Acórdão nº 6931/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Agosto de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VAZ DAS NEVES |
Data da Resolução | 05 de Agosto de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
No processo ... do 1.° Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido (A), inconformado com a decisão que de retenção do recurso do despacho de pronúncia que indeferiu a arguição do nulidade das intercepções telefónicas, veio reclamar do mesmo.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer.
Cumpre agora apreciar e decidir.
O presente recurso visa sindicar a decisão proferida no momento da prolação da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição de nulidade das escutas telefónicas como meio de prova, por violação do disposto nos art.ºs 28° e 34.° da CRP.
No despacho de admissão do recurso, o Mm.O Juiz" a quo" invocando o disposto no art. 407°, n.o 3) do CPP., determinou a subida do presente recurso com aquele que tiver posto termo à causa.
Nos termos do n.o 1 do art. 310° do CPP., "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MºPº é irrecorrível, sendo apenas recorrível o despacho que indeferir" a arguição de nulidades".
Mas tal despacho não pode confundir-se com esta, e daí que o caso dos autos não se possa enquadrar em qualquer das alíneas no nº 1 do art. 407º do CPP.
Como tal, a subida imediata do recurso só seria de admitir, ao entender-se que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - nºo 2 do citado art. 407º.
Este Tribunal vem entendendo, como resulta de numerosa jurisprudência, entre a qual a citada pelo Mmo Juiz c quo, que o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o toma absolutamente inútil é "tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sai interposição", não sendo de "confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo" (Ac. desta Relação de 96.11.5, proc. 479/96).
O n° 2 do art. 407° CPP...
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