Acórdão nº 5123/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) n.º 21444/00.2TDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras, procedeu-se ao julgamento do arguido (P), tendo sido condenado, por douta sentença de 5/12/03, pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art.º 137º n.º 1 do CP, na pena de 11 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, absolvido da prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência pp.pp. pelo art.º 148º n.º 1 al. b) seguinte e, nos termos do disposto no art.º 69º n.º 1 al. b) do também CP, ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir por um período de 10 meses.

1.1- Foi ali também, para além do mais, ainda condenada a civilmente demandada "Seguro Directo Gere - Companhia de Seguros, SA" a pagar as seguintes indemnizações : - Á demandante (N), "a título de danos patrimoniais, por lucros cessantes, decorrentes do tempo de incapacidade para o trabalho, o montante de 506,50 € ; ainda a título de danos patrimoniais, por despesas que efectuou com os seus tratamentos e da filha e assistente (L), o montante de 44.50 € ; a título de danos patrimoniais, pela perda da sua viatura, o montante de 4.239,78 € ; ainda a título de danos patrimoniais, o montante das despesas com funeral e arranjo da campa do (JD), que importou em 5.165,05 € (1) ; a título de danos não patrimoniais, pelo seu sofrimento e dor decorrentes das lesões que sofreu, o montante de 1.000 € ; - À demandante (L), "pela sua parte no dano morte, decorrente do direito à vida do seu pai, o montante de 37.500 € ; pelo sofrimento que a morte do pai lhe causou... o montante de 15.000 € ; pelo sofrimento que teve, decorrente das lesões que sofreu e das dores e participação no acidente, com o natural susto, o montante de 2.500 € ; os danos patrimoniais, decorrentes dos gastos com a sua educação e da participação nos alimentos que o seu pai, obrigatoriamente, viria a ter de suportar, relega-se para execução de sentença, uma vez que são montantes que ainda não é possível apurar ; - Ao demandante (J), "pela sua parte no dano da morte, decorrente do direito à vida do seu pai, o montante de 37.500 € ; pelo sofrimento que a morte do pai lhe causou, cujos fundamentos já foram explicitados, o montante de 10.000 €", sendo que a todos estes montantes "acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação do pedido de indemnização, no que se refere aos danos patrimoniais e a contar do trânsito em julgado, no que se refere aos danos não patrimoniais".

1.2- É do assim, e nesta parte tão só decidido, limitado ainda "à indemnização atribuída aos demandantes"(L) e (J) , "pelo dano da morte do pai", num total de 75.000 €, bem como e ainda no respeitante "à quantia de 15.000 € atribuída à demandante (L) a título de danos morais", que a demandada "Seguro Directo Gere" interpõe o presente recurso, concluindo : (...) Fundamentação 2- Vejamos então da matéria de facto julgada provada : "1- No dia 29 de Julho de 2000, cerca das 09,00 horas e 40,00 minutos, na EN n.º 6, ao Km 7,7, no sentido Cascais-Lisboa, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula XU-...-45 ; 2- Na mesma estrada, mas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT