Acórdão nº 11708/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. A […], na qualidade de interessada na herança aberta por óbito de L […], intentou contra H. […] Ld.ª acção de despejo com forma ordinária, na qual pediu a ré seja condenada a despejar imediatamente o local arrendado_ o 2º andar e o rés-do-chão do prédio […] Lisboa, […]_, deixando-o devoluto de pessoas e bens e ainda condenado a pagar ao autor as rendas vencidas, e ainda, que a ré seja condenada a pagar à autora as rendas vencidas e as vincendas até à restituição, por a ré ter deixado de pagar as rendas a partir de Agosto de 1993.
* 2. A ré contestou alegando que a renda era no montante de 21.480$00 e não de 150.000$00, e que, na pendência da acção, veio a depositar as rendas em falta e a indemnização referida no art.º 1041º do Cód. Civil, pelo que caducou o direito à resolução do contrato de arrendamento. * 3. A autora replicou. * 4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, e, consequentemente, decretou o despejo do rés-do-chão e segundo andar do prédio […] e condenou a ré a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas desde Agosto de 1993 até à entrega efectiva do locado, no valor unitário de € 748,20 cada, correspondente a 150.000$00 e respectivos juros, e condenou a ré nas custas.
* 5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.º (...).
* 6. Nas suas contra-alegações, a autora, em síntese nossa, conclui: 1(...) * 7. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente(1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações(3) _e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas(4). Assim sendo, e porque a ré não trouxe às conclusões das suas alegações a questão a seguir indicada, não pode esta questão ser objecto do presente recurso. A dita questão é a seguinte: o ter-se dado como provado o aumento da renda de 21.480$00 para 150.000$00, sem se saber entre quem foi celebrado o acordo e quando é que este foi celebrado, ou seja, embora a ré não o indique concretamente, a ré insurge-se contra o se ter dado como provada a matéria de facto que se deu como provada (art.ºs 1º, 3º 4º e 5º da base instrutória) e não se ter dado como provada a versão da ré: art.ºs 2º e 3º, 4º, 5º e 6º (os 3º, 4º, 5º e 6º sem qualquer restrição) e 7º da base instrutória __, da ré apelante supra descritas em I. 5., que são três as questões essenciais a decidir: 1) se é ou não nulo o acordo verbal sobre o aumento da renda de 21.480$00 para 150.000$00 por inobservância da forma legal prescrita (escritura pública na tese da ré); 2) se as respostas aos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória são ou não deficientes e obscuras; 3) se o artigo 7º da base instrutória deve ou não ser eliminado, na hipótese de a decisão sobre a matéria de facto aos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória vir a ser anulada e repetido o julgamento.
Por razões de ordem lógica, vai-se conhecer das questões suscitadas pela seguinte ordem: 1.º a 2.ª questão; 2.º a 3.ª questão; e 3.º a 1.ª questão.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.
Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 28-05-2003, faleceu L […] tendo deixado como únicos herdeiros a autora A , M […] e LF[…] 2. Da herança faz parte o prédio sito […] Lisboa, 3. O segundo andar e o rés-do-chão do imóvel supra identificado em 2., encontra-se "arrendado" à ré, desde 1953, e destinam-se a escritório da actividade comercial da ré.
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Não foram pagas as rendas referentes aos meses compreendidos entre Agosto de 1993 até à presente data.
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O valor da "renda" era, em Agosto de 1993, de 150.000$00.
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O valor da renda em Outubro de 1990 e aceite pelas partes era de 21.480$00.
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Foi acordado verbalmente que o valor a pagar seria de 150.000$00 a partir de 1993.
