Acórdão nº 9770/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vieram nos presentes autos António.[…] e Maria […] pedir que lhes seja atribuído, em comum, o direito de preferência na venda do direito de propriedade dos RR G.[…] e marido José […] e ainda de L.[…] e M.[…], sobre o prédio identificado nos autos e pelo preço declarado.

Alegam para tal, e em síntese, serem comproprietários de um prédio rústico, juntamente com os mencionados RR.

Os AA sucederam no direito de propriedade ao seu falecido pai.

Por morte de Manuel.[…], o pai dos AA e os RR adquiriram o prédio em inventário obrigatório, cabendo aos RR 16/24 desse prédio, que os mesmos RR venderam à Ré Câmara Municipal […] A Câmara Municipal […] contestou, excepcionando a sua própria falta de personalidade jurídica e a caducidade do direito invocado pelos AA.

Os RR G.[…] e marido contestaram alegando que os AA tiveram conhecimento da venda e do seu preço antes da realização da mesma, pelo que o seu direito caducou.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de falta de personalidade jurídica da Ré Câmara Municipal.

Prosseguindo o processo os seus termos, realizou-se julgamento, sendo proferida sentença que julgou procedente a acção.

* Inconformada, recorre a Câmara Municipal […] concluindo que: - Da discussão da matéria de facto resulta provado que os AA tinham conhecimento do preço da venda das quotas dos RR co-herdeiros, muito antes da data que invocam na acção.

- Tal informação foi-lhes prestada numa reunião na Câmara Municipal […] em que estiveram presentes o A A.[…] e o marido da Aª Maria […] em representação desta.

- Tais factos decorrem dos depoimentos do ex-presidente da Câmara, e da testemunha C.C.

- O depoimento da testemunha J.P: (marido da Aª Maria[…]) foi incongruente e contraditório, pelo que não devia o tribunal ter-lhe dado a relevância que acabou por dar.

- Assim, foram comunicados aos AA em Janeiro de 1994 os preços das vendas efectuadas, pelo que tal deve ser acrescentado ao teor dos quesitos 1º e 3º.

- Daqui resultaria a procedência da excepção de caducidade invocada pela recorrente.

- Na decisão da matéria de facto, o Mº juiz a quo considerou que tal comunicação ocorrida na reunião de Janeiro de 1994 era um facto novo, não alegado pelas partes nos respectivos articulados.

- Contudo, trata-se de um facto meramente indiciário, apto a acrescentar um esclarecimento nas respostas aos quesitos 1º a 3º.

- A não se entender assim, o Mº juiz deveria ter ampliado a matéria de facto nos termos do artº 650º nº 1 f) do CPC, com vista à descoberta da verdade material.

Nas suas alegações, os AA defenderam a bondade da decisão recorrida.

* Com interesse para o presente recurso foi dado como provado que: - Os AA e os RR G.[…] e marido, Maria […] e marido e L.[…] eram comproprietários do prédio rústico com a área de 1,700 hectares, denominado […] descrito na Conservatória do Registo Predial […] - Os AA sucederam no indiviso direito de propriedade sobre o invocado prédio a seu falecido pai António […] - O pai dos AA e os RR G. e marido, L. e M. e marido adquiriram o direito de propriedade, conjuntamente, através da herança que receberam de […], em processo de inventário obrigatório.

- Os RR G. e marido, L., Maria e marido, eram comproprietários de 16/24 do prédio.

- No dia 10/2/93, mediante escritura pública, os RR G. e marido venderam à Câmara Municipal[…] a quota que lhes cabia no direito de propriedade do prédio em causa, correspondente a 8/24, pelo preço de 4.906.667$00.

- Nesse mesmo dia, o Réu L. vendeu à Câmara Municipal […] a sua quota na propriedade do prédio, correspondente a 4/24, pelo preço de 2.453.333$00.

- O mesmo acontecendo, ainda em 10/2/93, com os RR M. e marido, correspondendo a sua quota a 4/24, pelo preço de 2.453.333$00.

- A Câmara Municipal […] enviou em 28/1/93 uma carta ao A A., juntamente com a minuta do contrato de compra e venda, sem conter o montante do preço, a informar que ia celebrar contratos de compra e venda das respectivas quotas com cada um dos restantes...

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