Acórdão nº 1420/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO SARA … instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.
", alegando, em resumo e com interesse que foi admitida a trabalhar como "Técnica de Exploração Postal (TEX)" na Estação de Correios de Odivelas, sob a autoridade e direcção da ré em 22 de Julho de 1991 mediante contrato de trabalho a termo certo por três meses.
Foi-se sucedendo a celebração de contratos de trabalho a termo certo entre ambas as partes, até que, em 17 de Agosto de 1995, a ré comunicou à autora que o contrato não seria renovado, deixando de trabalhar para a ré em 16 de Outubro de 1995.
Em 27 de Outubro de 1995, instaurou contra a ré uma acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a sua reintegração.
No dia 7 de Maio de 1996 acordaram a reintegração da autora como "Técnica de Exploração", reconhecendo a ré a sua antiguidade com efeitos desde 22 de Julho de 1991.
Porém, a ré não inscreveu a autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, encontrando-se inscrita na Segurança Social desde Maio de 1979.
Quando a autora foi admitida em 22 de Julho de 1991, os trabalhadores da ré beneficiavam de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e este regime manteve-se em vigor não obstante a passagem da ré a sociedade anónima.
Tem a autora direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações desde 22 de Julho de 1991.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que a ré seja condenada a: a) Promover a inscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 22 de Julho de 1991; b) Promover a transferência dos descontos efectuados da Segurança Social para a Caixa Geral de aposentações; c) No pagamento de 250 Euros por cada dia de atraso na inscrição da autora na Caixa Geral de aposentações, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré, alegando em resumo com interesse que readmitiu, em 7 de Maio de 1996 - data do auto de tentativa de conciliação lavrado na acção a que a autora faz referência na sua petição - a autora ao seu serviço, no grupo profissional Técnica de Exploração, com a antiguidade reportada a 22 de Julho de 1991.
Contudo, ao invés do afirmado pela autora, no referido auto de conciliação não ficou expressamente ressalvada a inscrição da mesma na Caixa Geral de Aposentações.
Os trabalhadores da ré admitidos ou readmitidos após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 87/92 de 14-05 são inscritos no Regime Geral da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, não sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Tendo a autora sido readmitida em 7 de Maio de 1996, é esta data que se tem em consideração para definição do regime de Segurança Social aplicável ao trabalhador nos termos do AE/CTT, não referindo a mesma qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Concluiu pela improcedência da acção, e que, em consequência, a ré deve ser absolvida do pedido Por entender que o processo já continha os elementos necessários que lhe permitissem proferir decisão sobre o mérito da causa, a Mmª Juíza proferiu a sentença de fls. 143 a 150, decidindo: a) Condenar a Ré a promover a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 22/7/1991; b) Condenar a Ré a promover a transferência dos descontos efectuados da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações; c) Condenar a Ré no pagamento de 100 euros por cada dia de atraso na inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações após o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 829º-A do Código Civil.
Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Contra-alegou a autora, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Exmº PGA junto desta Relação, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
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