Acórdão nº 11708/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. A […], na qualidade de interessada na herança aberta por óbito de L […], intentou contra H. […] Ld.ª acção de despejo com forma ordinária, na qual pediu a ré seja condenada a despejar imediatamente o local arrendado_ o 2º andar e o rés-do-chão do prédio […] Lisboa, […]_, deixando-o devoluto de pessoas e bens e ainda condenado a pagar ao autor as rendas vencidas, e ainda, que a ré seja condenada a pagar à autora as rendas vencidas e as vincendas até à restituição, por a ré ter deixado de pagar as rendas a partir de Agosto de 1993.

* 2. A ré contestou alegando que a renda era no montante de 21.480$00 e não de 150.000$00, e que, na pendência da acção, veio a depositar as rendas em falta e a indemnização referida no art.º 1041º do Cód. Civil, pelo que caducou o direito à resolução do contrato de arrendamento. * 3. A autora replicou. * 4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, e, consequentemente, decretou o despejo do rés-do-chão e segundo andar do prédio […] e condenou a ré a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas desde Agosto de 1993 até à entrega efectiva do locado, no valor unitário de € 748,20 cada, correspondente a 150.000$00 e respectivos juros, e condenou a ré nas custas.

* 5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.º (...).

* 6. Nas suas contra-alegações, a autora, em síntese nossa, conclui: 1(...) * 7. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente(1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações(3) _e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas(4). Assim sendo, e porque a ré não trouxe às conclusões das suas alegações a questão a seguir indicada, não pode esta questão ser objecto do presente recurso. A dita questão é a seguinte: o ter-se dado como provado o aumento da renda de 21.480$00 para 150.000$00, sem se saber entre quem foi celebrado o acordo e quando é que este foi celebrado, ou seja, embora a ré não o indique concretamente, a ré insurge-se contra o se ter dado como provada a matéria de facto que se deu como provada (art.ºs 1º, 3º 4º e 5º da base instrutória) e não se ter dado como provada a versão da ré: art.ºs 2º e 3º, 4º, 5º e 6º (os 3º, 4º, 5º e 6º sem qualquer restrição) e 7º da base instrutória __, da ré apelante supra descritas em I. 5., que são três as questões essenciais a decidir: 1) se é ou não nulo o acordo verbal sobre o aumento da renda de 21.480$00 para 150.000$00 por inobservância da forma legal prescrita (escritura pública na tese da ré); 2) se as respostas aos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória são ou não deficientes e obscuras; 3) se o artigo 7º da base instrutória deve ou não ser eliminado, na hipótese de a decisão sobre a matéria de facto aos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória vir a ser anulada e repetido o julgamento.

Por razões de ordem lógica, vai-se conhecer das questões suscitadas pela seguinte ordem: 1.º a 2.ª questão; 2.º a 3.ª questão; e 3.º a 1.ª questão.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.

Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 28-05-2003, faleceu L […] tendo deixado como únicos herdeiros a autora A , M […] e LF[…] 2. Da herança faz parte o prédio sito […] Lisboa, 3. O segundo andar e o rés-do-chão do imóvel supra identificado em 2., encontra-se "arrendado" à ré, desde 1953, e destinam-se a escritório da actividade comercial da ré.

  1. Não foram pagas as rendas referentes aos meses compreendidos entre Agosto de 1993 até à presente data.

  2. O valor da "renda" era, em Agosto de 1993, de 150.000$00.

  3. O valor da renda em Outubro de 1990 e aceite pelas partes era de 21.480$00.

  4. Foi acordado verbalmente que o valor a pagar seria de 150.000$00 a partir de 1993.

    *** Estão ainda provados os seguintes factos, atento os documentos juntos a fls. 71 (doc. 1), e os documentos de fls. 76 e 77 (doc. 2), e o disposto nos art.ºs 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, atenta a sua força probatória plena não impugnada, e ainda acordo das partes(5) relativamente ao depósito na Caixa Geral de Depósitos (artigo 17º da contestação e art.ºs 2º e segs. da réplica e o doc. 2 a fls. 28), e o disposto no art.º 712º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil: 8. Em 08-01-1992, a ré emitiu o cheque, cuja fotocópia se encontra junta a fls. 75 (doc. 1) sobre o Banco Totta Açores n.º […] no montante de 127.500$00 a favor de L.[…].

