Acórdão nº 4084/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Como condição essencial do contrato de mútuo celebrado entre o executado Adelino … e a Caixa Geral de Depósitos foi acordado que, em caso de mora, a Caixa Geral de Depósitos poderia ressarcir-se dos montantes devidos através da movimentação das aplicações financeiras pertencentes ao executado A. no montante total de € 6.983,17, sendo € 1.995,19 em aplicações PPR Fidelidade, € 249,40 TOP Poupança Fidelidade, € 249.40 TOP Reforma Fidelidade, € 2.493,99 PPA Valorização Fiscal e € 1.995,19 em Caixa Habitação. Para o efeito foi prestada a fiança exigida pela exequente pelo segundo executado, e em 12-12-1996 o executado A. emitiu a declaração de fls. 14 (doc. 6) em que autorizava a Caixa Geral de Depósitos exequente a movimentar estas aplicações financeiras. O aludido acordo e esta autorização consubstanciam uma datio pro solvendo (art.º 840º do Cód. Civil), sujeita à condição suspensiva, tal como permite o art.º 270º e segs. do Cód. Civil, do incumprimento por parte do executado A.. Ao que não obsta o facto de tais aplicações serem inferiores ao montante em dívida, pois que o princípio da integralidade do cumprimento positivado no art.º 763º, n.º 1 do Cód. Civil, impõe-se ao devedor, mas não ao credor. Tendo o executado Adelino... se constituído em mora, e não tendo a exequente Caixa Geral de Depósitos movimentado tais aplicações financeiras, não pode vir exigir o pagamento das quantias peticionadas a título de capital e juros moratórios (art.º 814º, n.º 2 do Cód. Civil). Ao que acresce que o executado A. desconhece quais as taxas de juros remuneratórios que de Maio de 1998 em diante foram aplicadas. O que impossibilita o executado A. e o Tribunal de saberem se os juros remuneratórios foram bem calculados, quais as prestações e qual o seu valor, que não foram liquidados por causa exclusivamente imputável à exequente, e, por consequência, qual o montante de capital que não pode vencer juros moratórios, por a exequente a Caixa Geral de Depósitos não ter movimentado tais aplicações financeiras. Acresce, ainda, que o juro de mora diário é de € 6,29 e não de € 6,82. O cálculo dos juros entre Dezembro de 1999 e Fevereiro de 2001 foi calculado erradamente e excedem os juros de mora devidos em € 2.465,52.

Com base nestes fundamentos, veio o executado A., actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Funchal, por apenso aos autos de execução n.º 260/03.5TVLSB, da 7.ª Vara Cível, 3.ª Secção da Comarca de Lisboa, deduzir embargos de executado contra a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Av. João XXI, n.º 63, em Lisboa, nos quais pede se considere inexigível parte da dívida executada referente a capital juros remuneratórios até ao montante de € 6.983,17, bem como os juros moratórios calculados sobre a parte do capital inexigível, com a necessária absolvição do embargante, ou, se assim se não entender que se considerem os juros moratórios vencidos excessivamente liquidados, e absolver-se o embargante do pedido de € 2.465,52.

* 2. Na sua contestação a embargada impugna os factos articulados pelo embargante e rejeita a tese do embargante da existência de fiança e da datio pro solvendo nos termos do art.º 840º do Cód. Civil, porque a Caixa Geral de Depósitos tem personalidade jurídica distinta das outras pessoas jurídicas que constituem o seu Grupo, nomeadamente a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, pelo que a autorização para a desmobilização apenas representava uma garantia acessória inominada do empréstimo concedido, não vinculando aquela Companhia de Seguros, que podia cumprir ou não cumprir as instruções da Caixa ao abrigo da dita autorização conferida pelo embargante, atento, designadamente, o regime legal das aplicações em Plano Poupança, vulgarmente designados de PPR. Mais diz que Caixa desmobilizou o que lhe foi possível desmobilizar: a PPA Valorização Fiscal e em Caixa Habitação, porque eram produtos financeiros da própria Caixa Geral de Depósitos. Facto este que comunicou ao embargante por carta de 19-09-2000, que nenhuma reclamação apresentou. Mas não conseguiu desmobilizar as restantes aplicações que o embargante alega, porque não são produtos financeiros da própria embargada, mas sim apólices de seguro da Seguros Fidelidade, sujeitas a regime legal e fiscal próprio (ao tempo o Dec. Lei n.º 205/89, de 27-06, alterado posteriormente pelos Dec.ºs Leis n.ºs 145/90, 07-05, e 357/99, de 15-09, e actualmente, pelo Dec. Lei n.º 158/2002, de 02-07), cujos reembolsos só podiam ser feitos nos casos previstos no art.º 4º do Dec. Lei n.º 205/99, de 27-06: reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, doença grave ou a partir dos 60 anos de idade, desde que a aplicação tenha mais de 5 anos.

Quanto aos juros diz que ficou estipulado que o empréstimo vencia juros à taxa de 13,5 % ajustável pela Caixa em função da evolução das condições de mercado, e que em caso de mora, ficou clausulado que os juros de mora seriam à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na CGD para operações activas da mesma natureza, e que à data do contrato era de 17,25 % ao ano, acrescida de uma sobretaxa de 4 % ao ano a título de cláusula penal, e que a Caixa se reservava da faculdade de capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses, e que nunca o embargante esteve sem informação adequada.

E conclui pela improcedência dos embargos.

* 3. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos de improcedentes, com todas as consequências legais, nomeadamente a do prosseguimento da execução. Mais condenou em custas o embargante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

* 4. Inconformado apelou o embargante-executado. Nas suas alegações, em síntese, conclui: (...) .

* 5. A embargada-exequente nas suas contra-alegações, em síntese, conclui: (...)* 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações do embargante apelante supra descritas em I. 4. são cinco as questões a decidir: 1) se o despacho saneador-sentença é ou não nulo, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário de absolvição do embargante do montante de € 2.465,52 correspondentes ao excesso de juros moratórios peticionados; 2) se o despacho saneador-sentença violou ou não o disposto no art.º 510º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, por ter conhecido imediatamente do pedido; 3) se do acordo existente entre as partes e da declaração do embargante a autorizar a cativação das aplicações financeiras à embargada se extrai ou não a existência de uma datio pro solvendo (art.º 840º do Cód. Civil) sujeita à condição suspensiva do incumprimento do embargante; 4) e se sim, se o embargante entrou ou não em mora; 5) e se a embargada estava ou não obrigada a comunicar ao embargante as eventuais alterações das taxas de juros remuneratórias, e se esta não comunicação impossibilitou ou não o embargante de determinar qual o capital em relação ao qual não deveria ser condenado.

Por razões de prejudicialidade de algumas questões em relação a outras, vai-se conhecer das questões pela seguinte ordem: 1.º A questão 2.ª; 2.º A questão 1.ª; 3.º A questão 3.ª; e sucessivamente pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.

* B) De direito: 1. O conhecimento de mérito no despacho saneador: Embora não seja normal ou muito frequente __ o normal na tramitação da acção declarativa é à fase da condensação[2] seguir-se a fase da instrução, da audiência final e só depois a fase da sentença __ o juiz pode e deve conhecer imediatamente mérito da causa no despacho saneador, não deixando a causa seguir, por razões de economia processual e de razoabilidade, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória [art.º 510º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil].

O conhecimento antecipado do mérito da causa pode ocorrer em três situações: 1) estar toda a matéria de facto provada, por confissão expressa ou tácita ou por documento; 2) quando embora não esteja provada toda a matéria de facto, a que permanece por provar é indiferente para qualquer das soluções jurídicas plausíveis; 3) ou quando todos os factos controvertidos, careçam de prova documental. Em qualquer destes casos não faz qualquer sentido elaborar a base instrutória. Nos dois primeiros casos as razões são óbvias: a inviabilidade ou falta de qualquer interesse na elaboração da base instrutória. No terceiro caso pela singela razão de que se têm por não escritas as respostas que o tribunal dê aos artigos da base instrutória (art.º 646º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil)[3].

Nos termos do art.º 511º, n.º 1 do C.P.C são factos pertinentes à decisão da causa todos os que, dizendo respeito ao litígio, à relação jurídica substancial, possam, directa ou indirectamente, ter influência na decisão da causa, do ponto de vista de uma tese ou da outra das duas teses em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT