Acórdão nº 5026/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, "ex vi" art. 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por despacho proferido na audiência preliminar de 02-02-2004 (fls. 175 a 176), nos autos de acção declarativa comum com forma ordinária que Bernardino e outros, entre os quais, Eunice e Laurentino movem contra Cândida e Patrício, e que correu termos na 5.ª Vara Cível 1.ª Secção da Comarca de Lisboa, com o n.º 28/2000, foi decidido: a) Dar-se sem enfeito os actos praticados pelo Sr. Dr. S. Lemos, no tocante aos autores Eunice e Laurentino, e condenar o Dr. S. Lemos nas custas respectivas (art.º 40º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil); b) Absolver os réus da instância, por ilegitimidade dos autores, nos termos dos art.ºs 494º al. e) e 493º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

Quanto à decisão referida em a) por o Dr. S. Lemos ter sido notificado para juntar aos autos procurações outorgadas pelos autores Alberto e Maria de Fátima e Eunice e Laurentino e só ter junto as procurações dos autores Alberto e Maria de Fátima, e por ser obrigatória a constituição de mandatário e a intervenção de todos os herdeiros da falecida M. Fidalgo.

Quanto à decisão referida em b) por se ter entendido que era necessária a intervenção de todos os sucessores da falecida, e por dois deles deixarem de constar dos autos (Eunice e Laurentino) sendo um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 28º do Cód. Proc. Civil, e se verificar a excepção dilatória da ilegitimidade dos autores.

* 2. Inconformados agravaram os autores Bernardino e outros. Nas suas alegações concluem: (...)* 3. Nas suas contra-alegações a ré agravada Cândida bate-se pela improcedência do recurso.

* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.

* 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos autores agravantes supra descritas em I. 2. as questão essencial a decidir é a de saber se os autores são ou não partes legítimas.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentos: A) De facto: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: (...)* B) De direito: 1. A ilegitimidade dos autores: No caso sub judice está-se perante uma acção de invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento. Acção esta sujeita ao regime especial previsto nos art.ºs 2308º e segs. do Cód. Civil[3]. Está-se, pois, perante uma acção de declaração de nulidade ou de anulação de negócio jurídico __ o testamento é um negócio jurídico unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (art.º 2179º do Cód. Civil) __ e não perante uma acção para o exercício de direitos relativos à herança (art.º 2091º do Cód. Civil)[4].

Será necessária a intervenção de todos os instituídos (herdeiros ou legatários) numa acção de invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento por incapacidade acidental do testador para que possa ficar definitivamente regulada a situação das partes em relação ao pedido, isto é, para a que a decisão produza o seu efeito útil normal? A resposta tem divergido. A doutrina tem maioritariamente dito que não. A jurisprudência tem maioritariamente dito que sim. A primeira ensina que, mesmo que a...

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