Acórdão nº 5294/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou inepto o requerimento executivo com fundamento na não indicação do pedido, absolvendo os executados da instância.

A CGD instaurou execução Contra P... e outros, ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 38/2000, de 08.03, utilizando para efeito o requerimento executivo constante do modelo legalmente aprovado e que é o que consta do endereço electrónico previsto na alínea a) do nº 3 da portaria nº 985-A/2003, de 15 de Setembro.

Sobre tal requerimento recaiu o referido despacho de indeferimento liminar, absolvendo os executados da instância, com o fundamento de que o requerimento/petição inicial é inepto por omissão do pedido, nos termos dos artigos 193º, 288º, nº 1 al. b), 493º, nº 2 e 494º, al. b) do CPC.

Dele agravou a exequente, formulando as seguintes conclusões: (…) O M.º juiz sustentou o seu despacho.

.....

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, com base nos factos referidos.

A única questão a decidir é saber se pode ser indeferido liminarmente o requerimento executivo com o fundamento de que nele não existe (ou não foi formulado) o pedido.

Considerou o Mmº juiz do tribunal "a quo" que o requerimento executivo é inepto por nele não ter sido formulado o pedido, e que tal ineptidão gera a nulidade do processo, o que conduziria à absolvição dos executados da instância.

A presente execução foi instaurada quando já se encontrava em vigor o DL 38/2003, de 08.03, o qual alterou profundamente o regime da acção executiva, passando o artigo 810º, nº 2 do CPC a prever que "o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto lei".

Este modelo foi aprovado pelo DL 200/2003, de 10.09.

O seu artigo 1º aprovou o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, constante de anexo ao mesmo diploma, sendo dele parte integrante.

Mas, nos termos do nº 1 do artigo 3º "as partes que constituam mandatário (como é o caso) devem entregar o requerimento executivo em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça".

Como consta do preâmbulo do DL 200/2003, "a uniformização deste processo facilita o registo de dados pelas secretarias judiciais, assim como a verificação da conformidade do requerimento executivo com os requisitos legais" e o grande número de execuções entradas nos tribunais "aconselha a adopção de um sistema de tratamento automatizado das peças processuais com que se iniciam tais processos".

Portanto, este DL aprovou o modelo de requerimento executivo, remetendo para portaria a definição da forma de entrega do mesmo em formato digital.

Esta portaria é a nº 985º-A/2003, de 15.09.

Assim: - a entrega em formato digital do requerimento executivo deve ser feita por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso...

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