Acórdão nº 10512/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, O. Almeida suscitou providência cautelar de arresto contra H. Batalha e A. Batalha.

Examinadas as provas produzidas, foi decretado o arresto, além do mais, do bem imóvel que é a fracção «P», no Estoril, bem como dos bens móveis que constituem o seu recheio.

A requerida deduziu oposição ao arresto, alegando que há anos que está rompida a sua vida em comum com o requerido e que a dívida para com o requerente não é da sua responsabilidade.

Na sequência deste contraditório superveniente, foi proferida decisão, revogando a providência de arresto anteriormente decretada contra a requerida e julgando extinto o arresto efectivado nos autos, incidente sobre a aludida fracção e respectivo recheio.

Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na decisão inicialmente proferida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Em data que não se apurou, o requerente entregou ao requerido importâncias em dinheiro, que este se comprometeu a devolver-lhe.

  1. - Para o reembolsar, o requerido entregou ao requerente o cheque 3740901312, com data de 7/3/97, na importância de 13 500 000$00.

  2. - Entregou-lhe o cheque 1050915493, com data de 28/11/97, na importância de 3 500 000$00.

  3. - Entregou-lhe o cheque 5050915467, com data de 1/12/97, na importância de 5 400 000$00.

  4. - Entregou-lhe o cheque 2965267557, com data de 30/1/98, na importância de 1 750 000$00.

  5. - Entregou-lhe o cheque 5750915574, com data de 27/3/98, na importância de 5 600 000$00.

  6. - Entregou-lhe o cheque 3568065361, com data de 31/3/98, na importância de 3 000 000$00.

  7. - E entregou-lhe o cheque 4664994306, com data de 25/4/98, na importância de 7 000 000$00.

  8. - Nenhum dos sobreditos cheques foi pago ao requerente pelo respectivo banco sacado, pese cada um aí apresentado para lhe ser pago.

  9. - Com data de 29/3/00, o requerido assinou um escrito onde consta «que deve» ao requerente «as importâncias correspondentes aos valores que este me confiou ... para ocorrer a negócios que realizei em meu benefício e de minha mulher e que me comprometi a devolver».

  10. - Os requeridos foram casados um com o outro segundo o regime da comunhão de adquiridos.

  11. - Por sentença de 7/7/00, transitada em julgado, o casamento foi dissolvido por divórcio.

    2.2. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Desde data anterior a 1997 que o requerido H. Batalha e a requerida A. Batalham, vivendo sob o mesmo tecto, faziam vidas separadas.

  12. - Ainda em 1997, fora suscitado um primeiro processo de divórcio, para dissolver o casamento dos requeridos, mas que se frustrou.

  13. - O requerido H. abandonou o lar conjugal durante o ano de 1997.

  14. - Esse abandono teve a ver com o seu envolvimento com outra mulher, de nome N., com quem passou a viver e de quem tem já um filho.

  15. - O requerido H. foi contraindo, por si só, e ao longo dos anos, variadas dívidas, junto de diversas pessoas.

  16. - Dos proventos assim obtidos não dava conhecimento à requerida Albertina e utilizava-os em aplicações às quais aquela era alheia.

  17. - Tais proventos permitiram ao requerido, com a sua nova companheira N., abrir dois estabelecimentos, o Devaneios Bar e um restaurante Bela Papa.

  18. - A requerida A. foi alheia e desconhecia, em concreto, tais dívidas e aplicações, e delas só veio a saber já depois do marido haver saído do lar conjugal.

  19. - Ao lar conjugal, enquanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT