Acórdão nº 3500/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A C…, S.A.

instaurou os presentes autos de acção declarativa de condenação seguindo a forma de processo ordinário contra: Mário … e mulher, B… .

Pedindo que se condene o R. a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária da fracção em causa e que se condene o R. a entregá-la a A. livre e devoluta de pessoas e bens e, ainda, a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a importância de 2.764.721$00, correspondente ao valor obtido com base nas taxas de crédito de habitação própria, ou indemnização com base na taxa legal, no valor de 2.588.490$00, ou indemnização com base nos coeficientes de actualização de renda, no valor de 1.943.013$00.

Alega a A., em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela Letra "BT", correspondente à loja 22 do Centro Comercial …, na Costa da Caparica, do prédio urbano em propriedade horizontal descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° 8375 a fls. 29 do Livro B-23 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 2941, que os RR. ocupam ilegitimamente.

Pelo que, constituiu-se o Réu na obrigação de indemnizar a A. pelos danos que lhe ocasionou durante esse período de ocupação abusiva.

  1. O R. contestou, alegando, em síntese, que a fracção que a A. reivindica é uma pequena arrecadação onde funciona uma oficina de apoio à fracção "BT" do Centro Comercial, onde se situa o estabelecimento designado "Galeria 12", de venda de molduras e objectos de decoração, pertencente ao R. e a sua mulher B… .

    O proprietário do Centro (Domingos Santos) propôs-lhe ao R. e à esposa B… que, pela mesma renda que pagavam por aquela fracção, passassem a usar também o espaço de arrecadação correspondente à fracção "BT", com o fim de fornecer à loja de molduras o apoio de que necessitavam.

    Só nestas condições o R. e a mulher ficaram no Centro Comercial, tendo celebrado em Outubro de 1997 a escritura de arrendamento, da qual, se aperceberam depois, não consta qualquer referência à referida arrecadação por haver dúvidas se se tratava de parte comum ou de uma fracção autónoma.

    Mais tarde, após o falecimento de D…, e devido à indefinição jurídica do espaço correspondente à fracção BT, a nova administração do condomínio veio reclamar que lhe fosse paga a renda desse espaço, que pretendeu tratar-se de parte comum, alegando que o D… dispusera dela sem os necessários poderes.

    Exigência à qual o Réu e esposa acederam, e durante algum tempo pagaram renda à Administração do Condomínio, como se de parte comum se tratasse, só tendo sabido mais tarde que, de facto, se tratava de fracção autónoma.

    O Réu deduziu também a excepção de prescrição do direito do A., no que concerne ao pedido de indemnização, por já terem decorrido três anos após o conhecimento dos danos, sem embargo de se manter o direito à reivindicação.

    Conclui, por fim, pedindo a improcedência da acção, devendo considerar-se o Réu como arrendatário e, consequentemente, absolvê-lo dos pedidos contra si formulados.

  2. A A. respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal da mulher do Réu - a aqui 2ª Ré B… .

  3. Admitida a intervenção principal, a interveniente contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare a existência de um acordo celebrado entre o anterior proprietário e os RR., no sentido de aquele ter cedido, conjuntamente, e pela renda de 45.000$00, tanto o espaço da loja BJ como o da fracção "BT" dos presentes autos, constituindo inclusivamente tal facto como condição essencial para a permanência dos RR. na própria fracção BJ.

  4. A A. respondeu, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

  5. No despacho saneador (cfr. fls. 195 e ss.), julgou-se procedente a excepção de prescrição invocada pelos RR., declarando-se prescrito o direito de indemnização da Autora pelos danos decorrentes da ocupação ilícita da fracção pelos RR., no período compreendido entre 29-7-92 até 19-11-97, uma vez que a presente acção foi instaurada em 20-11-00.

  6. Desse despacho foi interposto recurso pela A., tendo-se concluído, nas respectivas alegações, nos seguintes termos: 1. O direito à indemnização reclamada nos presentes autos depende do reconhecimento prévio, por sentença transitada em julgado, que a ocupação do imóvel dos autos pelos RR é ilegal, sendo que tal vai depender da alegação e prova, a produzir em juízo, sobre a existência ou não de título que legitime essa ocupação.

  7. Assim sendo, não é possível afirmar que, à data da propositura da acção, a A. tinha conhecimento do direito à indemnização, pelo que forçoso é reconhecer que a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 498° do CC, ainda não se iniciou.

  8. Acresce que, a ocupação ilegítima do imóvel pelos RR. corresponde a um único facto continuado, que se prolonga no tempo até a presente data, pelo que também por essa razão o direito à indemnização ainda não se constituiu e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional previsto no art. 498° do CC também ainda não se iniciou.

  9. Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte de que ora se recorre.

  10. Não foram apresentadas contra-alegações.

  11. Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal "a quo" proferido sentença na qual julgou: a) A reconvenção...

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