Acórdão nº 2503/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam do no Tribunal da Relação de Lisboa: A. N. C. intentou acção declarativa de simples apreciação, contra INTERLOG - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA e contra PÚBLICO CONUNICAÇÃO SOCIAL SA, pedindo: a) Se declare nulo o contrato com data de 29.12.89, assinado por Moreira da Silva em nome da Interlog, tendo por objecto a aquisição de 4.500 acções da «Público-Comunicação Social SA»; b) Caso assim se não entenda, se declare ineficaz para a Sociedade Interlog a aquisição de bens feita ao accionista fundador, Sonae-Investimentos SGPS; c) Por efeito da declaração de nulidade ou ineficácia, sejam nulos todos os actos que os administradores da Interlog praticaram tendo como pressuposto a qualidade de accionista da «Público», nomeadamente: a declaração de propriedade feita pela Interlog perante a «Público», com data de 29.12.89, para efeito de registo no livro de registo de acções desta sociedade; O registo feito no livro de registo de acções da «Público», com data de 29.12.89; a presença da Interlog e da respectiva representação nas assembleias gerais de accionistas da «Público», enquanto detentora de 90% de capital desta; as propostas aí apresentadas nessa qualidade e respectivas votações; as subscrições de aumento de capital, feitas por efeito das deliberações tomadas com os votos da Interlog naquelas assembleias gerais; os adiantamentos de fundos por conta daqueles aumentos de capital; os suprimentos realizados à «Público» com fundamento na detenção daquela posição accionista dominante; a dispensa de remuneração dos capitais disponibilizados àqueles títulos; qualquer renúncia a indemnização por retenção ou mora no reembolso dos capitais disponibilizados a qualquer daqueles títulos; d) Sejam declaradas nulas e havidas como inexistentes as assembleias gerais da «Público-Comunicação Social SA»cujo quorum constitutivo foi inquinado pela presença da «Interlog», enquanto detentora de mais de 90% do respectivo capital social ou de igual percentagem de votos como aconteceu em 27.03.90, 17.08.90, 17.03.91, 03.10.91 e 30.03.92.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No capital social da Interlog, sociedade anónima, tem o autor 403 acções ao portador de valor nominal de 1.000$00 cada.
A Interlog, invocando-se detentora de mais de 90% do capital social da «Público», nela colocou recursos financeiros que em 31.12.91, ultrapassavam 2.000.000 contos, o que põe em risco a integridade patrimonial da «Interlog».
Tudo assentou numa pretensa aquisição de um lote de 4.500 acções da «Público», à «Sonae-Investimentos SGPS, correspondente a 90% do respectivo capital social.
A «Público» foi constituída pela «Sonae com um capital social de 5.000.000$00, visando o lançamento de um jornal diário.
Além da «Sonae», são accionistas fundadores da «Público», Carlos António Rocha Moreira da Silva e Carlos Manuel Teixeira Osório de Castro.
Os accionistas da «Interlog», dão se conta em 1990, de que a sociedade se havia convertido na fonte financiadora da «Público», para aí transferindo os seus recursos, sem nunca haverem deliberado qualquer autorização para o efeito.
As acções da «Público» encontram-se sujeitas a registo nos termos do art. 13º DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro e as próprias acções da «Interlog» teriam de passar a ser nominativas - art. 7º nº 10 DL 85-C/75.
Em 07.03.90, não constava na Direcção Geral da Comunicação Social, que a «Interlog» fosse accionista da «Público».
A administração da «Interlog», interpelada em Assembleia Geral, sempre ocultou aos seus accionistas o modo com o se constituíra accionista da «Público».
O contrato de aquisição das 4.500 acções da «Público», é firmado apenas com uma assinatura, quando por força dos estatutos, a sociedade só se obriga com duas assinaturas.
Tal contrato não foi precedido de deliberação válida do Conselho de Administração da «Interlog».
Em 1989, a «Interlog» adquiriu à «Sonae» 29.500 contos de acções e obrigações, sem prévia autorização da assembleia geral de accionistas.
Tais aquisições não foram feitas em bolsas.
A «Interlog» tinha aumentado o seu capital de 200.000 para 300.000 de contos.
O contravalor dos bens adquiridos à «Sonae», só em 1989 ultrapassou os 2% do capital social que a lei prevê como limite.
A aquisição das 4.500 acções da «Público» tendia ao domínio total, nos termos do art. 490 CSC e sujeito ao direito potestativo de cada um dos accionistas livres de exigir que a sociedade dominante lhe fizesse uma oferta de aquisição, nos termos do nº 5 daquele artigo.
O contrato de aquisição das 4.500 acções não é vinculativo para a «Interlog», porque firmado apenas pelo eng. Moreira da Silva.
