Acórdão nº 10382/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra S.P.C. - Serviço Português de Contentores, S.A., com sede na Rua Gonçalo Mendes da Maia, Edifício SPC, Cabo Ruivo, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 18.700.000$00, sendo esc. 1.200.000$00, a título de remuneração do mês de Fevereiro de 1998, esc. 2.400.000$00, a título de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1998, esc. 400.000$00, a título de férias e de subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 1998, esc. 300.000$00 de proporcionais de subsídio de Natal e esc. 14.400.000$00, a título de indemnização de antiguidade em virtude de ter rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa e ainda a quantia de 1.793.151$00 a título de juros de mora vencidos. Reclamou ainda os juros de mora que se vencerem desde 12 de Fevereiro de 1999 até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: - Foi trabalhador subordinado da Ré desde 1 de Dezembro de 1986 detendo, ultimamente, a categoria de Director Geral, a que correspondia a retribuição bruta de 1.200.000$00 mensais; - Desenvolveu a sua actividade em prol da ré até 2 de Fevereiro de 1990, altura em que foi cooptado para integrar o respectivo Conselho de Administração, tendo sido, em 1993, reconduzido no cargo de vogal daquele Conselho de Administração, cargo que desempenhou até 1995, altura em que se demitiu do mesmo, mantendo-se, contudo, ao serviço da ré, sem qualquer interrupção, com a categoria de Director Geral; - Em Janeiro de 1998, na sequência da deterioração do seu relacionamento com a administração da ré, propôs a rescisão do seu contrato de trabalho por mútuo acordo e, como não obteve qualquer resposta, apresentou, no dia 25 de Fevereiro de 1998, uma comunicação escrita, rescindindo unilateralmente o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa, com o fundamento no facto de ter sido atingido directa e ilicitamente na sua honra e consideração pessoal e profissional (alínea d), do n.º 1 do art. 35º da LCCT) - e reclamando também o pagamento de créditos salariais vencidos; - A Ré contestou impugnando os factos articulados pelo autor, alegando em resumo o seguinte: - Tem um crédito sobre o autor, no valor de esc. 55.063.000$00, decorrente de comportamento ilícito deste, em violação das obrigações a que se encontrava sujeito, por força do contrato de trabalho, actuando contra os interesses da ré, sua entidade patronal, violando os mais elementares deveres de obediência e lealdade, negociando contra ela; Não é devida ao autor qualquer importância a título de indemnização; - Os créditos que o autor detém sobre a ré apenas atingem os 3.000.000$00; - Não ocorreu justa causa para a rescisão do contrato por parte do autor; A relação do autor com a ré, como trabalhador subordinado, remonta a 01.10.96.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da sua pretensão, pedindo a condenação do A. indemnizá-lo na medida e no montante do crédito que lhe venha a ser reconhecido, operando-se a respectiva compensação.

Na resposta, o autor concluiu pela improcedência das excepções e invocou a prescrição dos créditos reclamados pela ré.

A fls. 106, a Ré requereu a rectificação de afirmações proferidas na contestação, invocando erro de escrita/declaração, ao que o autor se opôs, mas a rectificação pretendida foi atendida por despacho proferido a fls. 135.

Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - É condição de aplicação do disposto no art. 249º do Cód. Civil que o erro de cálculo ou de escrita seja ostensivo quanto à sua existência e ostensivo também quanto ao modo de o rectificar; 2ª) - A incongruência entre os valores de receita indicados nos arts. 39º e 40º da contestação e o valor dos prejuízos indicados no art. 113º da contestação torna ostensiva a existência de um erro, mas nada esclarece sobre o modo de o rectificar; 3ª) - Quando existe incongruência entre as parcelas e o resultado de uma expressão algébrica, tanto pode haver erro de escrita numa das parcelas, como erro de escrita no resultado, como erro de cálculo na concretização da operação, pelo que, por definição, a própria expressão algébrica incongruente não fornece contexto suficiente para apurar o modo de rectificar o erro detectado; 4ª) - O erro da agravada não é ostensivo no sentido do art. 249º do Cód. Civil, pelo que não pode ter lugar a sua rectificação, podendo, eventualmente, ser fundamento de anulação da declaração viciada; 5ª) - Em qualquer caso, seja esse erro fundamento de anulação da declaração ou da sua rectificação, não podia a mesma ter ocorrido no âmbito do processo, uma vez que as afirmações da agravada alegadamente viciadas por erro já haviam sido especificadamente aceites pelo agravante quando foi pedida e deferida a sua rectificação; 6ª) - Pois que se presume (n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil) que a fattispecie do art. 38º do Cód. Civil inclui a rectificação de erros de escrita ou de cálculo a que alude o art. 249º do Cód. Civil; 7ª) - O despacho agravado violou, assim, os arts. 9º, n.º 3 e 249º do Cód. Civil, 38º, 567º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que indefira a solicitada rectificação.

