Acórdão nº 5956/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - No âmbito de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada em sentença declarativa de condenação, que intentou contra (A) e mulher (B) (Proc nº 365-C/01 da 2ª Secção do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), a fim de haver deles os montantes correspondentes a capital, juros e imposto de selo sobre os juros, devidamente descriminados no título, a exequente Banco Mais, S.A. nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, matrícula 38-...-GT, "que pode ser encontrado junto à residência do executado, a quem pertence", tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando Geral da GNR.
2 - O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido pela GNR em 12-01-2002, a solicitação do Tribunal.
Em 08-07-2002, a exequente juntou aos autos certidão do registo da penhora e dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art 864º do CPC.
Dessa certidão consta que a "propriedade" se encontra registada a favor de (A), a partir de 29-06-2000, recaindo o "encargo - reserva" a favor de Banco Mais, S.A., a partir da mesma data (29-06-2000).
3 - Em 19-02-2004, foi proferido o seguinte despacho: "Compulsados os presentes autos, verifica-se que os mesmos deveriam prosseguir com a venda do bem penhorado.
Contudo, verifica-se que da certidão de registo de veículo consta uma reserva de propriedade a favor do Exequente.
Assim, a fim de se iniciar a fase de pagamento, deve a Exequente juntar aos autos certidão do registo Automóvel onde conste o cancelamento da referida reserva.
..." 4 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de agravo, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula 38-...-GT, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
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No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.
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Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.
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Caso, assim, se não entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.
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No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888º do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5º, nº1, alínea b) e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7º e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil".
Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
5 - Não foram produzidas contra-alegações, tendo sido proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
*********** II - AS QUESTÕES DO RECURSO Delimitada pelas conclusões do agravo (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), a única questão a decidir no recurso e que constitui o objecto de conhecimento por parte deste tribunal consiste em saber se a acção executiva pode prosseguir para a fase da venda sem que antes a exequente comprove o cancelamento do registo da reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado.
************ III - ELEMENTOS DE FACTO Os elementos pertinentes à decisão deste recurso já ficaram expostos na exposição constante do relatório deste acórdão e, assim, a eles nos reportaremos.
************ IV - APRECIAÇÃO 1 - Antes de mais...
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