Acórdão nº 2503/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam do no Tribunal da Relação de Lisboa: A. N. C. intentou acção declarativa de simples apreciação, contra INTERLOG - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA e contra PÚBLICO CONUNICAÇÃO SOCIAL SA, pedindo: a) Se declare nulo o contrato com data de 29.12.89, assinado por Moreira da Silva em nome da Interlog, tendo por objecto a aquisição de 4.500 acções da «Público-Comunicação Social SA»; b) Caso assim se não entenda, se declare ineficaz para a Sociedade Interlog a aquisição de bens feita ao accionista fundador, Sonae-Investimentos SGPS; c) Por efeito da declaração de nulidade ou ineficácia, sejam nulos todos os actos que os administradores da Interlog praticaram tendo como pressuposto a qualidade de accionista da «Público», nomeadamente: a declaração de propriedade feita pela Interlog perante a «Público», com data de 29.12.89, para efeito de registo no livro de registo de acções desta sociedade; O registo feito no livro de registo de acções da «Público», com data de 29.12.89; a presença da Interlog e da respectiva representação nas assembleias gerais de accionistas da «Público», enquanto detentora de 90% de capital desta; as propostas aí apresentadas nessa qualidade e respectivas votações; as subscrições de aumento de capital, feitas por efeito das deliberações tomadas com os votos da Interlog naquelas assembleias gerais; os adiantamentos de fundos por conta daqueles aumentos de capital; os suprimentos realizados à «Público» com fundamento na detenção daquela posição accionista dominante; a dispensa de remuneração dos capitais disponibilizados àqueles títulos; qualquer renúncia a indemnização por retenção ou mora no reembolso dos capitais disponibilizados a qualquer daqueles títulos; d) Sejam declaradas nulas e havidas como inexistentes as assembleias gerais da «Público-Comunicação Social SA»cujo quorum constitutivo foi inquinado pela presença da «Interlog», enquanto detentora de mais de 90% do respectivo capital social ou de igual percentagem de votos como aconteceu em 27.03.90, 17.08.90, 17.03.91, 03.10.91 e 30.03.92.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No capital social da Interlog, sociedade anónima, tem o autor 403 acções ao portador de valor nominal de 1.000$00 cada.

A Interlog, invocando-se detentora de mais de 90% do capital social da «Público», nela colocou recursos financeiros que em 31.12.91, ultrapassavam 2.000.000 contos, o que põe em risco a integridade patrimonial da «Interlog».

Tudo assentou numa pretensa aquisição de um lote de 4.500 acções da «Público», à «Sonae-Investimentos SGPS, correspondente a 90% do respectivo capital social.

A «Público» foi constituída pela «Sonae com um capital social de 5.000.000$00, visando o lançamento de um jornal diário.

Além da «Sonae», são accionistas fundadores da «Público», Carlos António Rocha Moreira da Silva e Carlos Manuel Teixeira Osório de Castro.

Os accionistas da «Interlog», dão se conta em 1990, de que a sociedade se havia convertido na fonte financiadora da «Público», para aí transferindo os seus recursos, sem nunca haverem deliberado qualquer autorização para o efeito.

As acções da «Público» encontram-se sujeitas a registo nos termos do art. 13º DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro e as próprias acções da «Interlog» teriam de passar a ser nominativas - art. 7º nº 10 DL 85-C/75.

Em 07.03.90, não constava na Direcção Geral da Comunicação Social, que a «Interlog» fosse accionista da «Público».

A administração da «Interlog», interpelada em Assembleia Geral, sempre ocultou aos seus accionistas o modo com o se constituíra accionista da «Público».

O contrato de aquisição das 4.500 acções da «Público», é firmado apenas com uma assinatura, quando por força dos estatutos, a sociedade só se obriga com duas assinaturas.

Tal contrato não foi precedido de deliberação válida do Conselho de Administração da «Interlog».

Em 1989, a «Interlog» adquiriu à «Sonae» 29.500 contos de acções e obrigações, sem prévia autorização da assembleia geral de accionistas.

Tais aquisições não foram feitas em bolsas.

A «Interlog» tinha aumentado o seu capital de 200.000 para 300.000 de contos.

O contravalor dos bens adquiridos à «Sonae», só em 1989 ultrapassou os 2% do capital social que a lei prevê como limite.

A aquisição das 4.500 acções da «Público» tendia ao domínio total, nos termos do art. 490 CSC e sujeito ao direito potestativo de cada um dos accionistas livres de exigir que a sociedade dominante lhe fizesse uma oferta de aquisição, nos termos do nº 5 daquele artigo.

O contrato de aquisição das 4.500 acções não é vinculativo para a «Interlog», porque firmado apenas pelo eng. Moreira da Silva.

