Acórdão nº 7282/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 238/03.9 TAGH-A do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foi julgado pelo tribunal singular J., acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, n.º1 CP, tendo sido condenado como autor de referido crime na pena de 5 meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses. No âmbito da sentença proferida foi determinado que o arguido "...procedesse à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença na secretaria do Tribunal sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência".

Interpôs recurso o MºPº pedindo a revogação da sentença que, no seu entender, deve ser revogada e substituída por outra que determine a entrega da carta no serviço regional da DGV da área da residência do condenado em vez da obrigação de tal entrega ser feita na secretaria do tribunal.

Concluiu: - O art.º 5º do DL 2/98 de 3.1 estabelece no seu n.º2 o regime aplicável a duas situações diferentes: condenação pelo tribunal na proibição de conduzir efectiva e condenação pelo tribunal em inibição de conduzir efectiva; - Não é possível ao tribunal a aplicação da sanção de proibição de condução de veículo com motor pela prática de contra-ordenação; - Porque o legislador sabe que as duas sanções têm campos distintos de aplicação, porque sabe que a sanção de proibição de conduzir não se aplica à prática de contra-ordenações, porque sabe que a sanção de inibição de conduzir não se aplica à prática de factos qualificados pela lei como crime, então dúvidas não podem restar de que foi objectivo do legislador, através daquele art.º5º, regular esta pena acessória de proibição de conduzir o que deixou de ter assento no CPP; - O DL 2/98 de 3.1. entrou em vigor em 31.3.98 sendo lei posterior ao art.º 500º CPP e art.º 69º CP na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 77/2001 de 13.7; - O art.º 5º regula de forma incompatível e manifestamente contraditória com o prescrito naquelas disposições, o local de entrega do título de condução em caso de condenações na proibição de conduzir veículos com motor e outras questões relativas ao registo e modo de execução da pena; - Enquanto que os citados art.ºs 500º e 69º,n.º3 prescrevem a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial...

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