Acórdão nº 4735/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - Nesta acção sumária e declarativa de condenação que o "Banque PSA Finance Holdin (Sucursal em Portugal- PSA Crédito Portugal- Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito", SA .), move contra (1.ª) "Mello & Rodrigues", Ld.ª, e, (2°) J. Melo, pede a condenação solidária destes no pagamento da quantia de Esc. 1.456.488$00, acrescida dos juros vincendos convencionados e do valor de imposto de selo correspondente, contados desde a data de interposição da acção e sobre o montante de Esc. 1.294.656$00 até efectiva e integral liquidação.

Aduziu, para tanto, a existência de um contrato celebrado com a 1.ª R., intitulado "contrato de financiamento para aquisição a crédito", de uma viatura automóvel, pelo qual concedeu à mesma demandada um crédito directo ou empréstimo da importância de Esc. 1.120.000$00, tudo na atenção a uma determinada taxa de juros e à modalidade de pagamento em quarenta e oito prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 22/6/1994 e as seguintes nos dias 22 dos meses imediatamente subsequentes. Este mesmo contrato, adianta a mesma A., não foi cumprido pela 1.ª R., que assim deixou vencer e de pagar algumas das prestações correspondentes - vencida em 22/7/1995 e as seguintes -, o que implicou a resolução do contrato, tendo-se vencido os juros de mora correspondentes sobre as prestações vencidas. Por último, alega que tendo o 2° R. subscrito o mesmo escrito contratual como fiador assumiu a responsabilidade solidária de todas e quaisquer obrigações da 1ª R., ficando responsável pelo pagamento da dívida acima assinalada.

Contestando, os RR. invocam que a viatura automóvel foi vendida pela sociedade "Crossauto" e pela A. que interveio no contrato por via daquela empresa, mas que nenhuma dessas empresas veio a entregar à 1.ª R. os documentos da mencionada viatura - livrete e registo de propriedade - não obstante as diversas solicitações efectuadas. Por esse motivo, continuam os mesmos contestantes, ficou a 1.ª R. impossibilitada, a partir de Abril de 1995, de utilizar aquela viatura, pelo que rescindiu o contrato por carta enviada à A. em 27/9/1995, solicitando o levantamento imediato da viatura nas suas instalações. Não obstante isso, a A. nada fez até que em 27/9/1996. A 1.ª R. enviou segunda via da carta de rescisão à A., sendo que em Dezembro de 1996 veio a ser levantada a viatura pelos serviços da A., altura em que valia cerca de Esc. 700.000$00; ficaram com o respectivo valor para pagamento do seu crédito. Terminam, os RR., alegando que pagaram quinze prestações de Esc. 39.232$00 cada, no valor global de Esc. 588.480$00.

Respondendo, a A. invoca que cumpriu a sua obrigação de financiamento de aquisição do veiculo automóvel identificado, tendo entregue ao vendedor "Crossauto" a quantia de Esc.1.120.000$00 acordada, pelo que não era legitimo à 1.ª R. proceder à resolução do contrato em Setembro de 1995 quando se encontravam em atraso com três prestações do contrato de financiamento. Mais alega, a respondente, que para essa resolução ter operado teria a 1.ª R. que devolver à A. a quantia de Esc. 1.120.000$00 e não colocar à disposição a viatura, já que é estranha ao contrato de compra e venda celebrado entre o concessionário e a 1.ª Ré bem como a quaisquer problemas que possam ter ocorrido com a documentação da viatura, desconhecendo em absoluto que a R. não tivesse os respectivos documentos. Conclui, a A., mencionado que após a entrega do veiculo, sendo insustentável manter a viatura parada e com despesas de parqueamento e ainda não tendo obtido dos RR. a documentação necessária para a venda, procedeu à sua alienação para peças pela quantia de Esc. 60.000$00.

No saneamento elaborou-se a condensação da causa e instruída esta, procedeu-se a julgamento, e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente condenando-se os RR. "Melo & Rodrigues" Ld.ª, e J. Melo, a pagar solidariamente à A. "Banque PSA Finance Holding (sucursal em Portugal-PSA Crédito Portugal - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito", SA), a quantia de Esc. 594.656$00, ou sejam, € 2.966,13, acrescida dos juros vencidos e vincendos convencionados...

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