  5. O cheque supra referido em 8. foi emitido a favor de L. […] para pagamento da renda relativa ao rés-do-chão e 2º andar do prédio […] 10. O montante de tal cheque diz respeito ao excesso ou diferença resultante do diminuendo ou aditivo de 150.000$00 (montante da renda referido em 9.) e do diminuendo ou subtractivo 22.500$00 (correspondente à retenção na fonte do montante de 15 % de 150.000$00, por motivos fiscais), ou seja, 150.000$00 - 22.500$00 = 127.500$00.

  6. Em 12-11-2001, a ré procedeu ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa […] relativamente ao presente processo, da quantia total de 3.222.000$00, relativa às rendas de Agosto de 1993 a Novembro de 2001, no valor unitário cada uma de 21.480$00 (100 x 21.480$00 = 2.148.000$00), respeitantes ao rés-do-chão e 2º andar do prédio supra referido em 9., e à indemnização referida no artigo 1941º, n.º 1 do Cód. Civil, no montante de 1.074.000$00.

    * 1 A inexistência de obscuridades e deficiências na matéria de facto: Nos termos do art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in principio do Cód. Proc. Civil(6), a decisão da 1ª instância à matéria de facto pode ser anulada em duas situações: 1) quando esteja inquinada sobre determinados pontos com base num destes três vícios: a) deficiência; b) obscuridade; c) contrariedade; 2) quando for indispensável a ampliação da matéria de facto.

    Está-se perante o vício da deficiência quando a resposta não abrange todos os pontos de facto ou a totalidade do facto controvertido; está-se perante o vício da obscuridade quando a resposta for equívoca, imprecisa, ou ininteligível; está-se perante o vício da contradição quando as respostas a certos pontos de facto controvertidos colidem entre si, ou colidem com os factos dados como assentes, tornando-se entre si inconciliáveis(7).

    Vejamos.

    A recorrente sustenta que a matéria de facto constante dos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º é obscura e deficiente, porque a resposta aos quesitos 3º, 4º e 5º que deu como provado "apenas que foi acordado verbalmente que o valor da renda a pagar seria de 150.000$00 a partir de 1993" e não se diz quem acordou, e quando acordou. E não é aceitável que as respostas aos quesitos deixem sem saber quem foram os intervenientes no acordo e quando o mesmo se deu. Tendo a ré alegado a ocorrência de um acordo, mas que o mesmo não se tornou firme e definitivo, por ser a fracção de um negócio mais amplo, que não se concretizou, não é aceitável que o Tribunal tenha omitido posição relativamente a esse enquadramento. A autora sustenta que não existe qualquer obscuridade ou deficiência, porque, respectivamente, as respostas são claras, concisas e não suscitam dúvidas, e nada omitem sobre a matéria de facto.

    Basta a simples leitura dos artigos 3º, 4º, 5º, 7º a 10º da contestação __ matéria de facto controvertida, quanto aos factos nus e crus dela constantes, face ao articulado pela autora na petição inicial de que a renda era (tout court) de 150.000$00 (art.ºs 8º da 10º) __ e das respostas à matéria de facto constantes da b.i. (base instrutória) aos artigos 1º 3º, 4º, 5º e 6º para se constatar que a respostas a estes artigos da base instrutória abrange a totalidade da matéria de facto controvertida. Logo e pelo exposto quanto ao vício da deficiência, não se está perante este vício. E basta também a simples leitura da resposta aos artigos 1º 3º, 4º, 5º e 6º da b.i. para se constatar que as respostas aos ditos artigos são precisas e não têm mais do que um sentido. Portanto...

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