Acórdão nº 7281/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - O arguido vem interpor recurso da decisão que ordenou a apreensão das suas contas bancárias e das contas bancárias de que é titular "Prudenciana Hotelaria e Diversões Limitada" por não ter sido previamente ouvido pelo Juiz que ordenou essa apreensão e por não ter tido conhecimento do despacho Apresenta na sua motivação, em síntese, as seguintes conclusões: · Prevê o Art. 61 ° do CPP que qualquer arguido em processo penal, em sede de inquérito ou instrução, tenha direito de ser ouvido relativamente a decisões que o afectem pessoalmente, além de ter a premissa de recorrer de decisões que lhe afectem e sejam desfavoráveis. Assim, a decisão que ordenou a apreensão das contas bancárias do recorrente bem como da sociedade " PRUDENCIANA HOTELARIA E DIVERSÕES, LDA." de que o recorrente é gerente, deveria ter sido no mínimo notificada ao arguido, não sem antes ter sido ouvido pelo Juiz de instrução, pois trata se de uma decisão que pessoalmente o afecta.
· Por se tratar de um acto decisório, este deve ser fundamentado, devendo-se especificar os motivos de facto e de direito da decisão, vide Art. 97° n.°4 do CPP. Quanto ao cumprimento ou não deste imperativo legal, neste momento, por se estar em fase de inquérito, o recorrente desconhece se foi ou não cumprida esta formalidade, pois, continua sem conhecer o teor do despacho em causa por não poder ter livre acesso aos autos.
· Não se pode substituir a legal notificação ou informação de decisões jurídicas com todas as formalidades inerentes bem como sua fundamentação de facto, por um conhecimento furtuito de uma decisão judicial, tal como foi o caso em análise em que o recorrente teve conhecimento da decisão judicial por conversa verbal com um empregado bancário.
· Daqui decorre o ilegítimo impedimento de o arguido recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis, tal como prevê a alínea h) do n.°1 do Art. 61 do CPP, pois, não conhece o teor da fundamentação de facto e de direito da decisão, o que resulta na desconsideração da plenitude das garantias de defesa asseguradas constitucionalmente, além do faustoso desrespeito pelo Princípio da Legalidade.
· Conclui-se ainda a irregularidade do acto em análise por conjugação do Art. 118°, n°2 com o n.°1 do Art. 123° ambos do CPP.
· Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a invalidade do acto em análise.
* Respondeu o Digno Magistrado do...
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