A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido e Mmo juiz a quo admitiu o agravo com subida diferida.

No despacho saneador, o tribunal julgou procedente a excepção da prescrição do crédito reclamado pela Ré e absolveu o A. do pedido reconvencional contra si deduzido, por via do qual aquela pretendia operar a compensação de créditos.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação desta parte do despacho saneador, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Vem o presente recurso interposto do despacho saneador na parte em que reconduziu a excepção da compensação deduzida pela Ré a um pedido reconvencional, absolvendo do mesmo o A., e em que considerou inaplicável o art. 850º do Cód. Civil impedindo desse modo a pretendida compensação do crédito da Ré sobre o crédito do autor; 2ª) - Em toda a estrutura da contestação, a Ré jamais fez referência a qualquer pedido reconvencional, desde logo por não pretender do A. qualquer vantagem para além da extinção dos créditos contra si invocados; 3ª) - Com a utilização da expressão "condenação", no contexto sistemático da contestação, apenas se pretende que o tribunal "condene" o A. no débito devido à Ré em igual valor àquele em que a Ré viesse a ser condenada, uma vez que o montante dos créditos é matéria controvertida, pois, 4ª) - Para que se opere a compensação judicial necessário se torna a existência de créditos reconhecidos pelo tribunal; 5ª) - Não deixa de ser sintomático da contradição em que o tribunal a quo terá incorrido, o facto de ter oficiosamente considerado que o valor da reconvenção seria precisamente o valor do crédito do A. reconhecido pela Ré de esc. 3.000.000$00; 6ª) - Se o tribunal a quo entendesse que a Ré houvera deduzido um pedido reconvencional sempre teria o dever, nos termos do art. 501º, n.º 2 do CPC, de a convidar a indicar o valor da reconvenção, o que não foi feito; 7ª) - Na decisão em crise não se contesta a prescrição do crédito da Ré mas tão só o afastamento deliberado do disposto no art. 805º do Cód. Civil, que permite operar a compensação de créditos prescritos, e os motivos que foram invocados para esse afastamento; 8ª) - O prazo prescricional regulado no n.º 1 do art. 38º da LCT, apenas tem como particularidade o facto de o seu início ocorrer com cessação da relação de trabalho e a sua duração ser de um ano; 9ª) - Assim, a tal prazo, e naquilo que não contrariar a singularidade destas circunstâncias, é-lhe aplicável o regime geral da prescrição estando ainda sujeito à articulação com outros institutos que pressuponham a verificação da prescrição; 10ª) - Neste sentido, podendo ser considerada jurisprudência corrente, se pronunciou o Acórdão do STJ de 11/11/98 (AD 447º, 411), onde se pode ler no respectivo sumário: "O art. 38º, n.º 1 da LCT estabelece um desvio ao regime geral constante do Cód. Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e ao criar uma regra especifica para a sua contagem, sendo aplicáveis aos créditos laborais os restantes preceitos do Cód. Civil, para regular a prescrição"; 11ª) - A aplicação do art. 850º do Cód. Civil move-se no quadro de créditos prescritos. Ou seja, é pressuposto da sua aplicação o crédito que se pretende compensar ter prescrito; 12ª) - A afirmação de que "o disposto no art. 850º do Cód. Civil não é aplicável no que toca à prescrição dos créditos laborais, por contrariar o art. 38º, n.º 1 da LCT" é, e sempre com o devido respeito, desfazada de sentido, pois o que este art. 38º, n.º 1 regula é tão só prescrição, que aliás se aceita e constitui requisito de aplicabilidade do art. 850º; 13ª) - No limite, a interpretação acolhida na decisão em crise e que se encontra vertida na tese do acórdão da Relação de Lisboa de 1993, levaria, por similitude de argumentos, a que o cumprimento voluntário de um crédito laboral prescrito, devesse ser repetido. Ou seja, seria tal o desvalor de um crédito laboral prescrito, que não se poderia sequer invocar o regime previsto no n.º 2 do art. 304º do Cód. Civil; 14ª) - É que uma coisa é o funcionamento do instituto da prescrição outra, totalmente diferente, é a forma como a lei procede à sua articulação com diferentes institutos, no caso o da compensação; 15ª) - À data em que emergiu o crédito da Ré que se pretende compensar, a prescrição não podia pelo A. ser invocada pois os créditos tornaram-se compensáveis quando cessou o contrato de trabalho do A. - Fevereiro de 1998; 16ª) - À data da emissão da declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT