Acórdão nº 4735/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - Nesta acção sumária e declarativa de condenação que o "Banque PSA Finance Holdin (Sucursal em Portugal- PSA Crédito Portugal- Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito", SA .), move contra (1.ª) "Mello & Rodrigues", Ld.ª, e, (2°) J. Melo, pede a condenação solidária destes no pagamento da quantia de Esc. 1.456.488$00, acrescida dos juros vincendos convencionados e do valor de imposto de selo correspondente, contados desde a data de interposição da acção e sobre o montante de Esc. 1.294.656$00 até efectiva e integral liquidação.
Aduziu, para tanto, a existência de um contrato celebrado com a 1.ª R., intitulado "contrato de financiamento para aquisição a crédito", de uma viatura automóvel, pelo qual concedeu à mesma demandada um crédito directo ou empréstimo da importância de Esc. 1.120.000$00, tudo na atenção a uma determinada taxa de juros e à modalidade de pagamento em quarenta e oito prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 22/6/1994 e as seguintes nos dias 22 dos meses imediatamente subsequentes. Este mesmo contrato, adianta a mesma A., não foi cumprido pela 1.ª R., que assim deixou vencer e de pagar algumas das prestações correspondentes - vencida em 22/7/1995 e as seguintes -, o que implicou a resolução do contrato, tendo-se vencido os juros de mora correspondentes sobre as prestações vencidas. Por último, alega que tendo o 2° R. subscrito o mesmo escrito contratual como fiador assumiu a responsabilidade solidária de todas e quaisquer obrigações da 1ª R., ficando responsável pelo pagamento da dívida acima assinalada.
Contestando, os RR. invocam que a viatura automóvel foi vendida pela sociedade "Crossauto" e pela A. que interveio no contrato por via daquela empresa, mas que nenhuma dessas empresas veio a entregar à 1.ª R. os documentos da mencionada viatura - livrete e registo de propriedade - não obstante as diversas solicitações efectuadas. Por esse motivo, continuam os mesmos contestantes, ficou a 1.ª R. impossibilitada, a partir de Abril de 1995, de utilizar aquela viatura, pelo que rescindiu o contrato por carta enviada à A. em 27/9/1995, solicitando o levantamento imediato da viatura nas suas instalações. Não obstante isso, a A. nada fez até que em 27/9/1996. A 1.ª R. enviou segunda via da carta de rescisão à A., sendo que em Dezembro de 1996 veio a ser levantada a viatura pelos serviços da A., altura em que valia cerca de Esc. 700.000$00; ficaram com o respectivo valor para pagamento do seu crédito. Terminam, os RR., alegando que pagaram quinze prestações de Esc. 39.232$00 cada, no valor global de Esc. 588.480$00.
Respondendo, a A. invoca que cumpriu a sua obrigação de financiamento de aquisição do veiculo automóvel identificado, tendo entregue ao vendedor "Crossauto" a quantia de Esc.1.120.000$00 acordada, pelo que não era legitimo à 1.ª R. proceder à resolução do contrato em Setembro de 1995 quando se encontravam em atraso com três prestações do contrato de financiamento. Mais alega, a respondente, que para essa resolução ter operado teria a 1.ª R. que devolver à A. a quantia de Esc. 1.120.000$00 e não colocar à disposição a viatura, já que é estranha ao contrato de compra e venda celebrado entre o concessionário e a 1.ª Ré bem como a quaisquer problemas que possam ter ocorrido com a documentação da viatura, desconhecendo em absoluto que a R. não tivesse os respectivos documentos. Conclui, a A., mencionado que após a entrega do veiculo, sendo insustentável manter a viatura parada e com despesas de parqueamento e ainda não tendo obtido dos RR. a documentação necessária para a venda, procedeu à sua alienação para peças pela quantia de Esc. 60.000$00.
No saneamento elaborou-se a condensação da causa e instruída esta, procedeu-se a julgamento, e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente condenando-se os RR. "Melo & Rodrigues" Ld.ª, e J. Melo, a pagar solidariamente à A. "Banque PSA Finance Holding (sucursal em Portugal-PSA Crédito Portugal - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito", SA), a quantia de Esc. 594.656$00, ou sejam, € 2.966,13, acrescida dos juros vencidos e vincendos convencionados...
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