Acórdão nº 4707/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO João …, intentou acção declarativa ordinária de anulação de deliberação social contra a Associação Nacional de Farmácias, alegando que a decisão tomada pelo Conselho Nacional da ANF, ao não dar provimento ao recurso do A. que impugnou a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar de expulsão do A. da referida Associação, é violadora da lei e portanto, anulável, com fundamento no disposto no art. 9º, nº 2 do DL 215-C/75 e na violação do princípio da proporcionalidade.
A Ré ANF contestou a fls. 75/83, impugnando os factos vertidos na petição, pugnando pela manutenção da deliberação em causa.
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Foi elaborado despacho de saneamento e condensação a folhas 121/127.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser decidida a matéria de facto por despacho de fls. 212.
Foi proferida sentença que, tendo em conta a última parte do nº 2 do art. 9º do DL 215-C/75 de 30/4 e por violação deste comando, anulou a decisão do Conselho Nacional da ANF de 27.5.95, que decidiu não dar provimento ao recurso interposto pelo A., da decisão tomada pelo Conselho Disciplinar, expulsando o A. da referida Associação.
Inconformada a Ré veio apelar da sentença, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A sanção aplicada não enferma de qualquer nulidade e está fundamentada.
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A aplicação de sanções não é da exclusiva competência dos tribunais.
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Não há violação de quaisquer preceitos da Constituição da República Portuguesa.
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Os factos dados como provados são mais do que suficientes para a aplicação duma sanção.
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A manter-se a decisão recorrida, criar-se-ia, para o recorrido, uma situação de grande privilégio em relação às duas mil e quinhentas farmácias associadas na ANF.
Contra-alegou o A., tendo concluído que, em face da matéria provada, a pena de expulsão imposta pela Apelante ao Apelado mostra-se manifestamente desproporcional relativamente ao comportamento que o mesmo adoptou em determinado quadro concreto, tendo, assim, a Apelante violado o disposto no art. 9º, nº 2, do DL 215-C/75 de 30 de Abril.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Face ao teor da conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), em causa está, no essencial, decidir se deve ou não ser anulada a deliberação do Conselho Nacional da ANF de 27.5.95, que confirmou a decisão tomada pelo Conselho Disciplinar da mesma Associação, tomada em 21.4.95, aplicando a sanção de expulsão do A.
II - FACTOS PROVADOS 1. A Associação Nacional de Farmácias é uma associação constituída nos termos do Decreto-Lei n° 215-C/75, 30.04 que se rege pelos Estatutos conforme documento de fls. 16 a 47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 5 de Novembro de 1993 realizou-se, no quadro da Associação uma Assembleia Distrital de Lisboa da qual resultou a circular nº 127-N93, de 9/11, conforme doc. De fls. 48, nele constando, designadamente, "ASSUNTO: DECISÕES DA ASSEMBLEIA DISTRITAL DE LISBOA (...) 3. Acordo SAMS -Ponto da Situação.
144 Associados deliberaram manter a posição actual ou seja a dispensa de medicamentos aos beneficiários dos SAMS do Sindicato, contra pagamento integral do valor das receitas no acto do aviamento; 24 manifestaram-se ao contrário.
... Esta deliberação é portanto obrigatória para todos os Associados do distrito. " 3. Em 7 de Dezembro de 1994 foi elaborada nota de culpa contra o Autor que a contestou.
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Em 21 de Abril de 1995, o Conselho Disciplinar deliberou aplicar associado e ora Autor a pena de expulsão, conforme documento de fls. a 51, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Em 25 de Maio de 1995, o associado e ora A., recorreu para o Conselho Nacional, conforme documento de fls. 52 a 65 que se dá integralmente reproduzido.
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No dia 16 de Junho de 1995, recebeu o Autor por carta registada o aviso de recepção, a deliberação do Conselho Nacional que não deu provimento ao recurso do associado, confirmando a sanção de expulsão conforme documento de fls. 67 e 68.
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Em Junho de 1993 já tinha sido decretada pela ANF a suspensão de fornecimentos de medicamentos a crédito aos beneficiários do SAMS.
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Apesar do prejuízo muito elevado que o Autor sofreu, o acatamento deste foi integral e por vários meses.
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Cinco meses volvidos, a situação não apresentava quaisquer sinais de ser ultrapassada o que levou o Autor a dirigir, em Outubro de 1993 uma carta à Direcção Geral da ANF, conforme documento de fls. 69 e 70 da qual consta, designadamente: " 1. Esta farmácia está situada numa zona onde os bancários são predominantes e daí que o fornecimento aos beneficiários deste sindicato era de longe a "caixa" de maior volume de vendas, ultrapassando mesmo o da segurança Social. Além disso, 80% dos nossos clientes habituais são constituídos por bancários (...) - Como é do vosso conhecimento, nem todas as farmácias, nomeadamente algumas desta zona, cumpriram (formalmente ou na prática) as instruções dessa associação no respeitante ao não fornecimento a crédito aos funcionários do referido sindicato, o que acarreta uma situação de desigualdade (...) 5. Pelos factos atrás apresentados, e apesar desta farmácia ser totalmente solidária com a ANF neste assunto, não lhe é possível, por razões de pura sobrevivência económica, e para assegurar os seus compromissos, nomeadamente laborais, continuar a não fornecer os referidos utentes ..." 10. A farmácia do Autor, está situada numa zona absorvida pela actividade bancária, constituindo os seus clientes cerca de 80% dos clientes habituais daquela farmácia.
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O que era conhecido da Direcção da ANF.
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A poucos metros do estabelecimento do Autor existe e funciona a "Farmácia ...".
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Atendendo à circunstância de esta última farmácia não ser associada da ANF, por um lado, e, por outro, não ter suspendido os fornecimentos a crédito aos beneficiários dos SMAS, verificou-se uma rápida transferência da clientela habitual da "Farmácia ..." para a "Farmácia ...".
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Nessa altura foi convocada a Assembleia Distrital para o dia 5.11.93 e...
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