Acórdão nº 6048/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | MARQUES LEITÃO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 5»a Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: i -A arguida Turiborton - Agência de Viagens e Turismo, Ldª, melhor idª nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa que a sancionou com a coima de E 196.210,15 (cento e noventa e seis mil e duzentos e dez euros e quinze cêntimos) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 11.° e 13.° do Dec. Lei n.° 13/90, de 8 de Janeiro, corri a redacção do Dec. Lei n.° 170/93, de 11 de Março, conjugadas com o disposto na al. a) do n.° 1 e n.° 3 do art. 5.° e nos aras. 6.° e 31.° daquele mesmo diploma legal, e 36.° desse diploma com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 64/91, de 8 de Fevereiro.
Por sentença, de 15 de Março de 2004, do 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido julgar a impugnação improcedente.
Inconformada com a predita decisão, interpôs a aludida arguida recurso da referida sentença, tendo, na respectiva motivação apresentado o seguinte quadro conclusivo: « 1. A recorrente é uma agência de viagens.
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A recorrente recebe os preços dos seus serviços de clientes não residentes em Portugal, em moeda estrangeira.
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Tais preços referem-se a despesas de estadia de estrangeiros não residentes em Portugal e incluem as suas comissões e os preços dos alojamentos contratados pela recorrente com hotéis e outros estabelecimentos onde os clientes se alojam ou visitam.
IV . A recorrente não comprou 52 448.804$00 de moeda estrangeira, no tempo indicado nos autos (excluindo a recebida pelos seus serviços) V. A recorrente comprou moeda estrangeira (fora da recepção dos preços dos seus serviços), mas não vendeu moeda estrangeira a particulares.
Vl. Toda a moeda estrangeira recebida pela recorrente era entregue no Banco Espirito Santo, entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios..
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Adquirir moeda estrangeira a particulares sem a vender a particulares não constitui actividade cambial, apenas o sendo a compra e venda de moeda estrangeira a particulares.
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Adquirir moeda estrangeira a particulares e ir entregá-la a um banco autorizado a exercer o comércio cambial não constitui actividade bancário, nos termos previstos noort^5° n" 1 do DL 13/90 (actual 3 do D.L. 215/2003). que exige que a actividade seja de compra e venda de moeda e não só uma dessas operações.
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A actividade da recorrente nunca poderia constituir uma contra ordenação prevista no art° 36° do DL 13/90, na actual redacção.
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O art° 36° do DL 13/90, na actual redacção do DL 64/91 de 08/02 é, materialmente, inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade previsto no art° 18°, n° 2 da Constituição da República, não podendo, por isso, ser aplicado pelos tribunais.
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Não foram enumerados os factos não provados como determina o artigo 374° nº2 do CEP.
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Na douta sentença recorrida foi dada como provada que após o 11 de Setembro de 2001 o sócio gerente da arguida recebeu ordens para não receberem moeda estrangeira que a não ser mero lapso de escrita constitui alteração dos factos em violação do disposto no artigo 358° do CEP.
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O D.L. 295/2003 de 21 de Novembro prevê e pune a infracção em causa de forma mais favorável pelo que deveria ter sido aplicada em vez do anterior D.L. 13/90.
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Se tivesse sido aplicado o D.L. 295/2003 a coima adequada à infracção imputada à arguida nunca seria superior a 25.000€.
XV.
Foram violadas as disposições do artigo 18° nº2 da C. da República, artigo 5° e 36" do D.L.13/90.artigo 358, 374 n^2 e 379º nº1 alínea c) todos do CEP.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a arguida com o que se fará a costumada JUSTIÇA».
Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, respondeu o Mº Pº à motivação do mesmo, tendo rematado a resposta com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A Decisão recorrida aborda, com profundidade bastante e acertada, todas as alegações produzidas pela recorrente no seu requerimento de recurso judicial, pelo que o presente recurso é, praticamente, uma repetição do então apresentado.
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O Tribuna! refutou todas as alegações da recorrente e fê-lo de forma acertada, com a qual se concorda na íntegra.
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O Tribunal "a quo". dentro dos apertados limites que o art. 127° do Código de Processo Penal permite, procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida, recorrendo, como se impunha, às regras da experiência comum para formar a sua íntima convicção, que explicou detalhadamente na Douta Sentença recorrida.
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Não existindo suporte escrito ou magnético da prova produzida em sede de audiência, porque a lei expressamente proíbe, em sede de contra-ordenações, salvo melhor opinião, o Tribunal Superior funciona como Tribunal de Revisto, devendo conhecer apenas de direito, ou, em casos excepcionais, que não o presente, quando existe erro notório na apreciação da prova.
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A Arguida exercia, inequivocamente, actividade cambial.
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A Sentença encontra-se correctamente elaborada.
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A nova legislação, entretanto publicado, é, na realidade, mais favorável à Arguida, pelo que a coima aplicada deverá ser substancialmente diminuída.
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Quanto ao reato, o Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, observou os limites que a lei lhe baliza e realizou uma correcta subsunção da conduta da Arguida à legislação aplicável.
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Pelo que, mantendo-se, parcialmente, a douta decisão recorrida, excepto na parte correspondente à sanção, e considerando-se o recurso interposto parcialmente procedente, V. Exas farão costumada JUSTIÇA».
Subidos os autos a esta Relação e cumprido que foi o disposto no artigo 416.° do Código de Processo Penal, a Exm.° Procuradora-Geral Adjunta apôs, sem que tenha suscitado qualquer questão prévia e sem que se tenha pronunciado sobre o mérito do recurso, Visto.
Proferido o despacho preliminar a que se reporta o artigo 417.° do predito diploma de direito adjectivo penal e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm°s...
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