Acórdão nº 10201/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.° 239/01 do l° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, por sentença de 13-01-2003 (cfr. fls. 96 a 99), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto julga-se a acusação improcedente e, em consequência,: a) Absolve-se o arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário por que estava acusado; b) Sem custas; Cumpra-se o disposto no art°. 372°, n°. 5, do CPP....».

Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 111 a 117): «1 Ao entender que a conduta do arguido não originou a criação de perigo concreto para a vida e/ou a integridade fisica de outrém ou ainda para bens patrimoniais alheios de valor elevado, 2 - e ao se decidir pela absolvição do mesmo relativamente ao crime que lhe era imputado, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 291° n° 1 a1. b) do Cód. Penal.

3 - Os factos provados são suficientes para integrar o tipo de crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) do Cód. Penal.

4 - Em nosso entender, tendo em conta os factos provados, em particular, os constantes das alíneas e), f), j), g), h), i), j) e k) da Sentença recorrida, verificamos que todos os elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário se encontram preenchidos.

5 - Decorre dos factos dados como provados que a actuação do arguido criou em concreto perigo para a vida e/ou integridade fisica de outras/várias pessoas e para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

6 - Atento o exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que condene o arguido (A) pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) do Cód. Penal, conforme estava acusado, uma vez que a Sentença em crise contém suporte fáctico para esta condenação.

7 Condenado o arguido por este crime, propõe-se seja fixada a pena de 180 dias de multa à taxa diária de 3 euros, nos termos do disposto nos arts. 40°, 47° n° 1 e 2, 70° e 71°, todos do Cód. Penal.

Assim decidindo, V. Exas., farão JUSTIÇA».

Admitido o recurso (cfr. fls. 119), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 125), relegando o seu parecer para a audiência.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.

*Na presença da declaração prevista no Art.' 364°, n.° 1 do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 76 e 77), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.° 428°, n.° 2 do mesmo diploma legal.

Daí que o objecto do recurso se reduza à apreciação da seguinte questão colocada pelo Digno recorrente: - Tendo em conta os factos provados, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal? No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «11- Fundamentação A) Factos provados 1. Da confissão do arguido resultam provados os seguintes factos: a) No dia 26.6.01, pelas 15H 30M, o arguido circulava na Al, ao Km 29, sentido Norte/Sul, área desta comarca, conduzindo o motociclo de matrícula LO-33-84 a uma velocidade de 214 Km/h; b) Na ocasião de tempo e lugar referida em a) o arguido foi sujeito a controlo de velocidade por radar pela brigada de trânsito da GNR; c) Na s equência do facto r eferido emb)os e lementos d a G NR fizeram sinal ao arguido para imobilizar o veículo por si conduzido; d) O arguido transitava pela faixa da esquerda atento o seu sentido de marcha e, ao aperceber-se de tal ordem, com o intuito de escapar à acção das autoridades competentes, guinou repentinamente o veículo que conduzia para a faixa central e d e s eguida d esta p ara a faixa d a direita. Quando se encontrava nesta faixa encostou-se à berma da referida auto-estrada e imobilizou o veículo que conduzia; e) Acto contínuo, fez inversão do sentido de marcha e colocou o mesmo em movimento passando a circular pela berma da dita via em sentido contrário ao do trânsito; f) Pela berma da auto-estrada o arguido circulou cerca de 3 Km, a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 150 Km/h; g) No momento em que ocorreram os factos era muito intenso o movimento de veículos que no sentido norte/sul circulavam na AI; h) O arguido na sua conduta agiu com particular inconsideração pelas regras de condução rodoviária, designadamente pela regra definidora do regular sentido de trânsito e marcha dos veículos, desse modo colocando em perigo a vida e/ou a integridade física de outros condutores que circulassem na Al, sentido norte/sul, e/ou ainda bens patrimoniais alheios, designadamente outros veículos motorizados em valor superior a 800 000$00; i) Efectivamente, o arguido que não é possuidor de carta de condução que lhe permita conduzir motociclos, não respeitou o sentido de trânsito que devia dar ao veículo por si conduzido, bem como não respeitou o limite de velocidade máxima permitida que é de 120 Km]h; j) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a condução de veículos motorizados, designadamente, de motociclos na forma em que o fazia era susceptível de provocar acidente de viação, conformando-se com essa possibilidade e com as consequências, designadamente, para a vida e/ou integridade física de outros condutores e/ou bens patrimoniais alheios de valor superior a 800...

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