Acórdão nº 7281/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCID GERALDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - O arguido vem interpor recurso da decisão que ordenou a apreensão das suas contas bancárias e das contas bancárias de que é titular "Prudenciana Hotelaria e Diversões Limitada" por não ter sido previamente ouvido pelo Juiz que ordenou essa apreensão e por não ter tido conhecimento do despacho Apresenta na sua motivação, em síntese, as seguintes conclusões: · Prevê o Art. 61 ° do CPP que qualquer arguido em processo penal, em sede de inquérito ou instrução, tenha direito de ser ouvido relativamente a decisões que o afectem pessoalmente, além de ter a premissa de recorrer de decisões que lhe afectem e sejam desfavoráveis. Assim, a decisão que ordenou a apreensão das contas bancárias do recorrente bem como da sociedade " PRUDENCIANA HOTELARIA E DIVERSÕES, LDA." de que o recorrente é gerente, deveria ter sido no mínimo notificada ao arguido, não sem antes ter sido ouvido pelo Juiz de instrução, pois trata se de uma decisão que pessoalmente o afecta.

· Por se tratar de um acto decisório, este deve ser fundamentado, devendo-se especificar os motivos de facto e de direito da decisão, vide Art. 97° n.°4 do CPP. Quanto ao cumprimento ou não deste imperativo legal, neste momento, por se estar em fase de inquérito, o recorrente desconhece se foi ou não cumprida esta formalidade, pois, continua sem conhecer o teor do despacho em causa por não poder ter livre acesso aos autos.

· Não se pode substituir a legal notificação ou informação de decisões jurídicas com todas as formalidades inerentes bem como sua fundamentação de facto, por um conhecimento furtuito de uma decisão judicial, tal como foi o caso em análise em que o recorrente teve conhecimento da decisão judicial por conversa verbal com um empregado bancário.

· Daqui decorre o ilegítimo impedimento de o arguido recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis, tal como prevê a alínea h) do n.°1 do Art. 61 do CPP, pois, não conhece o teor da fundamentação de facto e de direito da decisão, o que resulta na desconsideração da plenitude das garantias de defesa asseguradas constitucionalmente, além do faustoso desrespeito pelo Princípio da Legalidade.

· Conclui-se ainda a irregularidade do acto em análise por conjugação do Art. 118°, n°2 com o n.°1 do Art. 123° ambos do CPP.

· Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a invalidade do acto em análise.

* Respondeu o Digno Magistrado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT