Acórdão nº 6931/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Agosto de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DAS NEVES
Data da Resolução05 de Agosto de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

No processo ... do 1.° Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido (A), inconformado com a decisão que de retenção do recurso do despacho de pronúncia que indeferiu a arguição do nulidade das intercepções telefónicas, veio reclamar do mesmo.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer.

Cumpre agora apreciar e decidir.

O presente recurso visa sindicar a decisão proferida no momento da prolação da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição de nulidade das escutas telefónicas como meio de prova, por violação do disposto nos art.ºs 28° e 34.° da CRP.

No despacho de admissão do recurso, o Mm.O Juiz" a quo" invocando o disposto no art. 407°, n.o 3) do CPP., determinou a subida do presente recurso com aquele que tiver posto termo à causa.

Nos termos do n.o 1 do art. 310° do CPP., "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MºPº é irrecorrível, sendo apenas recorrível o despacho que indeferir" a arguição de nulidades".

Mas tal despacho não pode confundir-se com esta, e daí que o caso dos autos não se possa enquadrar em qualquer das alíneas no nº 1 do art. 407º do CPP.

Como tal, a subida imediata do recurso só seria de admitir, ao entender-se que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - nºo 2 do citado art. 407º.

Este Tribunal vem entendendo, como resulta de numerosa jurisprudência, entre a qual a citada pelo Mmo Juiz c quo, que o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o toma absolutamente inútil é "tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sai interposição", não sendo de "confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo" (Ac. desta Relação de 96.11.5, proc. 479/96).

O n° 2 do art. 407° CPP...

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