Acórdão nº 5203/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Alumibravo-Sociedade de Alumínios da Madeira, Lda., com sede no Lombo de S. João, em Ponta do Sol, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 8.750,00, os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor de € 10.500,00, bem como as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento até á data da sentença.

Alegou para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço da Ré, em 1/10/1997, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou como encarregado de obras, pedreiro e transportador de outros trabalhadores da Ré até finais de Março de 2000, altura em foi despedido pelo sócio gerente Egídio Pita, sem precedência de processo disciplinar.

Alegou ainda que até Outubro de 2001, auferiu a retribuição mensal variável entre os 997,60 e os 1.246,99 euros e, a partir dessa data, passou a auferir a importância de 1.750,00 euros.

Para provar este último facto, o A. requereu que se notificasse o BANIF-Banco Internacional do Funchal, delegação do Paul do Mar, para juntar aos autos cópia certificada dos cheques emitidos pelo sócio-gerente da Ré (B) à ordem do A., entre os meses de Outubro de 2001 de Fevereiro de 2002, para pagamento da retribuição que lhe era devida pela R. como contrapartida do trabalho que lhe prestou naqueles meses.

O M.mo juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal mandou notificar o BANIF nos termos requeridos, mas este, na sequência da referida notificação remeteu ao tribunal o ofício junto a fls. 170 na qual se lê o seguinte: "Este Banco está sujeito ao dever do Segredo Profissional, de harmonia com o disposto nos arts. 78º, 79º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que é lei especial e que obriga à escusa de informação, contemplada nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 519º do Código do Processo Civil. Assim, para poder satisfazer o solicitado, deverá o Banif ser dispensado do dever do sigilo bancário." Na sequência deste ofício, o M.mo juiz da 1ª instância proferiu a fls. 171 o seguinte despacho: "Dado que os elementos solicitados pelo Autor a fls. 4 e 145 são idóneos e necessários à prova a produzir nos presentes autos com o escopo da descoberta da verdade material e...

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