Acórdão nº 4967/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DO AMARAL
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B.P. Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., veio deduzir embargos de terceiro contra (P) e mulher, (A), e ainda (J) com os seguintes fundamentos: No exercício da sua actividade, em 5 de Julho de 2001, a embargante, na qualidade de locadora, celebrou um contrato de locação financeira com o embargado (J), na qualidade de locatário, tendo por objecto uma mini-escavadora Kubota EX 121/1 Martelo.

Tendo sido decretado o arresto da mini-escavadora, tal arresto ofende a propriedade da embargante.

Na contestação que apresentaram (P) e sua mulher, (A), entendem que é indiferente que o bem pertença em propriedade plena ao arrestado ou que este tenha um direito de aquisição sobre o mesmo. Pedem que se mantenha a apreensão da máquina Kubota, mas se esclareça que o direito do devedor é um direito ou expectativa de aquisição, titulado no respectivo contrato de locação financeira, e se declare a inutilidade superveniente da lide, extinguindo-se a instância.

Foi designada data para a audiência preliminar.

Foi depois proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a oposição mediante embargos de terceiro, ordenou o levantamento do arresto da máquina Kubota, decretou o arresto do direito e expectativa de aquisição dessa máquina e manteve a ordem de apreensão da mesma, ao abrigo do disposto no artº 860º-A, nº 2 do Código de Processo Civil.

Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o embargado (J), tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões:

  1. O contrato de locação financeira é um contrato que tem por objecto a cedência de uma coisa.

  2. Como prestação do locador é este obrigado a entregar a coisa ao locatário, entrando este na sua detenção.

  3. A previsão, constante do contrato, da possibilidade de compra do bem locado, pelo locatário, não pode ser qualificada como um direito ou expectativa de aquisição.

  4. Trata-se de uma faculdade ou opção concedida ao locatário que poderá eventualmente configurar um direito potestativo.

  5. Mesmo qualificado como direito potestativo, não é com base neste direito que o locatário detém o bem locado, mas como consequência lógica e necessária do seu direito de gozo do bem locado, adveniente do contrato de locação financeira.

  6. Logo, não poderá ser aplicado o artigo 860º-A do CPC, por, no caso da locação financeira, não existir um direito ou expectativa de aquisição.

  7. Muito menos poderá ser o bem locado apreendido, já que a...

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