Acórdão nº 4967/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DO AMARAL |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B.P. Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., veio deduzir embargos de terceiro contra (P) e mulher, (A), e ainda (J) com os seguintes fundamentos: No exercício da sua actividade, em 5 de Julho de 2001, a embargante, na qualidade de locadora, celebrou um contrato de locação financeira com o embargado (J), na qualidade de locatário, tendo por objecto uma mini-escavadora Kubota EX 121/1 Martelo.
Tendo sido decretado o arresto da mini-escavadora, tal arresto ofende a propriedade da embargante.
Na contestação que apresentaram (P) e sua mulher, (A), entendem que é indiferente que o bem pertença em propriedade plena ao arrestado ou que este tenha um direito de aquisição sobre o mesmo. Pedem que se mantenha a apreensão da máquina Kubota, mas se esclareça que o direito do devedor é um direito ou expectativa de aquisição, titulado no respectivo contrato de locação financeira, e se declare a inutilidade superveniente da lide, extinguindo-se a instância.
Foi designada data para a audiência preliminar.
Foi depois proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a oposição mediante embargos de terceiro, ordenou o levantamento do arresto da máquina Kubota, decretou o arresto do direito e expectativa de aquisição dessa máquina e manteve a ordem de apreensão da mesma, ao abrigo do disposto no artº 860º-A, nº 2 do Código de Processo Civil.
Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o embargado (J), tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões:
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O contrato de locação financeira é um contrato que tem por objecto a cedência de uma coisa.
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Como prestação do locador é este obrigado a entregar a coisa ao locatário, entrando este na sua detenção.
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A previsão, constante do contrato, da possibilidade de compra do bem locado, pelo locatário, não pode ser qualificada como um direito ou expectativa de aquisição.
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Trata-se de uma faculdade ou opção concedida ao locatário que poderá eventualmente configurar um direito potestativo.
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Mesmo qualificado como direito potestativo, não é com base neste direito que o locatário detém o bem locado, mas como consequência lógica e necessária do seu direito de gozo do bem locado, adveniente do contrato de locação financeira.
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Logo, não poderá ser aplicado o artigo 860º-A do CPC, por, no caso da locação financeira, não existir um direito ou expectativa de aquisição.
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Muito menos poderá ser o bem locado apreendido, já que a...
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