Acórdão nº 9770/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vieram nos presentes autos António.[…] e Maria […] pedir que lhes seja atribuído, em comum, o direito de preferência na venda do direito de propriedade dos RR G.[…] e marido José […] e ainda de L.[…] e M.[…], sobre o prédio identificado nos autos e pelo preço declarado.
Alegam para tal, e em síntese, serem comproprietários de um prédio rústico, juntamente com os mencionados RR.
Os AA sucederam no direito de propriedade ao seu falecido pai.
Por morte de Manuel.[…], o pai dos AA e os RR adquiriram o prédio em inventário obrigatório, cabendo aos RR 16/24 desse prédio, que os mesmos RR venderam à Ré Câmara Municipal […] A Câmara Municipal […] contestou, excepcionando a sua própria falta de personalidade jurídica e a caducidade do direito invocado pelos AA.
Os RR G.[…] e marido contestaram alegando que os AA tiveram conhecimento da venda e do seu preço antes da realização da mesma, pelo que o seu direito caducou.
Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de falta de personalidade jurídica da Ré Câmara Municipal.
Prosseguindo o processo os seus termos, realizou-se julgamento, sendo proferida sentença que julgou procedente a acção.
* Inconformada, recorre a Câmara Municipal […] concluindo que: - Da discussão da matéria de facto resulta provado que os AA tinham conhecimento do preço da venda das quotas dos RR co-herdeiros, muito antes da data que invocam na acção.
- Tal informação foi-lhes prestada numa reunião na Câmara Municipal […] em que estiveram presentes o A A.[…] e o marido da Aª Maria […] em representação desta.
- Tais factos decorrem dos depoimentos do ex-presidente da Câmara, e da testemunha C.C.
- O depoimento da testemunha J.P: (marido da Aª Maria[…]) foi incongruente e contraditório, pelo que não devia o tribunal ter-lhe dado a relevância que acabou por dar.
- Assim, foram comunicados aos AA em Janeiro de 1994 os preços das vendas efectuadas, pelo que tal deve ser acrescentado ao teor dos quesitos 1º e 3º.
- Daqui resultaria a procedência da excepção de caducidade invocada pela recorrente.
- Na decisão da matéria de facto, o Mº juiz a quo considerou que tal comunicação ocorrida na reunião de Janeiro de 1994 era um facto novo, não alegado pelas partes nos respectivos articulados.
- Contudo, trata-se de um facto meramente indiciário, apto a acrescentar um esclarecimento nas respostas aos quesitos 1º a 3º.
- A não se entender assim, o Mº juiz deveria ter ampliado a matéria de facto nos termos do artº 650º nº 1 f) do CPC, com vista à descoberta da verdade material.
Nas suas alegações, os AA defenderam a bondade da decisão recorrida.
* Com interesse para o presente recurso foi dado como provado que: - Os AA e os RR G.[…] e marido, Maria […] e marido e L.[…] eram comproprietários do prédio rústico com a área de 1,700 hectares, denominado […] descrito na Conservatória do Registo Predial […] - Os AA sucederam no indiviso direito de propriedade sobre o invocado prédio a seu falecido pai António […] - O pai dos AA e os RR G. e marido, L. e M. e marido adquiriram o direito de propriedade, conjuntamente, através da herança que receberam de […], em processo de inventário obrigatório.
- Os RR G. e marido, L., Maria e marido, eram comproprietários de 16/24 do prédio.
- No dia 10/2/93, mediante escritura pública, os RR G. e marido venderam à Câmara Municipal[…] a quota que lhes cabia no direito de propriedade do prédio em causa, correspondente a 8/24, pelo preço de 4.906.667$00.
- Nesse mesmo dia, o Réu L. vendeu à Câmara Municipal […] a sua quota na propriedade do prédio, correspondente a 4/24, pelo preço de 2.453.333$00.
- O mesmo acontecendo, ainda em 10/2/93, com os RR M. e marido, correspondendo a sua quota a 4/24, pelo preço de 2.453.333$00.
- A Câmara Municipal […] enviou em 28/1/93 uma carta ao A A., juntamente com a minuta do contrato de compra e venda, sem conter o montante do preço, a informar que ia celebrar contratos de compra e venda das respectivas quotas com cada um dos restantes...
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