Quando em 12.04.90, a «Público» requer o segundo registo de acções, o eng. Carlos António Moreira da Silva deixara de ser accionista da «Público», que teria alienado a sua posição a favor de «Sonae», como forma de atingir o lote das 4.500 acções.

Essa transmissão estava sujeita a deliberação do Conselho de Administração da «Interlog», em que ele não podia votar e ao parecer do Conselho Fiscal, o que não foi feito.

Contestaram as RR. INTERLOG e PÚBLICO (fol. 67 e segs), dizendo em síntese: A «Sonae» nunca foi administradora da 1ª R. (Interlog).

A escritura de aumento da capital da 1ª R. foi outorgada em 31 de Dezembro de 1987.

Entre esse período e 31.12.89 a «Interlog» adquiriu à «Sonae» 18.770 acções, representativas do capital social da «Spinveste», pelo preço de 25.000.000$00 e subsequentemente 4.500 acções representativas do capital social da 2ª R. (Público), pelo preço de 4.500.000$00.

O pagamento do preço de 25.000.000$00 devido pelas acções da «Spinveste» foi subordinado à condição de que a 1ª R. (Interlog) encontrasse quem lhe oferecesse por tais títulos, pelo menos idêntico montante.

Essas 18.770 acções vieram a ser alienadas a «Solinca-Investimentos Turísticos» pelo preço de 25.000.000$00, pelo que a operação não poderia implicar uma diminuição patrimonial da 1ª R.

A celebração do negócio foi objecto de deliberação do Conselho de Administração e os demais administradores mandataram verbalmente o eng. Carlos Moreira da Silva, para a outorga do contrato.

A «Sonae» em 29.12.89, procedeu à entrega à 1ª R., de 4.500 acções da «Público».

Replicou o autor (fol. 116 e segs).

(...) O DIREITO.

O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.

Em causa está a apreciação de dois recursos, um de agravo e outro de apelação, ambos interpostos pelo apelante. Dispõe o art. 710 CPC, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem de interposição. O nº 2 do citado preceito, dispõe que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

A) Recurso de Agravo.

Pelo recurso em apreço, pretende o agravante que o depoimento da testemunha Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa, não seja considerado em termos de prova, por em seu entender violar o art. 81 EOA (DL 84/84), revogando-se assim o despacho que indeferiu o requerimento nesse sentido formulado.

Os factos que interessam à decisão do presente recurso, são os constantes do relatório supra, ou seja: a) Pelas apeladas, foi arrolada, entre outras, como testemunha, António Carlos Vaz Pinto de Sousa (fol. 246), aí referido, como gestor de empresas; b) A referida testemunha prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, em 29.01.2002 (fol. 1146); c) Da referida acta, consta que a testemunha aos costumes «disse ter sido administrador da Interlog, entre 1993 e 1997; gerir várias empresas do grupo Sonae» (fol. 1147); d) Por requerimento datado de 05.02.2002, O agravante requereu (fol. 1149) que o depoimento da testemunha em causa, encobrindo a sua qualidade de advogado da Sonae, não fosse considerado para efeitos de prova; e) Para o efeito alegou que a mesma testemunha era advogado, inscrito na Ordem dos Advogados, desde 11 de Agosto de 1980.

f) A parte contrária, pronunciou-se contra o requerido, alegando que a testemunha, não era nem nunca foi advogado da Sonae (fol. 1152).

g) Em 19.01.2002, foi proferido despacho (fol. 1154), em que se indeferiu o requerido.

h) Agravante e agravados, admitem que durante a inquirição, a testemunha referiu «ser jurista» Nas suas contra-alegações, vêm os agravados suscitar a questão da intempestividade, quanto à impugnação da admissibilidade da testemunha. Trata-se de questão nova, porquanto não foi suscitada na 1ª instância, pelo que dela não pode este Tribunal (de recurso) da Relação conhecer.

Por via de regra, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, art. 519 CPC. Esta regra, sofre excepções, que têm a ver com situações em que quem deveria depor como testemunha, está obrigada a guardar sigilo, quanto a factos de que teve conhecimento, através do exercício da sua profissão. Com efeito, dispunha o nº 1 e) do art. 618 CPC (na redacção anterior às alterações introduzida pelo DL 329-A/95 - aqui aplicável), que são inábeis por motivo de ordem moral, os que por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este. Remete pois a lei para preceitos especiais relativos a exercício de cargo, função ou actividade profissional, em que se exija a guarda de segredo. Entre estas pessoas, encontram-se os advogados. Dispõe com efeito o art. 81 do Estatuto da Ordem de Advogados (DL 84/84) que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita: a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão (de advogado); b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem de Advogados, qualquer colega lhe tenha comunicado; c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT