Acórdão nº 779/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - BCP - Banco Comercial Português, S.A. instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa sob a forma sumária (Proc nº 1501/02 da 1ª Secção do 3º Juízo Cível) contra (A) e(B), na qual foi proferida sentença (cfr fls 223 a 231), pela qual se decidiu: "...julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno solidariamente os Réus (A) e(B) a pagarem à Autora Banco Comercial Português, S.A. a quantia de € 4.357,68 de capital, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 791,55 e de imposto de selo no montante de € 31,66, e dos vincendos, contados à taxa anual de 20% acrescida da sobretaxa de 2%, devidos desde 17/09/2002 até integral pagamento, e, ainda, no imposto de selo devido sobre os juros contados à taxa anual de 4%.

...".

2 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a R. (B) o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: "1ª - O douto Tribunal recorrido considerou provado que as importâncias reclamadas pela Autora correspondem a dívidas contraídas pelo então marido da Ré apelante, o Réu (A), no exclusivo proveito deste e da mulher com quem passou a viver após ter saído definitivamente do domicílio conjugal, no decurso do mês de Maio de 1999 (cfr. art. 1.692º do C.C.).

  1. - Provou-se igualmente que as referidas dívidas provêm da utilização de um Cartão Visa Europa, de que o Réu (A) foi o único titular e utilizador, e ainda de pagamentos ao abrigo do contrato de empréstimo pessoal nº 602362252, celebrado entre a Autora e aquele co-réu.

  2. - A Autora não alegou, nem provou, que a Ré apelante tenha dado o seu consentimento quer à emissão do referido Cartão de Crédito Visa Europa, quer à concessão do referido contrato de empréstimo pessoal.

  3. - Também a Autora não alegou na petição inicial que a conta à ordem nº 155061970 é solidária e este facto não consta do elenco dos factos considerados "assentes" no douto despacho de saneamento e condensação, nem foi aditado qualquer novo artigo à base instrutória sobre tal questão, sendo assim de duvidosa legalidade a sua inclusão na douta sentença recorrida como facto provado, ao abrigo do disposto no art 659º, nº3, do C.P.C., atento o disposto no art. 664º do mesmo diploma legal.

  4. - Por outro lado, na douta sentença recorrida fez-se uma interpretação demasiado lata do contrato de abertura de conta à ordem (doc. de fls. 188), o que contraria o disposto no art. 9º do Código Civil (por analogia), na medida em que considerou abrangido por tal contrato as obrigações decorrentes dos contratos de concessão do Cartão Visa Europa e de um empréstimo pessoal celebrado entre a Autora e o Réu (A), sem que a Ré apelante tenha outorgado estes contratos, o que traduz na violação do art. 406º, nº1, do Código Civil.

  5. - Do mesmo modo, não há no aludido contrato de abertura de conta à ordem uma autorização expressa e inequívoca dos Réus no sentido de a Autora poder, "ad libitum", fazer pagamentos ou entregas de dinheiro "a descoberto", sendo abusivo ou excessivo retirar uma tal conclusão do disposto no facto constante da alínea B) da matéria assente.

  6. - Acresce que, salvo melhor opinião, os juros exigidos pela Autora são manifestamente usurários, nos termos do Art 559º-A, com referência ao art. 1.146º, ambos do Código Civil.

  7. - Mas ainda que, porventura, as razões expendidas venham a ser julgadas infundadas por esse Venerando Tribunal, sempre se poderá entender que a conduta da Autora é subsumível à figura do abuso de direito (art. 334º do Código Civil).

  8. - Assim, ao condenar a Ré apelante no pedido, solidariamente com o seu ex-marido, o Réu (A), a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 406º, nº1, 512º, 559º-A, 1406º, 1692º e 334º do Código Civil, e ainda o art 659º, nº3, e 664º do Código de Processo Civil".

Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

3 - O recorrido Banco Comercial Português apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

************ II - FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: 1. "Os Réus (A) e(B) contrataram com a Autora "BCP - Banco Comercial Português, S.A." a abertura de...

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