Acórdão nº 6511/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Em 30 de Abril de 1999, Soplasnor - Sociedade de Plásticos do Norte, S. A. intentou, no tribunal cível da comarca de Matosinhos, acção sumária contra Serviços Municipalizados de Almada, pedindo a sua condenação no pagamento de 824.342$00 acrescida de juros de 217.079$00 e vincendos até integral pagamento.

2 - A R. contestou a arguiu a excepção de incompetência territorial e a sua falta de personalidade judiciária.

3 - Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi julgado competente o tribunal judicial de Almada.

4 - Em sede de despacho saneador, o Mº juiz da comarca de Almada julgou procedente a arguição da R. relativamente à sua falta de personalidade judiciária e, em consequência, absolveu-a da instância.

5 - A A. não se conformou com tal decisão e dela agravou para esta instância pedindo a sua revogação, tendo rematada a sua alegação com as seguintes conclusões: - Nas relações perante a agravante surgiu sempre o agravado, em seu nome próprio, como resulta da documentação junta ao processo, em consequência da sua autonomia administrativa e financeira; - Nos serviços municipalizados o empresário é o município, pelo que deve entender-se que a mera imprecisão técnica decorrente da propositura da acção em nome do agravado, que não do Município, é uma falsa questão, não impeditiva do conhecimento do fundo da questão; - Antes se deve considerar a acção proposta contra o agravado como sendo deduzida contra o próprio Município e portanto que foi validamente demandado e defendido pela contestação apresentada; - Sempre teria de se entender que a senhora juiz a quo deveria ter feito uso do convite à correcção, nos termos do art. 508º do CPC, em vez de deitar abaixo a acção, contra todas as evidências e com grave prejuízo da economia processual.

6 - A agravada não contra-alegou.

7 - O Mº juiz a quo manteve a sua posição.

8 - Releva na decisão do presente recurso o seguinte: - em 30 de Abril de 1999, a agravante intentou, no tribunal da comarca de Matosinhos a presente acção, pedindo a condenação dos Serviços Municipalizados de Almada no pagamento de 824.342$00, correspondente a fornecimentos feitos, e respectivos juros.

9 - A questão que se coloca é a de saber se, na verdade, a R. tem personalidade judiciária ou não e, ainda, no caso de não a ter, se deveria o Mº juiz a quo ter convidado a agravante a suprir a nulidade correspondente.

De acordo com o nº 1 do art. 5º do C.P.C., a personalidade...

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