Acórdão nº 3306/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSILVEIRA RAMOS
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: H deduziu embargos de executado à execução que M lhe moveu para efectivar o recebimento das prestações alimentícias devidas ao filho menor de ambos, J, por entender que tais prestações, reconhecidas em acção de alteração da regulação do poder paternal, não devem ser contabilizadas desde a propositura da acção, mas tão só a partir do trânsito em julgado da sentença que admitiu a alteração, aliás a efectivar apenas em Junho de 2003. Acresce que , se ainda não pagou o montante de € 797,56, referente a 2/3 da matrícula do menor no colégio, das mensalidades do mesmo nos meses de Setembro/02 a Outubro/02, despesas com alimentação e extra-curriculares e as despesas com livros e material escolar do menor, isso se deve somente a a exequente não lhe ter enviado os respectivos recibos, como é sua obrigação e a avisou.

A exequente contestou os embargos, invocando o preceito do art. 2006º CC, e alegando ter sempre enviado ao embargante cópias dos recibos referidos, de que lhe incumbe satisfazer 1/3, dispondo-se a passar uma declaração de toda a contribuição do embargante, para efeitos do IRS deste.

Na sentença ora recorrida, de fls. 77 e segs., os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o embargante, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Aos presentes embargos não é aplicável a 1ª parte do art. 2006º CC, mas, tratando-se de alteração da pensão de alimentos, apenas a 2ª parte; 2 - Ou melhor, nem esta, pois não lhe é imputável o incumprimento da prestação - art. 805º n.º 3 CC - que só se tornou líquida com a sentença; 3 - Acresce que o recorrente, no que se refere ao pagamento de 2/3 das despesas, só pôde liquidar a sentença após o recebimento dos comprovativos, ou seja, após a sentença; 4 - A não se entender assim, teria o recorrente de ser notificado do novo valor, judicial ou extrajudicialmente, caso em que, face ao princípio da não devolução dos alimentos, mesmo que indevidamente prestados, pagaria algo a que não estava adstrito antes da sentença.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

II Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de determinar desde quando são devidos os alimentos a menor, fixados por sentença de alteração da regulação do poder paternal.

O apelante não impugnou a matéria de facto, nem há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que se remete, quanto a ela, para os termos da decisão...

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