Acórdão nº 5956/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - No âmbito de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada em sentença declarativa de condenação, que intentou contra (A) e mulher (B) (Proc nº 365-C/01 da 2ª Secção do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), a fim de haver deles os montantes correspondentes a capital, juros e imposto de selo sobre os juros, devidamente descriminados no título, a exequente Banco Mais, S.A. nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, matrícula 38-...-GT, "que pode ser encontrado junto à residência do executado, a quem pertence", tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando Geral da GNR.

2 - O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido pela GNR em 12-01-2002, a solicitação do Tribunal.

Em 08-07-2002, a exequente juntou aos autos certidão do registo da penhora e dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art 864º do CPC.

Dessa certidão consta que a "propriedade" se encontra registada a favor de (A), a partir de 29-06-2000, recaindo o "encargo - reserva" a favor de Banco Mais, S.A., a partir da mesma data (29-06-2000).

3 - Em 19-02-2004, foi proferido o seguinte despacho: "Compulsados os presentes autos, verifica-se que os mesmos deveriam prosseguir com a venda do bem penhorado.

Contudo, verifica-se que da certidão de registo de veículo consta uma reserva de propriedade a favor do Exequente.

Assim, a fim de se iniciar a fase de pagamento, deve a Exequente juntar aos autos certidão do registo Automóvel onde conste o cancelamento da referida reserva.

..." 4 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de agravo, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula 38-...-GT, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  1. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.

  2. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.

  3. Caso, assim, se não entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.

  4. No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888º do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5º, nº1, alínea b) e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil".

Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

5 - Não foram produzidas contra-alegações, tendo sido proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

*********** II - AS QUESTÕES DO RECURSO Delimitada pelas conclusões do agravo (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), a única questão a decidir no recurso e que constitui o objecto de conhecimento por parte deste tribunal consiste em saber se a acção executiva pode prosseguir para a fase da venda sem que antes a exequente comprove o cancelamento do registo da reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado.

************ III - ELEMENTOS DE FACTO Os elementos pertinentes à decisão deste recurso já ficaram expostos na exposição constante do relatório deste acórdão e, assim, a eles nos reportaremos.

************ IV - APRECIAÇÃO 1 - Antes de mais...

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