Acórdão nº 1372/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º3751/00.6 TDLSB do 2º Juízo 3ªsec. do Tribunal Criminal de Lisboa, em que é arguido J., foi apresentado a fls. 223, um requerimento formulado pela testemunha C., ora recorrente, dirigido ao senhor juiz do processo, em que dizia respeitosamente devolver o cheque no montante de 10,00 euros e documentação que lhe foi anexada "em virtude do seu valor não cobrir minimamente os encargos suportados com a deslocação a que foi sujeito ..." e demais despesas efectuadas por causa da sua intervenção como testemunha no processo, como descrevia e em que, para os fins tidos por convenientes e por não ter sido ouvido na audiência de 3.4.2003, juntava cópia de uma participação oportunamente feita ao Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e de uma resposta deste órgão, acerca de acordo e aconselhamento antes de iniciada a audiência entre o arguido e a sua advogada e o Presidente da Direcção da CTOC.

Declarava ainda que relativamente ao valor devolvido prescindia do seu reembolso.

Sobre este requerimento recaiu o despacho judicial que decidiu, transcrevendo-se : "Fls 223 e seguintes: O requerimento que antecede carece de fundamento legal.

Assim sendo, determino o seu desentranhamento ( bem como dos demais documentos que a acompanharam) e subsequente devolução ao subscritor.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se em € 100,00 a respectiva taxa de justiça.

A notificação deste despacho será pessoal (através de o.p.c.) e no acto será o requerente advertido de que não deverá tornar a remeter tal expediente ao tribunal sob pena de, fazendo-o, incorrer na prática de um crime de desobediência p.p. pelo art.º 348º, n.º1 al. b) C.Penal." Inconformado com esta decisão interpôs recurso C. motivando-o com as conclusões que em síntese se referem: - O recorrente foi condenado em 100,00 euros por ter dado azo a incidente processual, incidente que consistiu no requerimento em que reclamou do valor arbitrado nos termos do art.º 317º,n.º4 CPP, a título de reembolso de despesas por si realizadas enquanto testemunha nos autos ; - A decisão de arbitramento, apesar de irrecorrível, é passível de reclamação (art.º 317º, n.º5 CPP a contrario); - Os requerimentos e reclamações que as testemunhas dirigem aos tribunais não têm que ser assinadas por mandatários; - O recorrente demonstrou nesse requerimento que a quantia arbitrada não cobria as despesas realizadas; - Nem foi observado o preceituado na lei nomeadamente o estipulado quanto ao reembolso das despesas às testemunhas (Portaria 303/2003 de 14.4); - O requerente prescindiu do reembolso das despesas, faculdade que lhe assiste; - O Mm.º Juiz deveria ter-se decidido pelo não atendimento da reclamação e aceitar a devolução do cheque ou pelo deferimento da reclamação substituindo a decisão por outra concordante com a posição daquele; - Ao condenar o recorrente em 100 euros de taxa de justiça pretendeu castigar o requerente pelo exercício de um direito processual - a reclamação; - O tribunal não fundamentou a sua decisão nos termos do art.º 97º, n.,º1 b) e n.º4 CPP, o que fere o despacho de ilegalidade; - Foram violados os princípios da legalidade e do Estado de Direito bem como da Igualdade consagrados nos art.ºs 3º, n.º3 e 13º CRP; o despacho recorrido é ilegal não cabendo no âmbito de previsão do art. art.º 348º CP que prevê o crime de desobediência; - O tribunal violou o princípio da separação de poderes já que decretou que de facto um cidadão está obrigado a aceitar reembolsos por si arbitrariamente fixados nos termos do art.º 317º n.º4 CPP substituindo-se ao Parlamento e ao Governo, únicos órgãos com poder legislativo ; - O despacho recorrido coloca o recorrente perante a situação de se ver constituído arguido se...

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