Acórdão nº 1420/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO SARA … instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.

", alegando, em resumo e com interesse que foi admitida a trabalhar como "Técnica de Exploração Postal (TEX)" na Estação de Correios de Odivelas, sob a autoridade e direcção da ré em 22 de Julho de 1991 mediante contrato de trabalho a termo certo por três meses.

Foi-se sucedendo a celebração de contratos de trabalho a termo certo entre ambas as partes, até que, em 17 de Agosto de 1995, a ré comunicou à autora que o contrato não seria renovado, deixando de trabalhar para a ré em 16 de Outubro de 1995.

Em 27 de Outubro de 1995, instaurou contra a ré uma acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a sua reintegração.

No dia 7 de Maio de 1996 acordaram a reintegração da autora como "Técnica de Exploração", reconhecendo a ré a sua antiguidade com efeitos desde 22 de Julho de 1991.

Porém, a ré não inscreveu a autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, encontrando-se inscrita na Segurança Social desde Maio de 1979.

Quando a autora foi admitida em 22 de Julho de 1991, os trabalhadores da ré beneficiavam de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e este regime manteve-se em vigor não obstante a passagem da ré a sociedade anónima.

Tem a autora direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações desde 22 de Julho de 1991.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que a ré seja condenada a: a) Promover a inscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 22 de Julho de 1991; b) Promover a transferência dos descontos efectuados da Segurança Social para a Caixa Geral de aposentações; c) No pagamento de 250 Euros por cada dia de atraso na inscrição da autora na Caixa Geral de aposentações, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré, alegando em resumo com interesse que readmitiu, em 7 de Maio de 1996 - data do auto de tentativa de conciliação lavrado na acção a que a autora faz referência na sua petição - a autora ao seu serviço, no grupo profissional Técnica de Exploração, com a antiguidade reportada a 22 de Julho de 1991.

Contudo, ao invés do afirmado pela autora, no referido auto de conciliação não ficou expressamente ressalvada a inscrição da mesma na Caixa Geral de Aposentações.

Os trabalhadores da ré admitidos ou readmitidos após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 87/92 de 14-05 são inscritos no Regime Geral da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, não sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Tendo a autora sido readmitida em 7 de Maio de 1996, é esta data que se tem em consideração para definição do regime de Segurança Social aplicável ao trabalhador nos termos do AE/CTT, não referindo a mesma qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Concluiu pela improcedência da acção, e que, em consequência, a ré deve ser absolvida do pedido Por entender que o processo já continha os elementos necessários que lhe permitissem proferir decisão sobre o mérito da causa, a Mmª Juíza proferiu a sentença de fls. 143 a 150, decidindo: a) Condenar a Ré a promover a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 22/7/1991; b) Condenar a Ré a promover a transferência dos descontos efectuados da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações; c) Condenar a Ré no pagamento de 100 euros por cada dia de atraso na inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações após o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 829º-A do Código Civil.

Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.

Contra-alegou a autora, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Exmº PGA junto desta Relação, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

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