Acórdão nº 6163/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

EVA ...

, residente na Rua ..., requereu, ao abrigo do disposto no art.º 1094º e seguintes do CPC, contra ADRIANO ...

, residente em ... Cabo Verde, a revisão e confirmação, para produzir efeitos em Portugal, da sentença proferida, em 14 de Dezembro de 2002, pelo Tribunal Judicial da comarca de ..., Cabo Verde (que transitou em julgado nesse mesmo dia - fls 7), pelo qual foi homologada a delegação voluntária do exercício do poder paternal feita por este último a favor da primeira, que é tia materna das menores Jacline ...

e Elsa ...

.

A requerente EVA ...

juntou, para esse fim, certidão da decisão cuja confirmação é pedida (fls 5 a 7) e cópias certificadas dos assentos de nascimento da Jacline e da Elsa ...

, estando os mesmos registados, respectivamente, na Conservatória do Registo Civil de Santa Catarina e na Delegação do Registo Civil de ... (fls 20 e 21 e 24 a 25).

O requerido ADRIANO ...

foi pessoalmente citado (fls 26) e não apresentou qualquer articulado de contestação à pretensão deduzida pela requerente (tendo, aliás, sido ele próprio a requerer, junto do Tribunal Judicial da comarca de ..., Cabo Verde, a homologação da delegação voluntária exercício do poder paternal relativo às suas filhas Jacline e Elsa ...

).

Contudo, nas suas alegações, o MºPº veio opor-se à revisão/confirmação da sentença homologatória sub judice, argumentando que: 1 - "... à luz da Ordem Jurídica Portuguesa, o poder paternal é irrenunciável, não podendo os ascendentes paternos (?) do menor dele abdicar ou delegá-lo nos termos em que tal foi feito na douta sentença de que se juntou certidão. ." (sic); 2 - "... o fundamento invocado (dificuldades económicas) não tem a ver com o exercício do poder paternal mas com o direito a alimentos. " (sic); 3 - "... as menores não residem em Portugal nem têm autorização de residência em Portugal (pelo menos tal não se evidencia nos autos), pelo que sem autorização de residência em Portugal, carece de sentido a confirmação/revisão da sentença, por não poder produzir efeitos jurídicos em Portugal. " (sic); 4 - "... a revisão/confirmação de sentenças proferidas por tribunais de outros países, não pode condicionar a política de imigração seguida por Portugal. " (sic); 5 - "... em termos lógico-cronológicos, entende-se que, no caso concreto, só fará sentido analisar se a sentença revidenda reúne os demais pressupostos elencados no art.º 1099º do CPC ... depois de se demonstrar que aos menores foi concedida, pela Administração Portuguesa, autorização de residência. " (sic); 6 - "... a conduta das partes evidencia também a intenção de contornar as normas da ordem jurídica portuguesa veículadoras de princípios de ordem pública, referentes à imigração, entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, pelo que a decisão a proferir deve obstar a esse objectivo, nos termos do art.º 665º do CPC. " (sic).

  1. Ora, estando documentalmente comprovada a prolação da sentença, com trânsito em julgado da mesma, cumpre apreciar e decidir - estando já cumprido o disposto no art.º 1099º n.º 1 do CPC e tendo sido realizadas as averiguações necessárias (art.º 1101º do C.P.C.), nomeadamente tendo sido determinada a junção do "Livro IV" do Código Civil de Cabo Verde (Direito da Família), no qual se inscrevem as normas que regulam a filiação e o exercício do poder paternal.

    E, como já antes ficou anunciado, não obstante o «parecer» do MºPº de fls 101, a questão "sub judice" irá ser apreciada e julgada mediante decisão singular do relator, dado o lapso de tempo já decorrido (artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º n.º 1 do CPC - direito a uma decisão em prazo razoável) e uma vez que desse facto não resulta qualquer prejuízo para as partes em litígio (nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC - entendendo-se, naturalmente, neste caso, o MºPº como uma dessas partes).

  2. Discussão jurídica da causa.

    3.1.

    Não se suscitam e nem sequer foi alegada a ocorrência de dúvidas sobre a autenticidade dos documentos de que consta a decisão a rever, nem quanto à inteligência desta, estando igualmente certificado o respectivo trânsito em julgado e que tal circunstância se verificou em conformidade com e segundo a legislação do país em que foi proferida (alíneas a) e b) do art.º 1096º do CPC).

    Por outro lado, essa decisão foi proferida por Tribunal estrangeiro que, segundo a legislação do país em causa, é a competente, não versando a mesma sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses, não se verificando caso julgado ou litispendência com qualquer processo a correr termos nestes últimos (Tribunais nacionais), mais tendo a parte ora requerida sido o requerente na acção, de acordo com o prescrito na legislação daquele país estrangeiro, tendo no processo em que foi proferida a decisão a rever sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes na litigância (alíneas c), d) e e) do art.º 1096º e art.º 65ºA do CPC).

    Suscitou, todavia, o MºPº dúvidas quanto à verificação, no caso, dos pressupostos cuja verificação é exigida na alínea f) do art.º 1096º do CPC para garantir o êxito da acção.

    E, porque assim é, cumpre discutir, em pormenor, essa matéria (de oposição), impondo-se, outrossim, indicar qual a factualidade que pode ser considerada provada no processo.

    3.2.

    Nestes termos, a matéria de facto relevante para a decisão do presente pleito é a seguinte (sendo desconsiderada a factualidade invocada pela requerente EVA ...

    na sua peça processual de fls 61 a 65 - não obstante o teor dos documentos de fls 66 e 67, mas assinalando que essas duas declarações emitidas pelo...

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