Acórdão nº 10201/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.° 239/01 do l° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, por sentença de 13-01-2003 (cfr. fls. 96 a 99), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto julga-se a acusação improcedente e, em consequência,: a) Absolve-se o arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário por que estava acusado; b) Sem custas; Cumpra-se o disposto no art°. 372°, n°. 5, do CPP....».
Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 111 a 117): «1 Ao entender que a conduta do arguido não originou a criação de perigo concreto para a vida e/ou a integridade fisica de outrém ou ainda para bens patrimoniais alheios de valor elevado, 2 - e ao se decidir pela absolvição do mesmo relativamente ao crime que lhe era imputado, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 291° n° 1 a1. b) do Cód. Penal.
3 - Os factos provados são suficientes para integrar o tipo de crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) do Cód. Penal.
4 - Em nosso entender, tendo em conta os factos provados, em particular, os constantes das alíneas e), f), j), g), h), i), j) e k) da Sentença recorrida, verificamos que todos os elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário se encontram preenchidos.
5 - Decorre dos factos dados como provados que a actuação do arguido criou em concreto perigo para a vida e/ou integridade fisica de outras/várias pessoas e para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
6 - Atento o exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que condene o arguido (A) pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) do Cód. Penal, conforme estava acusado, uma vez que a Sentença em crise contém suporte fáctico para esta condenação.
7 Condenado o arguido por este crime, propõe-se seja fixada a pena de 180 dias de multa à taxa diária de 3 euros, nos termos do disposto nos arts. 40°, 47° n° 1 e 2, 70° e 71°, todos do Cód. Penal.
Assim decidindo, V. Exas., farão JUSTIÇA».
Admitido o recurso (cfr. fls. 119), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 125), relegando o seu parecer para a audiência.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.
*Na presença da declaração prevista no Art.' 364°, n.° 1 do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 76 e 77), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.° 428°, n.° 2 do mesmo diploma legal.
Daí que o objecto do recurso se reduza à apreciação da seguinte questão colocada pelo Digno recorrente: - Tendo em conta os factos provados, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal? No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «11- Fundamentação A) Factos provados 1. Da confissão do arguido resultam provados os seguintes factos: a) No dia 26.6.01, pelas 15H 30M, o arguido circulava na Al, ao Km 29, sentido Norte/Sul, área desta comarca, conduzindo o motociclo de matrícula LO-33-84 a uma velocidade de 214 Km/h; b) Na ocasião de tempo e lugar referida em a) o arguido foi sujeito a controlo de velocidade por radar pela brigada de trânsito da GNR; c) Na s equência do facto r eferido emb)os e lementos d a G NR fizeram sinal ao arguido para imobilizar o veículo por si conduzido; d) O arguido transitava pela faixa da esquerda atento o seu sentido de marcha e, ao aperceber-se de tal ordem, com o intuito de escapar à acção das autoridades competentes, guinou repentinamente o veículo que conduzia para a faixa central e d e s eguida d esta p ara a faixa d a direita. Quando se encontrava nesta faixa encostou-se à berma da referida auto-estrada e imobilizou o veículo que conduzia; e) Acto contínuo, fez inversão do sentido de marcha e colocou o mesmo em movimento passando a circular pela berma da dita via em sentido contrário ao do trânsito; f) Pela berma da auto-estrada o arguido circulou cerca de 3 Km, a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 150 Km/h; g) No momento em que ocorreram os factos era muito intenso o movimento de veículos que no sentido norte/sul circulavam na AI; h) O arguido na sua conduta agiu com particular inconsideração pelas regras de condução rodoviária, designadamente pela regra definidora do regular sentido de trânsito e marcha dos veículos, desse modo colocando em perigo a vida e/ou a integridade física de outros condutores que circulassem na Al, sentido norte/sul, e/ou ainda bens patrimoniais alheios, designadamente outros veículos motorizados em valor superior a 800 000$00; i) Efectivamente, o arguido que não é possuidor de carta de condução que lhe permita conduzir motociclos, não respeitou o sentido de trânsito que devia dar ao veículo por si conduzido, bem como não respeitou o limite de velocidade máxima permitida que é de 120 Km]h; j) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a condução de veículos motorizados, designadamente, de motociclos na forma em que o fazia era susceptível de provocar acidente de viação, conformando-se com essa possibilidade e com as consequências, designadamente, para a vida e/ou integridade física de outros condutores e/ou bens patrimoniais alheios de valor superior a 800...
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