Acórdão nº 3896/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: DOM HENRIQUE - CHURRASCARIA E MARISQUEIRA LDA, intentou providência cautelar contra R. PINTO, pedindo se ordene à requerida que deixe de explorar o estabelecimento comercial identificado, que deve ser entregue a um fiel depositário para garantia de que tal decisão será cumprida, até ser decidida a acção principal, em que é solicitada a restituição.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A requerente é dona do estabelecimento comercial designado «Churrasqueira e Marisqueira Lda» instalado na fracção autónoma correspondente à letra «A» do prédio sito na Praceta ...., Carregado, concelho de Alenquer.

Por escrito datado de 11.02.2000, prometeu ceder a exploração do mencionado estabelecimento à requerida.

O contrato teve início em 01.02.2000, pelo prazo de seis meses e o preço acordado foi de 1.200.000$00, em prestações mensais de 200.000$00 cada, tendo a requerida pago desde logo 400.000$00.

Em 21.12.2000 a requerida compromete-se a entregar o estabelecimento e a pagar os consumos de energia, telefone e dívidas de impostos e a quantia em dívida de 3.000.000$00.

A requerida não entregou o estabelecimento, tendo pago até à data apenas a quantia de 3.000.000$00.

Em 28.05.2002, a requerente resolveu o contrato promessa, encontrando-se em dívida a quantia de 6.000.000$00, não tendo o estabelecimento sido entregue. A requerida está separada de facto do marido, o qual não interveio no contrato, nem está a explorar o estabelecimento.

A requerida está a destruir o estabelecimento. O balcão principal, de alumínio está todo amassado; os toldos estão sujos e degradados; a requerida não pagos os impostos nem trata das licenças; não inscreve as funcionárias na segurança social, nem tem seguros válidos.

Contestou a requerida, dizendo em síntese que o contrato celebrado é de cessão de exploração e que apenas tem em dívida a quantia de 14.963,14 euros.

Mais alega que sempre cuidou do estabelecimento.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fol. 61), tendo-se fixado a matéria de facto e proferido decisão (64), em que se julgou a requerida parte ilegítima, por se encontrar desacompanhada do marido e se absolveu a mesma da instância.

Inconformada com a decisão, da mesma recorreu a requerente, recurso que foi admitido como agravo (fol. 70 e 73).

Nas alegações que ofereceu, formulou a agravante, as seguintes conclusões: a) A requerente, em 08.10.2003, deu entrada no tribunal Judicial da comarca de Alenquer a uma providência cautelar, em que pedia que a requerida (agravada) fosse afastada da exploração do estabelecimento comercial, em virtude de estar a praticar actos que levam à depreciação e desvalorização do estabelecimento.

b) Alegou e ficou demonstrado que a requerida tinha entrado na posse do estabelecimento, por contrato de concessão de exploração, já denunciado.

c) A acção principal, em que se pede a restituição do estabelecimento e o pagamento do preço da cessão, nem foi contestada pela requerida, mas apenas pelo fiador, que deduziu o incidente de intervenção provocada do marido da requerida.

d) A M.ma juíza admitiu o incidente em 11.11.2003, mais de um mês depois da providência cautelar ter dado entrada.

e) Na providência cautelar, após a produção de prova, escudando-se nas disposições dos art. 28-A nº 3 e...

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