Acórdão nº 5123/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) n.º 21444/00.2TDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras, procedeu-se ao julgamento do arguido (P), tendo sido condenado, por douta sentença de 5/12/03, pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art.º 137º n.º 1 do CP, na pena de 11 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, absolvido da prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência pp.pp. pelo art.º 148º n.º 1 al. b) seguinte e, nos termos do disposto no art.º 69º n.º 1 al. b) do também CP, ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir por um período de 10 meses.
1.1- Foi ali também, para além do mais, ainda condenada a civilmente demandada "Seguro Directo Gere - Companhia de Seguros, SA" a pagar as seguintes indemnizações : - Á demandante (N), "a título de danos patrimoniais, por lucros cessantes, decorrentes do tempo de incapacidade para o trabalho, o montante de 506,50 € ; ainda a título de danos patrimoniais, por despesas que efectuou com os seus tratamentos e da filha e assistente (L), o montante de 44.50 € ; a título de danos patrimoniais, pela perda da sua viatura, o montante de 4.239,78 € ; ainda a título de danos patrimoniais, o montante das despesas com funeral e arranjo da campa do (JD), que importou em 5.165,05 € (1) ; a título de danos não patrimoniais, pelo seu sofrimento e dor decorrentes das lesões que sofreu, o montante de 1.000 € ; - À demandante (L), "pela sua parte no dano morte, decorrente do direito à vida do seu pai, o montante de 37.500 € ; pelo sofrimento que a morte do pai lhe causou... o montante de 15.000 € ; pelo sofrimento que teve, decorrente das lesões que sofreu e das dores e participação no acidente, com o natural susto, o montante de 2.500 € ; os danos patrimoniais, decorrentes dos gastos com a sua educação e da participação nos alimentos que o seu pai, obrigatoriamente, viria a ter de suportar, relega-se para execução de sentença, uma vez que são montantes que ainda não é possível apurar ; - Ao demandante (J), "pela sua parte no dano da morte, decorrente do direito à vida do seu pai, o montante de 37.500 € ; pelo sofrimento que a morte do pai lhe causou, cujos fundamentos já foram explicitados, o montante de 10.000 €", sendo que a todos estes montantes "acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação do pedido de indemnização, no que se refere aos danos patrimoniais e a contar do trânsito em julgado, no que se refere aos danos não patrimoniais".
1.2- É do assim, e nesta parte tão só decidido, limitado ainda "à indemnização atribuída aos demandantes"(L) e (J) , "pelo dano da morte do pai", num total de 75.000 €, bem como e ainda no respeitante "à quantia de 15.000 € atribuída à demandante (L) a título de danos morais", que a demandada "Seguro Directo Gere" interpõe o presente recurso, concluindo : (...) Fundamentação 2- Vejamos então da matéria de facto julgada provada : "1- No dia 29 de Julho de 2000, cerca das 09,00 horas e 40,00 minutos, na EN n.º 6, ao Km 7,7, no sentido Cascais-Lisboa, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula XU-...-45 ; 2- Na mesma estrada, mas em...
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