Quando em 12.04.90, a «Público» requer o segundo registo de acções, o eng. Carlos António Moreira da Silva deixara de ser accionista da «Público», que teria alienado a sua posição a favor de «Sonae», como forma de atingir o lote das 4.500 acções.
Essa transmissão estava sujeita a deliberação do Conselho de Administração da «Interlog», em que ele não podia votar e ao parecer do Conselho Fiscal, o que não foi feito.
Contestaram as RR. INTERLOG e PÚBLICO (fol. 67 e segs), dizendo em síntese: A «Sonae» nunca foi administradora da 1ª R. (Interlog).
A escritura de aumento da capital da 1ª R. foi outorgada em 31 de Dezembro de 1987.
Entre esse período e 31.12.89 a «Interlog» adquiriu à «Sonae» 18.770 acções, representativas do capital social da «Spinveste», pelo preço de 25.000.000$00 e subsequentemente 4.500 acções representativas do capital social da 2ª R. (Público), pelo preço de 4.500.000$00.
O pagamento do preço de 25.000.000$00 devido pelas acções da «Spinveste» foi subordinado à condição de que a 1ª R. (Interlog) encontrasse quem lhe oferecesse por tais títulos, pelo menos idêntico montante.
Essas 18.770 acções vieram a ser alienadas a «Solinca-Investimentos Turísticos» pelo preço de 25.000.000$00, pelo que a operação não poderia implicar uma diminuição patrimonial da 1ª R.
A celebração do negócio foi objecto de deliberação do Conselho de Administração e os demais administradores mandataram verbalmente o eng. Carlos Moreira da Silva, para a outorga do contrato.
A «Sonae» em 29.12.89, procedeu à entrega à 1ª R., de 4.500 acções da «Público».
Replicou o autor (fol. 116 e segs).
(...) O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Em causa está a apreciação de dois recursos, um de agravo e outro de apelação, ambos interpostos pelo apelante. Dispõe o art. 710 CPC, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem de interposição. O nº 2 do citado preceito, dispõe que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
A) Recurso de Agravo.
Pelo recurso em apreço, pretende o agravante que o depoimento da testemunha Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa, não seja considerado em termos de prova, por em seu entender violar o art. 81 EOA (DL 84/84), revogando-se assim o despacho que indeferiu o requerimento nesse sentido formulado.
Os factos que interessam à decisão do presente recurso, são os constantes do relatório supra, ou seja: a) Pelas apeladas, foi arrolada, entre outras, como testemunha, António Carlos Vaz Pinto de Sousa (fol. 246), aí referido, como gestor de empresas; b) A referida testemunha prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, em 29.01.2002 (fol. 1146); c) Da referida acta, consta que a testemunha aos costumes «disse ter sido administrador da Interlog, entre 1993 e 1997; gerir várias empresas do grupo Sonae» (fol. 1147); d) Por requerimento datado de 05.02.2002, O agravante requereu (fol. 1149) que o depoimento da testemunha em causa, encobrindo a sua qualidade de advogado da Sonae, não fosse considerado para efeitos de prova; e) Para o efeito alegou que a mesma testemunha era advogado, inscrito na Ordem dos Advogados, desde 11 de Agosto de 1980.
f) A parte contrária, pronunciou-se contra o requerido, alegando que a testemunha, não era nem nunca foi advogado da Sonae (fol. 1152).
g) Em 19.01.2002, foi proferido despacho (fol. 1154), em que se indeferiu o requerido.
h) Agravante e agravados, admitem que durante a inquirição, a testemunha referiu «ser jurista» Nas suas contra-alegações, vêm os agravados suscitar a questão da intempestividade, quanto à impugnação da admissibilidade da testemunha. Trata-se de questão nova, porquanto não foi suscitada na 1ª instância, pelo que dela não pode este Tribunal (de recurso) da Relação conhecer.
Por via de regra, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, art. 519 CPC. Esta regra, sofre excepções, que têm a ver com situações em que quem deveria depor como testemunha, está obrigada a guardar sigilo, quanto a factos de que teve conhecimento, através do exercício da sua profissão. Com efeito, dispunha o nº 1 e) do art. 618 CPC (na redacção anterior às alterações introduzida pelo DL 329-A/95 - aqui aplicável), que são inábeis por motivo de ordem moral, os que por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este. Remete pois a lei para preceitos especiais relativos a exercício de cargo, função ou actividade profissional, em que se exija a guarda de segredo. Entre estas pessoas, encontram-se os advogados. Dispõe com efeito o art. 81 do Estatuto da Ordem de Advogados (DL 84/84) que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita: a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão (de advogado); b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem de Advogados, qualquer colega lhe tenha comunicado; c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado...
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