Acórdão nº 6048/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES LEITÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 5»a Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: i -A arguida Turiborton - Agência de Viagens e Turismo, Ldª, melhor idª nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que a sancionou com a coima de E 196.210,15 (cento e noventa e seis mil e duzentos e dez euros e quinze cêntimos) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 11.° e 13.° do Dec. Lei n.° 13/90, de 8 de Janeiro, corri a redacção do Dec. Lei n.° 170/93, de 11 de Março, conjugadas com o disposto na al. a) do n.° 1 e n.° 3 do art. 5.° e nos aras. 6.° e 31.° daquele mesmo diploma legal, e 36.° desse diploma com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 64/91, de 8 de Fevereiro.

Por sentença, de 15 de Março de 2004, do 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido julgar a impugnação improcedente.

Inconformada com a predita decisão, interpôs a aludida arguida recurso da referida sentença, tendo, na respectiva motivação apresentado o seguinte quadro conclusivo: « 1. A recorrente é uma agência de viagens.

  1. A recorrente recebe os preços dos seus serviços de clientes não residentes em Portugal, em moeda estrangeira.

  2. Tais preços referem-se a despesas de estadia de estrangeiros não residentes em Portugal e incluem as suas comissões e os preços dos alojamentos contratados pela recorrente com hotéis e outros estabelecimentos onde os clientes se alojam ou visitam.

    IV . A recorrente não comprou 52 448.804$00 de moeda estrangeira, no tempo indicado nos autos (excluindo a recebida pelos seus serviços) V. A recorrente comprou moeda estrangeira (fora da recepção dos preços dos seus serviços), mas não vendeu moeda estrangeira a particulares.

    Vl. Toda a moeda estrangeira recebida pela recorrente era entregue no Banco Espirito Santo, entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios..

  3. Adquirir moeda estrangeira a particulares sem a vender a particulares não constitui actividade cambial, apenas o sendo a compra e venda de moeda estrangeira a particulares.

  4. Adquirir moeda estrangeira a particulares e ir entregá-la a um banco autorizado a exercer o comércio cambial não constitui actividade bancário, nos termos previstos noort^5° n" 1 do DL 13/90 (actual 3 do D.L. 215/2003). que exige que a actividade seja de compra e venda de moeda e não só uma dessas operações.

  5. A actividade da recorrente nunca poderia constituir uma contra ordenação prevista no art° 36° do DL 13/90, na actual redacção.

  6. O art° 36° do DL 13/90, na actual redacção do DL 64/91 de 08/02 é, materialmente, inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade previsto no art° 18°, n° 2 da Constituição da República, não podendo, por isso, ser aplicado pelos tribunais.

  7. Não foram enumerados os factos não provados como determina o artigo 374° nº2 do CEP.

  8. Na douta sentença recorrida foi dada como provada que após o 11 de Setembro de 2001 o sócio gerente da arguida recebeu ordens para não receberem moeda estrangeira que a não ser mero lapso de escrita constitui alteração dos factos em violação do disposto no artigo 358° do CEP.

  9. O D.L. 295/2003 de 21 de Novembro prevê e pune a infracção em causa de forma mais favorável pelo que deveria ter sido aplicada em vez do anterior D.L. 13/90.

  10. Se tivesse sido aplicado o D.L. 295/2003 a coima adequada à infracção imputada à arguida nunca seria superior a 25.000€.

    XV.

    Foram violadas as disposições do artigo 18° nº2 da C. da República, artigo 5° e 36" do D.L.13/90.artigo 358, 374 n^2 e 379º nº1 alínea c) todos do CEP.

    Nestes termos e nos mais do Direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a arguida com o que se fará a costumada JUSTIÇA».

    Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, respondeu o Mº Pº à motivação do mesmo, tendo rematado a resposta com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A Decisão recorrida aborda, com profundidade bastante e acertada, todas as alegações produzidas pela recorrente no seu requerimento de recurso judicial, pelo que o presente recurso é, praticamente, uma repetição do então apresentado.

    1. O Tribuna! refutou todas as alegações da recorrente e fê-lo de forma acertada, com a qual se concorda na íntegra.

    2. O Tribunal "a quo". dentro dos apertados limites que o art. 127° do Código de Processo Penal permite, procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida, recorrendo, como se impunha, às regras da experiência comum para formar a sua íntima convicção, que explicou detalhadamente na Douta Sentença recorrida.

    3. Não existindo suporte escrito ou magnético da prova produzida em sede de audiência, porque a lei expressamente proíbe, em sede de contra-ordenações, salvo melhor opinião, o Tribunal Superior funciona como Tribunal de Revisto, devendo conhecer apenas de direito, ou, em casos excepcionais, que não o presente, quando existe erro notório na apreciação da prova.

    4. A Arguida exercia, inequivocamente, actividade cambial.

    5. A Sentença encontra-se correctamente elaborada.

    6. A nova legislação, entretanto publicado, é, na realidade, mais favorável à Arguida, pelo que a coima aplicada deverá ser substancialmente diminuída.

    7. Quanto ao reato, o Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, observou os limites que a lei lhe baliza e realizou uma correcta subsunção da conduta da Arguida à legislação aplicável.

    8. Pelo que, mantendo-se, parcialmente, a douta decisão recorrida, excepto na parte correspondente à sanção, e considerando-se o recurso interposto parcialmente procedente, V. Exas farão costumada JUSTIÇA».

      Subidos os autos a esta Relação e cumprido que foi o disposto no artigo 416.° do Código de Processo Penal, a Exm.° Procuradora-Geral Adjunta apôs, sem que tenha suscitado qualquer questão prévia e sem que se tenha pronunciado sobre o mérito do recurso, Visto.

      Proferido o despacho preliminar a que se reporta o artigo 417.° do predito diploma de direito adjectivo penal e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm°s...

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