Acórdão nº 3822/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

RELATÓRIO: LUÍS ... intentou acção de despejo com processo sumário Contra LINO ...

pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento por morte da mãe do réu e, consequentemente, ser considerada a posse deste insubsistente, sendo o mesmo condenado a desocupar o prédio e a entregá-lo de imediato; Subsidiariamente, pede a declaração de caducidade do contrato por força, como diz, da expiração do período de duração máxima do contrato de arrendamento permitida pelo artigo 1025º do CC e, consequentemente, a condenação do réu a abandonar o prédio arrendado e a entregá-lo ao autor.

Para tanto alegou, em síntese, que: - é proprietário do prédio urbano sito à Rua...; - uma dependência desse prédio foi, pelos anteriores proprietários, dada de arrendamento ao pai do réu, mediante contrato verbal, sem prazo, celebrado há mais de 35 anos; - por morte do pai do réu, o arrendamento transmitiu-se para a mãe deste.

- em 18.08.01, a mãe do réu faleceu; - este facto determinou a caducidade do arrendamento nos termos do artigo 1051º, d) do CC; - o réu sempre viveu no local arrendado e ali tem permanecido, desde a morte da mãe, nele residindo com a companheira; - tal ocupação é abusiva e desprovida de qualquer título; - os pais do réu habitaram a casa por mais de 35 anos.

- por isso deve o contrato ser considerado extinto por já vigorar por mais de 30 anos, nos termos do artigo 1025º do CC.

Regularmente citado, o ré apresentou contestação, na qual em síntese, alegou que não ocorreu a caducidade do arrendamento por morte de sua mãe, pois que se transmitiu a ele próprio, tendo sido efectuada a comunicação legal nos termos do artigo 89º do RAU; alegou, ainda, que, no momento do falecimento do primitivo arrendatário, o réu vivia com ele há mais de um ano; finalmente alegou que não tem aplicação no caso a duração máxima legal de 30 anos, pois que tal não se aplica à relação locatícia proveniente da renovação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição do réu dos pedidos.

Para tanto foi considerado na douta sentença que: a) o direito ao arrendamento por morte da mãe do réu transmitiu-se a este nos termos do artigo 85º do RAU, não se verificando a arguida caducidade do contrato; b) o artigo 1025º apenas proíbe que sejam celebrados contratos por prazo superior a 30 anos (o que aqui não está em causa), mas não que a relação de arrendamento não possa vigorar por prazo superior.

Dela recorreu o autor formulando as respectivas conclusões, que se reconduzem ao seguinte: 1. Deve ser declarada a caducidade do contrato, nos termos do artigo 1025º do CC, em virtude de já vigorar por um prazo superior a 30 anos (pelo menos 35).

  1. O artigo 1025º, ao contrário do que foi decidido, não se aplica apenas quanto à celebração do contrato pelo prazo máximo de 30 anos, estabelecendo antes um prazo máximo de vigência.

  2. Reforçando e concretizando o princípio de que o arrendamento é uma relação jurídica de natureza temporária, o legislador balizou temporalmente a duração dos contratos de locação, rejeitando liminarmente a sua perpetuidade.

  3. O carácter temporário da locação não impede as suas prorrogações sucessivas ou as transmissões que a lei estabelece, mas sempre dentro do quadro limite temporal previsto no artigo 1025º.

  4. A doutrina que defende a não aplicação do artigo 1025º prende-se com o facto de serem distintas as circunstâncias em que o contrato se inicia, na exclusiva dependência das partes, e as condições em que o mesmo se prorroga por força da lei.

  5. Esta tese promove situações de clara injustiça ao dar tratamento igual a casos distintos.

  6. A prorrogação do vínculo contratual para além do prazo máximo de 30 dias constitui uma violação do princípio da liberdade contratual.

  7. Semelhante entendimento do arrendamento e do direito de propriedade atenta contra a Lei Fundamental.

    Não foram feitas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

    1. O autor é dono e legitimo possuidor do prédio urbano sito à Rua ..

    2. Por morte do pai do réu, ocorrido há cerca de seis (6) anos, o direito ao arrendamento do prédio transmitiu-se para a mãe do réu, como cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário.

    3. No dia 18 de Agosto de 2001, a mãe do réu, de nome G, veio também a falecer.

    4. O réu desde sempre habitou no referido prédio com os pais.

    5. O réu é filho de Ant. e de G.

    6. Durante todos esses anos viveram, pernoitaram permanentemente no local arrendado, comiam à mesma mesa, recebiam visitas, faziam companhia e auxiliavam-se mutuamente.

    7. O que foi do conhecimento dos autores.

    8. No dia 19 de Março de 1990 faleceu o Ant., no...

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