*** Estão ainda provados os seguintes factos, atento os documentos juntos a fls. 71 (doc. 1), e os documentos de fls. 76 e 77 (doc. 2), e o disposto nos art.ºs 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, atenta a sua força probatória plena não impugnada, e ainda acordo das partes(5) relativamente ao depósito na Caixa Geral de Depósitos (artigo 17º da contestação e art.ºs 2º e segs. da réplica e o doc. 2 a fls. 28), e o disposto no art.º 712º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil: 8. Em 08-01-1992, a ré emitiu o cheque, cuja fotocópia se encontra junta a fls. 75 (doc. 1) sobre o Banco Totta Açores n.º […] no montante de 127.500$00 a favor de L.[…].
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O cheque supra referido em 8. foi emitido a favor de L. […] para pagamento da renda relativa ao rés-do-chão e 2º andar do prédio […] 10. O montante de tal cheque diz respeito ao excesso ou diferença resultante do diminuendo ou aditivo de 150.000$00 (montante da renda referido em 9.) e do diminuendo ou subtractivo 22.500$00 (correspondente à retenção na fonte do montante de 15 % de 150.000$00, por motivos fiscais), ou seja, 150.000$00 - 22.500$00 = 127.500$00.
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Em 12-11-2001, a ré procedeu ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa […] relativamente ao presente processo, da quantia total de 3.222.000$00, relativa às rendas de Agosto de 1993 a Novembro de 2001, no valor unitário cada uma de 21.480$00 (100 x 21.480$00 = 2.148.000$00), respeitantes ao rés-do-chão e 2º andar do prédio supra referido em 9., e à indemnização referida no artigo 1941º, n.º 1 do Cód. Civil, no montante de 1.074.000$00.
* 1 A inexistência de obscuridades e deficiências na matéria de facto: Nos termos do art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in principio do Cód. Proc. Civil(6), a decisão da 1ª instância à matéria de facto pode ser anulada em duas situações: 1) quando esteja inquinada sobre determinados pontos com base num destes três vícios: a) deficiência; b) obscuridade; c) contrariedade; 2) quando for indispensável a ampliação da matéria de facto.
Está-se perante o vício da deficiência quando a resposta não abrange todos os pontos de facto ou a totalidade do facto controvertido; está-se perante o vício da obscuridade quando a resposta for equívoca, imprecisa, ou ininteligível; está-se perante o vício da contradição quando as respostas a certos pontos de facto controvertidos colidem entre si, ou colidem com os factos dados como assentes, tornando-se entre si inconciliáveis(7).
Vejamos.
A recorrente sustenta que a matéria de facto constante dos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º é obscura e deficiente, porque a resposta aos quesitos 3º, 4º e 5º que deu como provado "apenas que foi acordado verbalmente que o valor da renda a pagar seria de 150.000$00 a partir de 1993" e não se diz quem acordou, e quando acordou. E não é aceitável que as respostas aos quesitos deixem sem saber quem foram os intervenientes no acordo e quando o mesmo se deu. Tendo a ré alegado a ocorrência de um acordo, mas que o mesmo não se tornou firme e definitivo, por ser a fracção de um negócio mais amplo, que não se concretizou, não é aceitável que o Tribunal tenha omitido posição relativamente a esse enquadramento. A autora sustenta que não existe qualquer obscuridade ou deficiência, porque, respectivamente, as respostas são claras, concisas e não suscitam dúvidas, e nada omitem sobre a matéria de facto.
Basta a simples leitura dos artigos 3º, 4º, 5º, 7º a 10º da contestação __ matéria de facto controvertida, quanto aos factos nus e crus dela constantes, face ao articulado pela autora na petição inicial de que a renda era (tout court) de 150.000$00 (art.ºs 8º da 10º) __ e das respostas à matéria de facto constantes da b.i. (base instrutória) aos artigos 1º 3º, 4º, 5º e 6º para se constatar que a respostas a estes artigos da base instrutória abrange a totalidade da matéria de facto controvertida. Logo e pelo exposto quanto ao vício da deficiência, não se está perante este vício. E basta também a simples leitura da resposta aos artigos 1º 3º, 4º, 5º e 6º da b.i. para se constatar que as respostas aos ditos artigos são precisas e não têm mais do que um sentido. Portanto...
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