Acórdão nº 5026/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, "ex vi" art. 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por despacho proferido na audiência preliminar de 02-02-2004 (fls. 175 a 176), nos autos de acção declarativa comum com forma ordinária que Bernardino e outros, entre os quais, Eunice e Laurentino movem contra Cândida e Patrício, e que correu termos na 5.ª Vara Cível 1.ª Secção da Comarca de Lisboa, com o n.º 28/2000, foi decidido: a) Dar-se sem enfeito os actos praticados pelo Sr. Dr. S. Lemos, no tocante aos autores Eunice e Laurentino, e condenar o Dr. S. Lemos nas custas respectivas (art.º 40º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil); b) Absolver os réus da instância, por ilegitimidade dos autores, nos termos dos art.ºs 494º al. e) e 493º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Quanto à decisão referida em a) por o Dr. S. Lemos ter sido notificado para juntar aos autos procurações outorgadas pelos autores Alberto e Maria de Fátima e Eunice e Laurentino e só ter junto as procurações dos autores Alberto e Maria de Fátima, e por ser obrigatória a constituição de mandatário e a intervenção de todos os herdeiros da falecida M. Fidalgo.
Quanto à decisão referida em b) por se ter entendido que era necessária a intervenção de todos os sucessores da falecida, e por dois deles deixarem de constar dos autos (Eunice e Laurentino) sendo um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 28º do Cód. Proc. Civil, e se verificar a excepção dilatória da ilegitimidade dos autores.
* 2. Inconformados agravaram os autores Bernardino e outros. Nas suas alegações concluem: (...)* 3. Nas suas contra-alegações a ré agravada Cândida bate-se pela improcedência do recurso.
* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
* 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos autores agravantes supra descritas em I. 2. as questão essencial a decidir é a de saber se os autores são ou não partes legítimas.
Cumpre decidir.
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Fundamentos: A) De facto: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: (...)* B) De direito: 1. A ilegitimidade dos autores: No caso sub judice está-se perante uma acção de invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento. Acção esta sujeita ao regime especial previsto nos art.ºs 2308º e segs. do Cód. Civil[3]. Está-se, pois, perante uma acção de declaração de nulidade ou de anulação de negócio jurídico __ o testamento é um negócio jurídico unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (art.º 2179º do Cód. Civil) __ e não perante uma acção para o exercício de direitos relativos à herança (art.º 2091º do Cód. Civil)[4].
Será necessária a intervenção de todos os instituídos (herdeiros ou legatários) numa acção de invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento por incapacidade acidental do testador para que possa ficar definitivamente regulada a situação das partes em relação ao pedido, isto é, para a que a decisão produza o seu efeito útil normal? A resposta tem divergido. A doutrina tem maioritariamente dito que não. A jurisprudência tem maioritariamente dito que sim. A primeira ensina que, mesmo que a...
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