Acórdão nº 4707/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO João …, intentou acção declarativa ordinária de anulação de deliberação social contra a Associação Nacional de Farmácias, alegando que a decisão tomada pelo Conselho Nacional da ANF, ao não dar provimento ao recurso do A. que impugnou a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar de expulsão do A. da referida Associação, é violadora da lei e portanto, anulável, com fundamento no disposto no art. 9º, nº 2 do DL 215-C/75 e na violação do princípio da proporcionalidade.

A Ré ANF contestou a fls. 75/83, impugnando os factos vertidos na petição, pugnando pela manutenção da deliberação em causa.

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Foi elaborado despacho de saneamento e condensação a folhas 121/127.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser decidida a matéria de facto por despacho de fls. 212.

Foi proferida sentença que, tendo em conta a última parte do nº 2 do art. 9º do DL 215-C/75 de 30/4 e por violação deste comando, anulou a decisão do Conselho Nacional da ANF de 27.5.95, que decidiu não dar provimento ao recurso interposto pelo A., da decisão tomada pelo Conselho Disciplinar, expulsando o A. da referida Associação.

Inconformada a Ré veio apelar da sentença, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A sanção aplicada não enferma de qualquer nulidade e está fundamentada.

  1. A aplicação de sanções não é da exclusiva competência dos tribunais.

  2. Não há violação de quaisquer preceitos da Constituição da República Portuguesa.

  3. Os factos dados como provados são mais do que suficientes para a aplicação duma sanção.

  4. A manter-se a decisão recorrida, criar-se-ia, para o recorrido, uma situação de grande privilégio em relação às duas mil e quinhentas farmácias associadas na ANF.

    Contra-alegou o A., tendo concluído que, em face da matéria provada, a pena de expulsão imposta pela Apelante ao Apelado mostra-se manifestamente desproporcional relativamente ao comportamento que o mesmo adoptou em determinado quadro concreto, tendo, assim, a Apelante violado o disposto no art. 9º, nº 2, do DL 215-C/75 de 30 de Abril.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Face ao teor da conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), em causa está, no essencial, decidir se deve ou não ser anulada a deliberação do Conselho Nacional da ANF de 27.5.95, que confirmou a decisão tomada pelo Conselho Disciplinar da mesma Associação, tomada em 21.4.95, aplicando a sanção de expulsão do A.

    II - FACTOS PROVADOS 1. A Associação Nacional de Farmácias é uma associação constituída nos termos do Decreto-Lei n° 215-C/75, 30.04 que se rege pelos Estatutos conforme documento de fls. 16 a 47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  5. No dia 5 de Novembro de 1993 realizou-se, no quadro da Associação uma Assembleia Distrital de Lisboa da qual resultou a circular nº 127-N93, de 9/11, conforme doc. De fls. 48, nele constando, designadamente, "ASSUNTO: DECISÕES DA ASSEMBLEIA DISTRITAL DE LISBOA (...) 3. Acordo SAMS -Ponto da Situação.

    144 Associados deliberaram manter a posição actual ou seja a dispensa de medicamentos aos beneficiários dos SAMS do Sindicato, contra pagamento integral do valor das receitas no acto do aviamento; 24 manifestaram-se ao contrário.

    ... Esta deliberação é portanto obrigatória para todos os Associados do distrito. " 3. Em 7 de Dezembro de 1994 foi elaborada nota de culpa contra o Autor que a contestou.

  6. Em 21 de Abril de 1995, o Conselho Disciplinar deliberou aplicar associado e ora Autor a pena de expulsão, conforme documento de fls. a 51, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em 25 de Maio de 1995, o associado e ora A., recorreu para o Conselho Nacional, conforme documento de fls. 52 a 65 que se dá integralmente reproduzido.

  8. No dia 16 de Junho de 1995, recebeu o Autor por carta registada o aviso de recepção, a deliberação do Conselho Nacional que não deu provimento ao recurso do associado, confirmando a sanção de expulsão conforme documento de fls. 67 e 68.

  9. Em Junho de 1993 já tinha sido decretada pela ANF a suspensão de fornecimentos de medicamentos a crédito aos beneficiários do SAMS.

  10. Apesar do prejuízo muito elevado que o Autor sofreu, o acatamento deste foi integral e por vários meses.

  11. Cinco meses volvidos, a situação não apresentava quaisquer sinais de ser ultrapassada o que levou o Autor a dirigir, em Outubro de 1993 uma carta à Direcção Geral da ANF, conforme documento de fls. 69 e 70 da qual consta, designadamente: " 1. Esta farmácia está situada numa zona onde os bancários são predominantes e daí que o fornecimento aos beneficiários deste sindicato era de longe a "caixa" de maior volume de vendas, ultrapassando mesmo o da segurança Social. Além disso, 80% dos nossos clientes habituais são constituídos por bancários (...) - Como é do vosso conhecimento, nem todas as farmácias, nomeadamente algumas desta zona, cumpriram (formalmente ou na prática) as instruções dessa associação no respeitante ao não fornecimento a crédito aos funcionários do referido sindicato, o que acarreta uma situação de desigualdade (...) 5. Pelos factos atrás apresentados, e apesar desta farmácia ser totalmente solidária com a ANF neste assunto, não lhe é possível, por razões de pura sobrevivência económica, e para assegurar os seus compromissos, nomeadamente laborais, continuar a não fornecer os referidos utentes ..." 10. A farmácia do Autor, está situada numa zona absorvida pela actividade bancária, constituindo os seus clientes cerca de 80% dos clientes habituais daquela farmácia.

  12. O que era conhecido da Direcção da ANF.

  13. A poucos metros do estabelecimento do Autor existe e funciona a "Farmácia ...".

  14. Atendendo à circunstância de esta última farmácia não ser associada da ANF, por um lado, e, por outro, não ter suspendido os fornecimentos a crédito aos beneficiários dos SMAS, verificou-se uma rápida transferência da clientela habitual da "Farmácia ..." para a "Farmácia ...".

  15. Nessa altura foi convocada a Assembleia Distrital para o dia 5.11.93 e...

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