tribunal de trabalho de Lisboa que, após audiência de julgamento, decidiu dar provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decisão e absolveu a recorrente.

Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Por decisão do Delegado do I.D.I.C.T. de Lisboa, proferida a 3.2.03, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 13/01, foi aplicada à arguida "SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A." a coima global e única de € 7.980,77, pela prática das contra-ordenações, pp. e pp., pelas disposições conjugadas dos artºs 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00, de 30.6), 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8. 2. Não se conformando com tal decisão da autoridade administrativa veio a arguida supra identificada impugná-la judicialmente através da interposição do competente recurso, ao qual foi dado provimento pela douta sentença de fls.29 e segs. dos presentes autos, proferida, em 16.1.04, e em consequência, absolveu-se a recorrente e revogou-se a mencionada decisão do Delegado do I.D.I.C.T.. 3. Resulta provado nos autos que a arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalho temporário, tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção, no exercício das suas funções, treze trabalhadores temporários, sem que relativamente aos mesmos tivesse promovido a realização de exames de saúde de admissão.

4. O dever legal da realização dos referidos exames de saúde de admissão encontra-se plasmado no artº 19º nºs 1 e 2 al. a) do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelas Leis nºs 7/95, de 29.3, 118/99, de 11.8, e Decº Lei nº 109/00, de 30.6), resultando desses normativos que antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias (antes da redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00 o prazo era de 20 dias - cfr. artº 16º nº 2 al. a) do Decº Lei nº 26/94, na redacção introduzida pela Lei nº 7/95) seguintes, devem os empregadores promover a realização de exames de saúde de admissão aos respectivos trabalhadores.

5. No contrato de trabalho temporário coexistem duas entidades empregadoras, sendo a empresa de trabalho temporário a empregadora formal (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e a utilizadora a empregadora real (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora). 6. A organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, no âmbito do trabalho temporário, encontram-se especificamente regulados no artº 8º nº 4 al. a) do Decº Lei nº 441/91, de 14.11, e nos artºs 13º nº 1 e 20º nº 1 do Decº Lei nº 358/89, resultando, de forma inequívoca, dessas normas que é o utilizador o único responsável pela organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho no que respeita aos trabalhadores temporários por si admitidos.

7. Enquadrando-se os exames de saúde na organização dos serviços de saúde no trabalho, é indiscutível que, no trabalho temporário, a realização dos mesmos compete exclusivamente ao utilizador, nada na lei autorizando que se faça uma distinção, como se fez na douta sentença sob recurso, entre os exames de saúde de admissão e os demais exames de saúde legalmente previstos (periódicos e ocasionais), no que respeita à responsabilidade pela sua realização, uma vez que todos eles se inserem na organização dos serviços de saúde e não fazendo a lei qualquer distinção, está vedado ao intérprete proceder a tal distinção.

8. Mesmo que inexistisse dispositivo legal que cometesse à empresa utilizadora a responsabilidade pela realização dos exames de saúde de admissão dos trabalhadores temporários, sempre tal responsabilidade decorreria do facto de ser, em regra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT